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Gabarito A
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 124 - O servidor aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, após cumpridas as demais exigências desta Lei.
Art. 125 - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Gab.: Alternativa A
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC no 19)
▪ O prazo da estabilidade é de três anos (e não dois conforme consta no art. 21 da Lei 8.112/1990). Tal prazo foi alterado na Constituição Federal por intermédio da EC 19/1998: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação da EC 19/1998)”.
▪ A estabilidade aplica-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Assim, um servidor que ocupar exclusivamente cargo de provimento em comissão, não terá direito à estabilidade, uma vez que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração.
▪ São quatro os requisitos que devem ser atendidos cumulativamente para se obter a estabilidade: (i) aprovação em concurso público; (ii) o cargo deve ser de provimento efetivo; (iii) três anos de efetivo exercício; (iv) aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
▪ A estabilidade é adquirida no serviço público de um determinado ente federado. Assim, por exemplo, se um servidor estável na esfera federal prestar concurso para cargo estadual, terá que cumprir novamente os requisitos para a aquisição de estabilidade no serviço público estadual
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Gabarito: A
Estabilidade → 3 anos de efetivo exercício;
→ para aquisição da estabilidade, é obrigatória, avaliação especial de desempenho.
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Gab.A
Mas o o empregado público, como o pessoal do Banco do Brasil, por exemplo, mesmo sendo regido pela CLT, é um empregado público, então não teria direito a estabilidade?
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Isso @Magali M, a única diferença é que precisa de motivação para mandar embora algum empregado público.
Na prática é muito difícil você ver um empregado público ser mandado embora, é quase próximo ao estável...
A estabilidade existe para que os servidores públicos não tenham medo de exercer sua função com medo de retaliação de políticos e seus imundos comissionados. Mas o governo atual está querendo remover a estabilidade a fim de ficar mais fácil a manipulação do serviço público e montar seu quartel general no poder.
Dizem que é para aumentar a eficiência e ter menos servidor preguiçoso, porém, a estabilidade não é o problema e sim os meios de controle e avaliação dos servidores! Se realmente fosse esse o objetivo, melhorariam a avaliação de desempenho e criariam mecanismos melhores.
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Estabilidade só se fosse servidor público= servidor é estatutário a da CLT não
Bons estudos
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Vamos ao exame de cada assertiva, individualmente:
a) Certo:
De fato, a estabilidade restringe-se aos cargos de provimento efetivo, para os quais exige-se prévia aprovação em concurso público, o que se depreende do art. 41, caput, da CRFB:
"Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
b) Errado:
A própria leitura do aludido dispositivo constitucional revela o desacerto desta opção, porquanto a estabilidade não se estende a empregos públicos. Para estes, exige-se aprovação em concurso público, porém aplica-se o regime celetista, de modo que os respectivos empregados não são estáveis.
Refira-se, em complemento, que, apesar da inexistência de estabilidade, o STF firmou sua jurisprudência na linha de exigir motivação da dispensa dos empregados públicos concursados, consoante precedente abaixo:
"EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS
EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no
art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da
EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e
isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do
empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que
prestam serviços públicos deve ser motivada,
assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento
daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o
empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por
parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a
aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a
motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE 589.998, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 20.03.2013)
c) Errado:
Na verdade, a estabilidade pressupõe três anos de efetivo exercício, e não apenas dois anos, conforme 41, caput, da CRFB.
d) Errado:
Existem outros casos de perda do cargo público por servidor estável, a teor do art. 41,
"Art. 41 (...)
§ 1º O servidor
público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa."
Adicione-se, ainda, a hipótese vazada no art. 169, §4º, da CRFB, relativa à contenção de despesas públicas, que ora transcrevo:
"Art. 169 (...)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal."
Gabarito do professor: A
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O Gabarito (A) esta errado :
a questão pede : "Sobre a estabilidade do servidor público, é correto afirmar:"
(A) Só é assegurada para servidores nomeados para cargos de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público. (obs: aos que completarem o estágio probatório de 3 anos, antes disso não é assegurada a estabilidade do servidor.) logo a questão está incompleta.
CF. - Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(B) Trata-se de direito estendido aos ocupantes de empregos públicos acessados mediante aprovação em concurso público.
(cargos em comissão não tem estabilidade, mas tem as responsabilidades de um servidor público.)
(C) É adquirida após dois anos de efetivo exercício.
(é Após 3 anos)
(D) Impede que o servidor público perca o cargo público, a não ser na hipótese exclusiva de decisão judicial transitada em julgado.
{ A estabilidade visa o objetivo de proteger de ataques de políticos ideológicos nos setores da adminstração pública, logo, o servidor que já adquiriu estabilidade, passado o estágio probatório, só poder ser exonerado em virtude de sentença transitada em julgado. Dentro deste processo deve-se-a haver assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. }
Art. 125 - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.