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ID
3352636
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Leopoldina - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do Decreto-lei nº 3.365/41, considera-se casos de utilidade pública para fins de desapropriação comum, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5  Consideram-se casos de utilidade pública:

    a) a segurança nacional;

    b) a defesa do Estado;

    c) o socorro público em caso de calamidade;

    d) a salubridade pública;

    e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

    f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

    g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

    h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

    i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;                

    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

    k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

    l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

    m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

    n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

    o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

    p) os demais casos previstos por leis especiais.

  • A) A reforma agrária. ERRADO, ART. 27.

    B) A salubridade pública. CORRETO, ART 5º LETRA D.

    C) A conservação dos serviços públicos. CORRETO, ART. 5º LETRA H.

    D) O socorro público em caso de calamidade. CORRETO, ART. 5º LETRA C.

  • Art.(s) 184 a 186, da CF Desapropriação especial rural (sanção): competência exclusiva da UNIÃO. O imóvel rural não está atendendo os fins sociais que se destina, sofrerá desapropriação (vinculada - não admitindo a tredestinação) para fins de reforma agrária. Aqui não há alíquotas progressivas de ITR e a indenização não é paga em dinheiro, e sim por meio de títulos de reformar agrária resgatáveis em até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de EMISSÃO. 

  • Os casos de utilidade pública legitimadores da desapropriação encontram-se arrolados no art. 5º do Decreto-lei 3.365/41, que abaixo colaciono:

    "Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

    a)
    a segurança nacional;

    b) a defesa do Estado;

    c) o socorro público em caso de calamidade;

    d) a salubridade pública;

    e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

    f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

    g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

    h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

    i
    ) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; 

    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

    k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

    l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

    m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

    n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

    o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

    p) os demais casos previstos por leis especiais."

    Da leitura deste rol, em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, verifica-se que as opções B, C e D encontram expresso fundamento nas alíneas "c", "d" e "h", acima destacadas em negrito.

    Por seu turno, a letra A, que menciona a reforma agrária, não constitui motivo legitimador de desapropriação por utilidade pública, mas sim por interesse social, na forma do art. 184, caput, da CRFB:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

    Logo, eis aí a opção incorreta da questão.


    Gabarito do professor: A