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ID
3350380
Banca
FADESP
Órgão
UEPA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Para os efeitos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –, algumas definições devem ser adotadas para a melhor compreensão de suas seções. Nesse sentido, assinale a alternativa onde a definição citada não está de acordo com a referida lei:

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; Letra D

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            [...]

    Gab. D

  • LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e MunicípiosLetra D

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            [...]

    Gab. D

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  • Alternativa D. O conceito descrito é de operação de crédito.

  • falou "dívida mobiliária", pense logo: TÍTULOS!

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata da DÍVIDA PÚBLICA, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).


    Observe as definições constantes no art. 29, LRF:


    “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;


    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;


    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;


    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária".


    Portanto, a alternativa que NÃO está de acordo com a definição prevista na LRF é a alternativa D. A situação prevista na alternativa trata das Operações de Crédito, conforme art. 29, III, LRF, e NÃO da Dívida Pública Mobiliária.


    Outras alternativas:


    A) Refinanciamento da dívida mobiliária: de acordo com o art. 29, V, LRF.


    B) Concessão de garantia: de acordo com o art. 29, IV, LRF.


    C) Dívida pública consolidada ou fundada: de acordo com o art. 29, I, LRF.



    Gabarito do Professor: Letra D.

  • A questão trata da DÍVIDA PÚBLICA, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).

     

    Observe as definições constantes no art. 29, LRF:

    “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária”.

     

    Portanto, a alternativa que NÃO está de acordo com a definição prevista na LRF é a alternativa D. A situação prevista na alternativa trata das Operações de Crédito, conforme art. 29, III, LRF, e NÃO da Dívida Pública Mobiliária.

     

    Outras alternativas:

    A) Refinanciamento da dívida mobiliária: de acordo com o art. 29, V, LRF.

    B) Concessão de garantia: de acordo com o art. 29, IV, LRF.

    C) Dívida pública consolidada ou fundada: de acordo com o art. 29, I, LRF.

     

    Resposta: D