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LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; Letra D
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
[...]
Gab. D
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LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; Letra D
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
[...]
Gab. D
Gostei
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Alternativa D. O conceito descrito é de operação de crédito.
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falou "dívida mobiliária", pense logo: TÍTULOS!
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Vamos analisar a questão.
A questão trata
da DÍVIDA PÚBLICA, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000 - LRF).
Observe as
definições constantes no art. 29, LRF:
“Art.
29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por
títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a
termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a
ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária".
Portanto, a
alternativa que NÃO está de acordo com a definição prevista na
LRF é a alternativa D. A situação prevista na alternativa
trata das Operações de Crédito, conforme art. 29, III, LRF, e NÃO
da Dívida Pública Mobiliária.
Outras alternativas:
A) Refinanciamento da dívida mobiliária:
de acordo com o art. 29, V, LRF.
B) Concessão de garantia: de acordo
com o art. 29, IV, LRF.
C) Dívida pública consolidada ou fundada:
de acordo com o art. 29, I, LRF.
Gabarito do Professor: Letra D.
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A questão trata
da DÍVIDA PÚBLICA, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000 - LRF).
Observe as
definições constantes no art. 29, LRF:
“Art.
29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por
títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a
termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a
ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária”.
Portanto, a
alternativa que NÃO está de acordo com a definição prevista na
LRF é a alternativa D. A situação prevista na alternativa
trata das Operações de Crédito, conforme art. 29, III, LRF, e NÃO
da Dívida Pública Mobiliária.
Outras alternativas:
A) Refinanciamento da dívida mobiliária:
de acordo com o art. 29, V, LRF.
B) Concessão de garantia: de acordo
com o art. 29, IV, LRF.
C) Dívida pública consolidada ou fundada:
de acordo com o art. 29, I, LRF.
Resposta:
D