Lei 10.861:
"Art. 7º A CONAES terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do INEP;
II – 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
III – 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um) obrigatoriamente do órgão responsável pela
regulação e supervisão da educação superior;
IV – 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior;
V – 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação superior;
VI – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior;
VII – 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório
saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior."