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ID
33475
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de prazos processuais trabalhistas, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado: (aqui está a pegadinha concursal) Tanto o início do prazo, o início da contagem do prazo e o final do prazo, de acordo com a súmula 262, do TST, não podem coincidir com SÁBADO, DOMINGO ou FERIADO.

    Veja o teor da súmula:

    Súmula 262. Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense.

    I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

    Ou seja, a contagem começa DOIS dias úteis imediatos depois.
  • Início do prazo: segunda
    Início contagem do prazo: terça
  • Gabarito: B.

    Como bem lembrou a colega abaixo, pegadinha: o início do prazo para recorrer, realmente, será no primeiro dia útil imediato, MAS, a contagem desse prazo é no primeiro dia útil subsequente àquele. Vamos supor que eu seja intimada na próxima sexta, dia 08/10/2010. Meu prazo para recurso inicia segunda, dia 11/10. Ocorre que terça, dia 12 de outubro, todo mundo sabe, é feriado. Logo, a contagem dos oito dias para recorrer começa na quarta, dia 13.

  • ELIANA,

    acho que você se equivocou no seu exemplo....

    Se houver expediente na segunda, dia 11/10, o prazo inicia-se tranquilamente na segunda mesmo (não sei se, de regra, nos demais estados é de costume emendar dia 11/10, mas no meu é, pq dia 11/10 é qdo comemoramos o aniversário do Estado).

    A questão está errada na medida em que, se a intimação foi no sábado, o início do prazo é no próximo dia útil, mas a CONTAGEM DO PRAZO é apenas no dia posterior a este (intimação no sábado, início do prazo na segunda, início da contagem na terça)...em verdade, a questão está testando os conhecimentos acerca da súmula 262, I/TST:

    "SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986"

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • c) Súmula 245, TST (DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO)

    O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

    d) OJ 192, SDI-1, TST ( EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO )

    É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.