I. A existência de quadro de carreira organizado não representa obstáculo à equiparação salarial, tampouco ao pedido de reenquadramento, quando o empregado se sentir preterido em eventual promoção ou quando discordar da forma como o empregador interpretou os critérios do quadro de carreira. ERRADA
Art. 461. Art. 461. Sendo identica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
(...)
§ 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
II. Na hipótese de empregado readaptado, o empregador não está promovendo diferenciações ilegítimas, mas, sim, dignificando a pessoa do trabalhador, pelo que o empregado pode vir a receber salário superior, sem discriminação quanto aos demais empregados que exerçam idêntica função. CORRETA
§ 4o - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiencia física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdencia Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
III. Com o advento da Lei No 13.467, de 13/07/2017, a equiparação salarial passa a ter dois critérios temporais: diferença na função, superior a três anos, e diferença de tempo no emprego, superior a seis anos. ERRADA
§ 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
V. O paradigma, que serve de modelo para fins de equiparação salarial, é identificado como o empregado que, não obstante o exercício de idêntica função, ganhe salário superior a outro colega nas mesmas condições. CORRETA
Art. 461. Art. 461. Sendo identica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
#Dica: IG @ilawcast (legislação em audio)
RESPOSTA: B
Art. 461, CLT
EQUIPARAÇÃO SALARIAL:
REQUISITOS:
1) Identidade de Função;
2) Trabalho de Igual Valor;
-Igual Produtividade
-Mesma Perfeição Técnica
-Com diferença de tempo:
->Na empresa: Não superior a 4 anos
->Na função: Não superior a 2 anos
3) Mesmo empregador;
4) Mesmo ESTABELECIMENTO empresarial;
5) Sem distinção de:
-Sexo (cabe multa de 50% do RGPS)
-Etnia (cabe multa de 50% do RGPS)
-Nacionalidade
-Idade
6) Contemporaneidade no serviço do equiparando e equiparado.
7) Não cabe equiparação:
-Quando a forma de salário for diferente (Ex. Por Hora X Por Tarefa)
-Quando houver quadros de carreira ou PCS (Plano de Cargos e Salário) ---> Não necessita de HOMOLOGAÇÃO
-Não cabe equiparação em cadeia (§ 5º).
Obs 2. Readaptado não serve de paradigma de equiparação salarial.
"A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".
~A Arte da Guerra
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