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Art. 5 Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
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A) A reforma agrária. ERRADO, ART. 27.
B) A salubridade pública. CORRETO, ART 5º LETRA D.
C) A conservação dos serviços públicos. CORRETO, ART. 5º LETRA H.
D) O socorro público em caso de calamidade. CORRETO, ART. 5º LETRA C.
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Art.(s) 184 a 186, da CF Desapropriação especial rural (sanção): competência exclusiva da UNIÃO. O imóvel rural não está atendendo os fins sociais que se destina, sofrerá desapropriação (vinculada - não admitindo a tredestinação) para fins de reforma agrária. Aqui não há alíquotas progressivas de ITR e a indenização não é paga em dinheiro, e sim por meio de títulos de reformar agrária resgatáveis em até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de EMISSÃO.
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Os casos de utilidade pública legitimadores da desapropriação encontram-se arrolados no art. 5º do Decreto-lei 3.365/41, que abaixo colaciono:
"Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a)
a segurança nacional;
b)
a defesa do Estado;
c)
o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e)
a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de
meios de subsistência;
f)
o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da
energia hidráulica;
g)
a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude,
clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h)
a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e
melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o
parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica,
higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j)
o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k)
a preservação e conservação dos monumentos históricos e
artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas
necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos
e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l)
a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens
moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e
cemitérios;
n)
a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística
ou literária;
p)
os demais casos previstos por leis especiais."
Da leitura deste rol, em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, verifica-se que as opções B, C e D encontram expresso fundamento nas alíneas "c", "d" e "h", acima destacadas em negrito.
Por seu turno, a letra A, que menciona a reforma agrária, não constitui motivo legitimador de desapropriação por utilidade pública, mas sim por interesse social, na forma do art. 184, caput, da CRFB:
"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
Logo, eis aí a opção incorreta da questão.
Gabarito do professor: A