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Gabarito A
#PMGO !!!!
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I ? identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II ? cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III ? cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV ? cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V ? identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI ? integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII ? cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII ? cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX ? cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X ? cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI ? informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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Art. 4§ 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm
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Resumo que encontrei no QC.
1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);
2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;
3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;
4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;
5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;
6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);
7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"
8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;
9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;
10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo;
11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;
12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;
13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);
14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;
15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);
16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;
17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;
18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;
19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.
20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático
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Autorização: SINARM
Expedição: PF
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GABARITO:A
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
DO REGISTRO
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. [GABARITO]
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
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Assertiva A
O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003 dispõem sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, além de instituir o Sistema Nacional de Armas – SINARM
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O artigo 4º
da Lei nº 10.826/ 2003, que disciplina o registro das armas de fogo no território
nacional, dispõe em seu § 5º que “a comercialização de armas de fogo,
acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante
autorização do Sinarm".
A alternativa correta é a constante do item (A).
Gabarito do professor: (A)
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SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;
Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;
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O Sinarm é o órgão responsável por emitir a autorização:
Art. 5 (...) § 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
Resposta: a)
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Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
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BORA ATUALIZAR ESSES RESUMINHOS AI GALERA,
AGORA TEMOS UMA QUALIFICADORA E ELA É HEDIONDA -> ARTIGO 16 PARAGRAFO 2°(POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO - 4 a 12 anos e NÃO tem multa (restrito e permitido não são hediondos)
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Copiado do colega Marcelo oliveira(obrigada) para revisão.Infelizmente o Qconcurso não nos dá um modo de ver as marcações de gostei que já seria possivel para revisão e não ficar copiando.
1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);
2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;
3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;
4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;
5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;
6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);
7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"
8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;
9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;
10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo;
11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;
12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;
13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);
14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;
15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);
16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;
17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;
18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;
19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.
20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático
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Posse ou porte de arma de uso PROIBIDO hoje é qualificadora. Atualização do pacote anticrime.
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art 6 inc 5 e 6º do estatuto.
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----------------- PRINCIPAIS MUDANÇAS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (Pacote anticrime) ----------
~~> Inclui como hediondo: comércio (17) e tráfico de armas (18)
~~> Mudança no CAPUT do art. 16: separação de posse/porte de arma de uso RESTRITO e PROIBIDO.
“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Crime de porte de arma de fogo de uso PROIBIDO:
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.”
Mas o que são armas de fogo de uso PROIBIDO?
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos (ex.: revólver em forma de caneta).
ALTERAÇÃO no Art. 17, § 2º :
Art. 17.(...)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.”
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
(...)
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Gabarito: A
Lei 10826/03
Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
§ 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
Constância no Objetivo!
Bons Estudos!
"Por isso, não abram mão da confiança que vocês têm; ela será ricamente recompensada. Vocês precisam perseverar, de modo que, quando tiverem feito a vontade de Deus, recebam o que ele prometeu;"
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§ 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
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Qcolegas, o comentário mais curto aqui relata que não há qualificadoras no EDD, embora o comentário seja de abril/2020 o qcolega não teve a pertinência de se atualizar e conferir que o Pacote anticrime tornou a posse e o porte de armas de fogo de uso proibido como qualificadora!
"O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito continua sendo crime hediondo depois do Pacote Anticrime?
Art. 1º da Lei 8072/1990 – Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – o crime de posso ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
A outra observação é que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é o 16º caput e o de uso proibido virou uma modalidade qualificada.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"
FONTE: Focus Concursos
CUIDADO!
ao repassar os comentários aqui, VERIFIQUE! Você pode estar repassando algo desatualizado e muita gente leva essas anotações feitas nos comentários para a prova.
PERTENCELEMOS!
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A PF expedir e o órgão SINARM autoriza.
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Importantíssimo: Após o pacote anticrime, o crime de porte de arma de fogo de uso restrito deixou de ser hediondo, ao passo que o porte de arma de fogo de uso PROIBIDO passou a ser HEDIONDO!
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GAB: A
§ 5 ° A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada
mediante autorização do Sinarm.
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O artigo 4º da Lei nº 10.826/ 2003, que disciplina o registro das armas de fogo no território nacional, dispõe em seu § 5º que “a comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm".
ĢAB: A
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GABARITO - A
BIZU do QC para COMPARTILHAR!
- USO Permitido à SINARM à Polícia FEDERAL
- PF: (expede o certificado de registro) + autorização do SINARM
- USO rEXtrito à SIGMA à comando do EXército
- SINARM à AutoRiza
Com isso, tu "mata" muitas QC.
Avante! ;)
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Art. 4§ 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm
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Art. 5º, §1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela PF e será precedido de autorização do SINARM.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO; EXPEDIDO PELA PF; APÓS AUTORIZAÇÃO DO SINARM.
Art. 4º, §5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetiva mediante autorização do SINARM.
COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO/ACESSÓRIOS/MUNIÇÕES; MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO SINARM
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SINARM: AUTORIZA
PF: EXPEDE
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Cópia do Art. 4° § 5 dessa lei.
§ 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm
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"Oi, posso ter uma arma?"
"Sin arm!" (autorização)
Deu de estudos por hoje hehe
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Art. 5 (...) § 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
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Art. 5º, §1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela PF e será precedido de autorização do SINARM.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO; EXPEDIDO PELA PF; APÓS AUTORIZAÇÃO DO SINARM.
Art. 4º, §5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetiva mediante autorização do SINARM.
COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO/ACESSÓRIOS/MUNIÇÕES; MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO SINARM
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SINARM- AUTORIZA
POLÍCIA FEDERAL- EXPEDE
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GAB: A
#PMPA2021
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Quando se falar em autorização será sinarm. Quando for expedição, será policia federal.
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SINARM- AUTORIZA
POLÍCIA FEDERAL- EXPEDE
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GAB - A
GCM-SGA- 2021
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GABARITO - A
Art. 4§ 1 O Sinarm EXPEDIRÁ AUTORIZAÇÃO de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo INTRANSFERÍVEL esta autorização.
§ 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante AUTORIZAÇÃO DO SINARM.
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Gab A!
Sinarm:
Instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
SINARM E POSSE: (Autorização para compra e autorização para preceder o registro da PF)
§ 1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm §
SINMAR E O PORTE: (Autorização cadastral e autorização para conceder o porte emitido pela PF)
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
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- Da autorização e do registro de arma de fogo
Autorização para compra - Sinarm, será concedida ou recusada no prazo de 30 dias, a contar do requerimento do interessado.
Autorização para o Porte - PF após autorização do Sinarm.
Certificado de Registro (CRAF) - PF após autorização do Sinarm.
Registrar as armas de fogo de uso permitido - Sinarm
Registrar as armas de fogo de uso restrito - Comando do Exército
cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade - Sinarm
autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil - Ministério da Justiça
concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional - Comando do Exército
O registro de armas de fogo destruídas no Sistema Nacional de Armas é de incumbência do Ministério da Defesa.
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Minha contribuição.
10.826/03 - Estatuto do Desarmamento
Art. 4° § 5° A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
Abraço!!!
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Em formato de revisão
SINARM - Autoriza
PF - Expede - registro - porte de armas
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Gabarito: Letra A.
Fundamentação: Art. 4º, §5º, da Lei 10.826/2003.
Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
§ 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.