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Não sei se há alguma disposição especial do FONAJE sobre condomínios e condôminos ("d").
Mas:
(a) Errada, pois só admite despejo para uso próprio;
(b) Errada, pois causas que não ultrapassem 40 salários (60 é Juizado da Fazenda)
(c) Errada, pois as possessórias de imóvel até são admitidas, mas com valor de até 40 salários
(d) gabarito
[EDIT]
ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
CPC ANTIGO
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
Não há limitação a 40 salários mínimos
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A letra D (gabarito) tem sua fundamentação no art. 3º, II da lei 9099/95 que nos remete ao art. 275, II do CPC/73:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
(...)
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
O artigo citado acima, encontra-se vigente decorrência do art. 1063 do CPC/2015:
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
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GABARITO: D
Lei 9.099/95
a) A ação de despejo para uso de terceiros.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
b) As causas cujo valor não exceda a 60 vezes o salário mínimo.
Art. 3º, I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
c)As ações possessórias sobre bens imóveis de qualquer valor.
Art. 3º, IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo(40 vezes o salário mínimo)
d) As de cobrança ao condômino de valores devidos ao condomínio.
Art. 3º, II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Art. 275 do NCPC: Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
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Institui o Código de Processo Civil.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
(Revogado)
g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
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Nos termos da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim considerada(s): As de cobrança ao condômino de valores devidos ao condomínio.
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A questão em comento versa sobre
Juizados Especiais e é curiosa porque nos remete, de certa forma, ao CPC/73.
Diz o art. 3º, II, da Lei 9099/95
sobre competência dos Juizados Especiais:
Art. 3º
(...) II - as enumeradas no
art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 275, II, “b"
do CPC/73 diz o seguinte:
“Art. 275. Observar-se-á o
procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que
seja o valor;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer
quantias devidas ao condomínio".
Logo, cabe cobrança de condomínio
em sede de Juizado Especial.
Diante do exposto, cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Só cabe no
Juizado despejo para uso próprio.
Diz a Lei 9099/95:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível
tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de
menor complexidade, assim consideradas:
(...)
III - a ação de despejo para uso
próprio"
LETRA B- INCORRETA. O teto dos
Juizados Especiais Estaduais é de 40 salários mínimos.
Diz a Lei 9099/95:
Art. 3º
(...) I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo.
LETRA C- INCORRETA. Só cabe no Juizado ações possessórias
dentro do teto de 40 salários mínimos.
Diz a Lei 9099/95:
“ Art. 3º
(...) IV - as ações possessórias
sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo(40
vezes o salário mínimo)"
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
3º, II, da Lei 9099/95.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D