-
B) Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
C) Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
D) Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
-
Gabarito: A
-
Na verdade, a assertiva A peca pela palavra "TODAS", conforme se infere do disposto no art. 1.258, do CC:
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à VIGÉSIMA PARTE deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o VALOR DA CONSTRUÇÃO EXCEDER o dessa parte, e responde por INDENIZAÇÃO que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e NÃO SE PUDER DEMOLIR a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
A letra A é a menos, errada, porque inteiramente correta não está.
-
Resposta letra A.
Os direitos de vizinhança têm por finalidade harmonizar conflitos de concorrências entre proprietários e vizinhos para que seja respeitado o convívio social entre todos.
Dessa forma, tais institutos limitadores da propriedade, repercutem no aspecto material e processual, viabilizando medidas especificas para a proteção da propriedade prejudicada. Nos casos em que há uso anormal da propriedade, o prejudicado, poderá adotar três remédios processuais: ação de dano infecto, ação demolitória e a ação de nunciação de obra nova. Possibilitando ao prejudicado cessar o dano causado ou a reparação deste, sendo normatizados no art. 1280 do CCB.
Pela ação de nunciação de obra nova, o prejudicado, visa evitar abuso do direito de construir, embargando uma obra iniciada ou em execução, protegendo os seus interesses. Essa ação é cabível na existência de uma “obra nova”, devendo a mesma ser capaz de alterar o estado da coisa existente. Nos casos em que durante o tramite da ação, a obra nova for concluída, o procedimento processual continua cabível, sendo admissível a conversão em ação demolitória.
A ação demolitória, por sua vez, visa a demolição de obra determinada que cause dano permanente ao prejudicado, ou, aos usuários das unidades vizinhas. Ocorrendo abuso no direito de construir caberá à ação demolitória, preservando o principio da normalidade do exercício do direito de propriedade. Sendo plenamente permitida a cumulação de uma obrigação de não fazer.
Por outro lado, a ação de dano infecto, visa precaver um possível dano causado por um prédio em ruinas, em má conservação, portanto se estiver diante de um caso em que o mau estado do prédio coloque em risco a construção vizinha a ação é a de dano infecto. Além disso, visa à fixação de uma caução, nos casos de lesão ou de receio de lesão à propriedade, com fulcro nos arts. 1280 e 1281 do CCB.
As medidas processuais cabíveis, consistem em uma ampla proteção relacionada com a segurança, sossego e a saúde dos habitantes dos imóveis vizinhos. Ocorrendo o excesso/abuso, o possuidor ou proprietário poderá tomar as medidas necessárias para a sua cessação, inteligência do art. 1277 do CCB.
-
GABARITO: LETRA A!
Complementando:
(A) CC, art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção [Do Direito de Construir] é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Em harmonia com o art. 1.312 do CC: “Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos". Esse dispositivo serve de fundamento para a propositura de ação demolitória, que pode ser cumulada com pedido de indenização dos prejuízos causados, em perfeita sintonia com o princípio da reparação integral dos danos.
Correta;
B) De acordo com o art. 1.301 do CC, “é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de METRO E MEIO do terreno vizinho".
A norma visa proteger a vida privada de qualquer forma de perturbação de vizinhos e evitar que objetos possam cair de uma propriedade na outra, causando transtornos entre os confinantes. Ressalte-se que essa distância de um metro e meio é o mínimo imposto de distanciamento pela lei federal, pois nada impede que a legislação local amplie ainda mais a distância entre os prédios (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 572-573).
Incorreta;
C) Diz o legislador, no art. 1.295 do CC, que “o aqueduto NÃO IMPEDIRÁ que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida". Incorreta;
D) Dispõe o § 1º do art. 1.276 do CC que “o imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à PROPRIEDADE DA UNIÃO, onde quer que ele se localize".
O município ou Distrito Federal adquirem a propriedade quando se tratar de imóvel urbano, conforme o
caput do art. 1.276 do CC: “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições".
Vale a pena recordar do Enunciado 242 do CJF. “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse." Assim, a caracterização do abandono não pode ser automática, havendo a necessidade de um processo para a sua declaração. Deve ser assegurada a ampla-defesa e o contraditório.
Incorreta.
Resposta: A
-
GABARITO: LETRA A!
Complementando:
(A) CC, art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção [Do Direito de Construir] é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
B) Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
C) Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
D) Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
-
A alternativa "A" está INCORRETA. Essa questão deveria ter sido ANULADA.
Vejam o que dispõe o art. 1.302 do CC:
"Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho".
Assim sendo, a ação demolitória está subordinara ao prazo decadencial de ANO E DIA.
Exposta tal consideração, leiam o enunciado da alternativa A:
"Em todas as hipóteses envolvendo abusos no direito de construir, caberá, por parte do proprietário prejudicado, a ação demolitória (...)".
Essa alternativa está evidentemente ERRADA porque não é em todas as hipóteses que caberá ação demolitória, uma vez que, transcorrido o prazo de ano e dia, não pode a mesma ser ajuizada.
Existe, ainda, outra exceção a essa regra, uma vez que é pacífico o entendimento de que, AINDA QUE HAJA ABUSO NO DIREITO DE CONSTRUIR, não cabe ação demolitória se a construção for em área comum de condomínio.
Destarte, deveria a questão ser ANULADA!
Essa questão não está "menos errada", pois está INCORRETA! O enunciado é claro ao requere a resposta CORRETA e não a "MENOS ERRADA".