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STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 28528 RS 2010/0112005-0
Publicação:
DJe 14/03/2011
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 309/STJ.
- É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes.
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Qual a diferenca da letra B e D?
Obrigado!!!
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Klaus só pode estar de brincadeira.
Igor, a letra D está errada, pois a prisão do devedor de alimentos não é exclusíva ao homem. A mulher, quando devedora de alimentos, pode vir a ter sua prisão decretada.
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Acorda!!!!!!!!!!!! A prisão civil do depositário infiel não pode mais ocorrer em nosso País. Vide Súmulas do STF e STJ...
Súmula vinculante nº 25 do STF: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Súmula nº 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
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Daniel concordo com você mas
o art 5º diz : Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimenticía.
Sendo vedada a prisão civil do depositário infiel.
sendo a resposta correta a letra B
Para aquelas que por algum momento ficaram em duvida na resposta entre B e D deixo - os atento que a D não poderia estar correta já que a prestação alimentícia não é exclusiva aos homens podendo também a mulher ser presa por tal inadimplemento , não confundam , apesar de ser mais comum o homem pagar pensão alimentícia não significa que a mulher esta isenta de tal obrigação quando o homem é responsavel pelos filhos.
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Entendo que a questão não esta bem formulada
É correto afirmar que é constitucionalmente prevista para homens inadimplentes de alimento (SIM)
Estaria errada se fosse constitucionalmente prevista APENAS para homens . Apenas não pois mulheres tb podem
Abraço
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. MAL FORMULADA. HÁ DUAS OPÇOES CORRETAS: AS LETRAS B e D.
Visto que a prisão civil está previstas para homens inadimplentes de prestações alimentícias. Estaria errada se estivesse dito: "somente" para homens inadimplentes.
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Não briguem! heheh..
Questão mal formulada é pra chorar, mas eu ri mesmo foi da criatividade da banca: O abelhudo, casou com a abelhudinha e teve três filhos, as abelhazinhas. hahaha Parece conto infantil. haha
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A questão é mais simples do que parece:
Constituição Federal;
Art. 5°;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Dizer que não haverá prisão civil por dívida salvo quanto à obrigação alimentícia é o mesmo que dizer que
só haverá prisão civil por dívida quando ela tem relação com prestação de alimentos
(está restrita à dívida quando ela tem natureza de alimentos)
Quanto à questão do depositário infiel, como já foi explicado, o STF decidiu que não se admite mais a prisão civil do depositário infiel.
Sucesso!!!
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A letra D não fala nada em exclusividade, mas sim da previsão. Questão mal-formulada, merecia anulação.
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Galera, veja o comentário do professor frederico dias:
A questão trata da chamada prisão civil por dívida, prevista no art. 5°,
LXVII, da CF/88, nos seguintes termos: “não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Observa-se que a Constituição somente permite a prisão civil por dívida
em duas exclusivas hipóteses: devedor de alimentos e depositário infiel.
Apesar da previsão constitucional, o STF entende que não é mais
admissível a prisão civil do depositário infiel, após a incorporação ao
nosso ordenamento do Pacto de San Jose da Costa Rica.
Com esses conhecimentos, vejamos uma a uma as alternativas.
A alternativa “a” está incorreta, pois atualmente só se admite a prisão
civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia. Pelo mesmo motivo, podemos considerar correta a
alternativa “b”.
A alternativa “c” está incorreta, pois continua sendo possível a prisão civil
em uma única hipótese.
A alternativa “d” está incorreta, pois há previsão constitucional para duas
hipóteses de prisão civil: devedor de alimentos e depositário infiel. Assim,
o candidato não pode faze confusão. Não se admite mais a prisão civil do
depositário infiel. Todavia, isso não quer dizer que restou revogado esse
dispositivo constitucional.
A alternativa “e” está errada, pois a regra é a inadmissibilidade da prisão
civil por dívida, exceto na hipótese do devedor de alimentos.
Assim, o gabarito é letra “b”. Deus abençõe!!!
