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ID
3352615
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Leopoldina - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil brasileiro, considera-se anulável o negócio jurídico, dentre outros casos, quando:

Alternativas
Comentários
  • Resposta = D

    Letras A, B, C = Art.166 - É NULO o negócio jurídico quando: (nulidade absoluta)

    I - celebrado por pessoa absolutame;nte incapaz (letra B)

    II- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito (letra C - é a chamada causa ilícita no negócio, que se comum a ambas as partes, configura visível simulação, que é causa de nulidade absoluta);

    IV- não revestir a forma prescrita em lei;

    V- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI- tiver por objetivo fraudar lei imperativa (letra A);

    VII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    LETRA D = o ÚNICO defeito jurídico que é causa de NULIDADE ABSOLUTA(que será NULO) é a SIMULAÇÃO.

    Todos os demais (Erro ou Ignorância, Dolo, Estado de Perigo,Lesão e Fraude contra Credores), serão negócios jurídicos ANULÁVEIS.

  • Letra D é o único caso anulável , os demais são nulos.

    Prazo decadencial para anular = 4 anos.

  • O Livro III do Código Civil trata dos Negócios Jurídicos, e seu Capítulo V (arts. 166 a 184) discorre sobre as hipóteses de Invalidade do Negócio Jurídico.

    Pois bem, o gênero invalidade inclui duas espécies: anulabilidade e nulidade

    Agora passemos à análise das alternativas para identificar qual delas traz uma hipótese de anulabilidade (também conhecida como nulidade relativa):

    A) Nos termos do art. 166, VI o negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar a lei imperativa é nulo.

    B) Conforme determina o art. 166, I, é igualmente nulo o negócio firmado por absolutamente incapaz.

    C) Outra hipótese de negócio nulo, tal como descrito no art. 166, III.

    D) De fato, os defeitos do negócio jurídico em tela ocasionam negócios jurídicos anuláveis a teor do que dispõe o art. 171, II.

    Gabarito do professor: alternativa "D".

    *Dispositivos do Código Civil citados:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  • CORRETA: D

    Os defeitos do negócio jurídico que geram sua anulabilidade, com prazo decadencial de 4 anos:

    Erro ou ignorância: Falsa percepção da realidade

    Dolo: Intenção, provocação pela parte ou terceiro; malícia

    Coação: Ameaça.

    Estado de Perigo: Assumir obrigação excessivamente onerosa para salvar a si ou sua família de grave dano Conhecido pela outra parte.

    Lesão: Por necessidade ou inexperiência assume obrigação excessivamente onerosa

    Fraude contra credores: Transmissão de bens ou remissão de dívida por devedor insolvente.

    FONTE: FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.p36

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • GABARITO D

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    A) Tiver por objetivo fraudar lei imperativa: NJ NULO

    B) Celebrado por pessoa absolutamente incapaz. NJ NULO

    C) O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. NJ NULO

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

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