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ID
3352030
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Segundo o Estatuto do Idoso, na parte que trata da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento, havendo motivo grave, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, poderá tomar as medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada, e, conforme previsto expressamente no Estatuto, decretar liminarmente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Segundo o Estatuto do Idoso (10741/2003):

    ? Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

  • Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada. 

  • Outrossim, o afastamento provisório será apenas em entidades governamentais, não nas privadas.

  • Qual o erro da C??

  • A questão trata da apuração judicial de irregularidades em entidade de atendimento.

    Lei nº 10.741/2003:

       Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.


    A) o afastamento provisório do dirigente da entidade.

    O afastamento provisório do dirigente da entidade.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) o fechamento por tempo indeterminado da entidade.

    O afastamento provisório do dirigente da entidade.

    Incorreta letra “B”.

    C) o fechamento por até 30 (trinta) dias da entidade.

    O afastamento provisório do dirigente da entidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) a prisão do dirigente da entidade.

    O afastamento provisório do dirigente da entidade.

    Incorreta letra “D”.

    E) multa a ser aplicada à entidade em favor dos idosos prejudicados. 

    O afastamento provisório do dirigente da entidade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • No enunciado da questão fala da parte da "Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento"

    (que está previsto no capítulo VI, Artigo 64 ao 68.) Esse capítulo não prevê fechamento de entidade, pois 

    essa previsão está no capítulo III "Da Fiscalização das Entidades de Atendimento", artigo 55.

  •  Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

           I – as entidades governamentais:

           a) advertência;

           b) afastamento provisório de seus dirigentes;

           c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

           d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

       

        II – as entidades não-governamentais:

           a) advertência;

           b) multa;

           c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

           d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

           e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

  • PENALIDADE - ENTIDADE GOVERNAMENTAL

    o afastamento provisório do dirigente da entidade.

  • Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

            Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

  • PENALIDADES AS ENTIDADES DE ATENDIMENTO X NÃO ATENDIMENTO

    Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

    I – as entidades governamentais:

    As maioria das palavras termina com “ento”.

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

    II – as entidades não-governamentais:

    A maioria das palavras termina com “ão”

    a) advertência;

    b) multa;

    c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

    d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

    e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.