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STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (03), o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
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A diferença entre B e D, a palavra HOMEM. A CF/88 não enfatiza o sexo masculino.
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Questão tranquila, porém que redaçãozinha hein? "Abelhudo contrai casamento com Abelhudinha, tendo o casal três abelhudinhos"..ops, filhos! Hahaha
;D
Bons estudos!
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questão fácil, porém com uma redação horrível, deveria ter sido anulada.
questão assim tem que marcar a mais certa mesmo, aposto que houve muitos recursos sobre ela e, no final, não foi anulada.
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Letra D: Além do erro de que não só cabe a homens e sim a homens e mulheres a prisão civil por inadimplentes em prestação de alimentos, a prisão do depositário infiel está suspensa, devido à ratificação, pelo Brasil, do Pacto de San José da Costa Rica. Esse tratado internacional tem status supralegal e por tratar de direitos humanos suspendeu toda a legislação a ele contrária.
Assim ,validando a letra B, pois a prisão civil está restrita à dívida quando ela tem natureza de alimentos.
Bons estudos.
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Podem jogar flores porque estou morta com a redação da questão! hahahahahaa
Não pode ser a alternativa D porque prisão por pensão de alimentos é estendida tanto a homens quanto a mulheres.
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As feministas que responderam Letra D
Un baccio troppo caldo AHAHAHAHHA
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Hahahahhaha genteee eu estou morrendo de rir com a vulgaridade da redação, hahahaa
questão mega fácil, nem entendi o tanto de discussão nos comentários.
Única prisão no Brasil por dívida é a de alimentos para homem e mulher. Acabou.
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A questão é mal formulada e a letra D também está correta. Para que essa alternativa estivesse errada, deveria estar escrito algo do tipo :
D - é constitucionalmente prevista SOMENTE para homens inadimplentes de alimentos.
D - é constitucionalmente prevista para homens inadimplentes de alimentos.
Sim, homens inadimplentes por alimentos podem ser presos.
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Tanto B quanto D estão corretas. A previsão para "homens" na D em nenhum momento diz que o mesmo não se aplica à mulheres (ponto que muita gente está levantando incorretamente aqui). Questão muito mal formulada e passível de recurso. O texto da D pode não estar completo, mas do jeito que está, também não está errado.
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GABARITO: B
Art. 5º.LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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GABA b)
Descomplica FGV. Contar uma história tão exaustiva para
um resposta tão simples? Vencer no cansaço né? rsrs
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Kkkkkkkkkkkkkkkkk
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Acerca da prisão civil, o texto constitucional dispõe que: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” – art. 5º, LXVII, CF/88. Destarte, podemos assinalar a alternativa ‘b’ como nosso gabarito.
Gabarito: B
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Nádia Carolina
A questão cobra o conhecimento do inciso LXVII do art. 5º da CF/88, que prevê que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
➤ A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL, todavia, está suspensa, devido à ratificação, pelo Brasil, do Pacto de San Jose. Esse tratado internacional tem status supralegal, por tratar de direitos humanos, e suspendeu toda a legislação a ele contrária. Desse modo, ao permitir apenas a prisão civil por não pagamento de obrigação alimentícia, suspendeu toda legislação infraconstitucional que regia a prisão do depositário infiel.
Letra A: errada. Não há tal previsão na Constituição.
Letra C: errada. A CF/88 prevê a possibilidade de prisão civil por dívida, em seu art. 5º, LXVII.
Letra D: errada. Há previsão de prisão civil por dívida também no caso de depositário infiel. Além disso, a previsão constitucional vale tanto para homens quanto para mulheres.
Letra E: errada. A prisão civil por dívidas está prevista nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia e de depositário infiel.
O gabarito é a letra B. No Brasil, a ÚNICA hipótese de prisão civil por dívida admitida é a do devedor de alimentos.
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Gabarito B.
D - Em resumo, não é previsto gênero algum: nem homem, nem mulher, nem qualquer outro a ser definido.