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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL No 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Acrescenta § 3o ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4o do art. 211 e ao § 3o do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 208. .................................................................................
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009
Gab: E
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A universalização da educação obrigatória dos 4 aos 17 anos ocorreu com = aprovação da Emenda Constitucional nº 59, que alterou a Constituição Federal em 2009.
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Essa Banca é muito maldosa.
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A questão exigiu conhecimento da parte da Constituição Federal envolvendo a temática da Educação, especialmente o viés histórico acerca da universalização da educação obrigatória dos 4 aos 17 anos.
Frise-se que a educação é um direito social, previsto no art. 6º da Constituição Federal, configurando-se como um típico direito de segunda dimensão/geração. Isto porque tal direito social demanda a adoção de medidas concretas pelo Estado para que possa ser concretizado, ou seja, tem um grande viés de atuação positiva para que possa ser efetivado e prestado à sociedade.
A Emenda Constitucional nº 59/09 alterou o art. 208, I, da Constituição Federal, dispondo que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de, dentre outras previsões, educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Muito embora já houvesse disposições acerca da educação antes dessa Emenda Constitucional, a universalização ocorreu apenas com o seu advento, pois positivou expressamente a obrigatoriedade e gratuidade da educação básica dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Gabarito: Letra "E".