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GAB: C
Quanto à A - Não é toda função que pressupõe a existência de um cargo. Como exemplo podemos elencar a contratação temporária. Nesse caso, os contratados exercem APENAS uma função pública.
Quanto à B - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Quanto à D - O correto seria Recondução.
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LETRA A: CICLOS: "A função pública é o conjunto de atividades atribuídas a um cargo ou emprego público, isolado ou decarreira, para provimento efetivo, vitalício ou em comissão. Com efeito, pode-se definir que todo cargo ou emprego público deve ter função estipulada por lei, que corresponde às tarefas a serem executadas pelo servidor público que, de forma lícita, o ocupar. Trata-se da atividade pública, propriamente dita e, cada uma destas funções, deve ser criada e extinta mediante a edição de lei, haja vista integrar a estrutura organizacional da Administração Pública, para cumprimento de suas finalidades".
LETRA B: O art. 3o da Lei n o 8.112/1990 define o cargo público como sendo o conjunto de atribuições e Responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor..
LETRA C: CORRETA.
LETRA D:
READAPTAÇÃO: investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,verificada em inspeção médica".
RECONDUÇÃO (correto): Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.
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Gabarito: C
Readaptação → limitação física ou mental.
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Comissionado, relação de apadrinhamento e trocas políticas, em uma boa parte não sabem nem o que estão fazendo lá.
Respício que ainda existe da administração patrimonialista. Isso tem que acabar logo!
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GABARITO: LETRA C
COMPLEMENTANDO:
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Entendo que, na alternativa 'c', a utilização de "podendo" - ao invés de "devendo", torna a assertiva incorreta.
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Analisemos cada uma das alternativas propostas:
a) Errado:
Não é verdade que toda função pressuponha a existência de cargos. Pode haver exercício de função pública sem estar atrelada a um determinado cargo. A este respeito, Maria Sylvia Di Pietro ensina:
"No entanto, ao lado do cargo e do emprego, que têm uma individualidade própria, definida em lei, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Fala-se, então, em função dando-se-lhe um conceito residual: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego."
b) Errado:
Os cargos públicos não são formados por carreiras, como aqui sustentado, mas sim o oposto. As carreiras é que são compostas por um conjunto de cargos públicos. Estes últimos, na realidade, são, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello "as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei(...)"
c) Certo:
Realmente, os cargos em comissão destinam-se a serem ocupados por servidores de maneira transitória, eis que sujeitos a livre nomeação e exoneração por parte da autoridade competente. Ademais, de fato, têm por objetivo o desempenho de funções de chefia, direção e assessoramento, tudo nos termos do art. 37, II e V, da CRFB:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
d) Errado:
O conceito exposto neste item vem a ser pertinente, na verdade, à chamada recondução, conforme expresso no art. 29 da Lei 8.112/90:
"Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante."
De seu turno, a readaptação está conceituada no art. 24 do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 259.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 594.