A questão exigiu conhecimento acerca de improbidade administrativa.
A- Incorreta. Art. 37, § 5º da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” Portanto, nos termos do referido dispositivo constitucional, o dever de ressarcir os cofres públicos é imprescritível.
B- Incorreta. Art. 37, § 4º da Constituição Federal: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Logo, não pode haver perda dos direitos políticos, mas apenas a suspensão dos direitos políticos.
C- Incorreta. A improbidade administrativa é caracterizada como um ilícito civil, previsto no art. 37, § 4º da Constituição Federal e regulamentado pela lei 8.429/92, não encontrando, portanto, previsão no Código Penal brasileiro.
D- Correta. Assertiva em consonância com o art. 125 da lei 8.112/90: “A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.”
GABARITO DA MONITORA: “D”
Analisemos cada opção:
a) Errado:
A presente opção peca pela falta de informações mais detalhadas, para fins de que se possa chegar a uma conclusão dotada de maior precisão. Afinal, sobre o tema do ressarcimento ao erário, o STF tem posição firmada no sentido de que a imprescritibilidade, que antes aplicava-se de modo amplo, fundada no art. 37, §5º, parte final, da CRFB, passou a se restringir a casos de condutas dolosas, configuradoras de crimes ou improbidade administrativa. Neste sentido, confira-se:
"DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA
CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da
estabilização das relações sociais. 2. Há, no
entanto,
uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática
dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto
constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou
penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e
sejam praticados por qualquer agente. 4. A
Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal
comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário,
tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis
as ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i)
afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o
tribunal recorrido, superada a
preliminar
de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por
improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão
de ressarcimento.
(RE 852475, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 8.8.2018)
A Banca não esclareceu, minimamente, sobre qual espécie de ilícito teria ensejado os danos ao erário, passíveis de ressarcimento. O enunciado, todavia, menciona a improbidade administrativa, de modo que se pode intuir que o equívoco deste item residiria no fato de que, ao menos em relação a danos gerados a partir de condutas dolosas criminosas ou configuradoras de improbidade administrativa, não seria aplicável a prescrição trienal (Código Civil, art. 206, §3º, V), mas sim a imprescritibilidade.
b) Errado:
A improbidade administrativa, na realidade, implica a suspensão dos direitos políticos (e não a perda), como se depreende do art. 37, §4º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível."
c) Errado:
Não há previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, de um suposto "crime de improbidade administrativa", cujas respectivas condutas trazem consequências nos planos cível e administrativo, muito embora possam, também, resultar em penalidades criminais, acaso configurem, ao mesmo tempo, infrações penais previstas em nossa legislação.
d) Certo:
De fato, o servidor público pode vir a ser responsabilizado, na esfera administrativa, acaso venha a cometer infrações disciplinares, o que tem esteio, no plano federal, no art. 124 da Lei 8.112/90:
"Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função."
Gabarito do professor: D