SóProvas


ID
3352033
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Nos termos do Estatuto do Idoso, deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, é um crime sujeito à pena de detenção e multa. Nesse sentido, é correto afirmar, nesse caso, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? Segundo o Estatuto do Idoso (10741/2003):

    ? Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena ? detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GABARITO: B

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    OBS: SÓ SE FOR DE FORMA CULPOSA, SE FOR DE FORMA DOOLOSA RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL

  • Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1(um) ano e multa.

    Parágrafo único: A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • AUMENTA DE MeTADE >>> LESÂO GRAVe

    tRIPLICA >>> MORte

  • Observação importante sobre esta lei (10.741/03)

    Quase todos os crimes são punidos com multa.

    96-105.

    Sucesso!

  • Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

     Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

  • Artigo 97, parágrafo único do Estatuto do Idoso==="a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte"

  • A questão trata de crimes, segundo o Estatuto do Idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

      Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

            Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A) o agente fica isento da pena, se da omissão não resultar lesão corporal grave ou morte.

    A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa, se da omissão não resultar lesão corporal grave ou morte.

    Incorreta letra “A”.

    B) a pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave.


    A pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) a pena é aumentada da metade, se da omissão resultar a morte.

    A pena é triplicada, se da omissão resultar a morte.

    Incorreta letra “C”.

    D) não há aumento de pena em qualquer hipótese.

    A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Incorreta letra “D”.

    E) a pena é aumentada em dois terços, se da omissão resultar morte.

    A pena é triplicada, se da omissão resultar a morte.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Colegas,

    Lembrem-se que as causas de aumento de pena na Omissão de Socorre (Específica do Estatuto do Idoso) são iguais ao do CP, além da diferença da pena, mínima, máxima e alternativa.

    Omissão de socorro (CÓDIGO PENAL)

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, OU multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Omissão de socorro (ESTATUTO DO IDOSO)

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Quando os Institutos forem muito detalhados é interessante fazer paralelos com outros para facilitar a memorização, afinal, alguns examinadores selecionam "memorizadores" e não "sabedores".

  • A pena é aumentada:

    metade = Resulta lesão corporal grave.

    triplicada = Resulta morte.

  •  Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A) o agente fica isento da pena, se da omissão não resultar lesão corporal grave ou morte.

    A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa, se da omissão não resultar lesão corporal grave ou morte.

    Incorreta letra “A”.

    B) a pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave.

    A pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) a pena é aumentada da metade, se da omissão resultar a morte.

    A pena é triplicada, se da omissão resultar a morte.

    Incorreta letra “C”.

    D) não há aumento de pena em qualquer hipótese.

    A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    GAB: B

  • AUMENTO DE PENA:

    -ART.97- PARÁGRAFO ÚNICO

    -LESÃO CORPORAL GRAVE : METADE ;

    -MORTE : TRIPLICADA ;

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  • Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

           Pena – detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • a) INCORRETA. Se da omissão não resultar lesão corporal grave ou morte, a pena será de detenção de 6 meses a 1 ano e multa:

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    b) CORRETA. Se da omissão resultar lesão corporal grave, a pena é aumentada da metade:

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    c) INCORRETA e e) INCORRETA. Se da omissão resultar morte, a pena será TRIPLICADA!

    d) INCORRETA. Acabamos de ver que haverá aumento de pena em caso de morte e de lesão corporal grave.

    Resposta: B

  • Omissão de socorro

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Majorante

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.