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ID
3352642
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Leopoldina - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à jornada de trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    GAB: C

    Letra A - Errada

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    Letra B - Errada

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Letra C - Correta

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    Letra D - Errada

    "até o local de trabalho": em análise gramatical, a Reforma Trabalhista insere no tema da duração do trabalho a ideia de que a jornada somente se inicia no instante em que o trabalhador concretiza a efetiva ocupação do posto de trabalho dentro do estabelecimento empresarial. Na questão, não seria o "local de trabalho" o ponto de referência de inicio da jornada, mas sim a efetiva ativação do obreiro em seu labor (críticas na doutrina: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves).

    "por meio de transporte fornecido pelo empregador": não só, podendo ser caminhando ou por qualquer outro meio.

    "na falta de transporte público": acredito que tentou confundir com o regramento anterior, o qual determinava que o trecho não servido por transporte público, em local de difícil acesso, seria causa para o pagamento das horas "in itinere".

    Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.(Redação dada pela Lei 13.467 de 2017)

    .

    Em tempo, a quem se interessar no aprofundamento da questão sobre horas "in itinere", segue artigo esclarecedor sobre o assunto: Conjur - Opinião: Reforma trabalhista não acabou com o direito às horas in itinere.

  • Excelentíssimo Leva, a questão é pré-reforma, examinador não poderia considerar fatos futuros por completa falta de capacidade em antecipar alterações legislativas supervenientes. Fique calmo.