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ID
3353335
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as legislações estaduais e municipais pertinentes. De acordo com a Lei Nº 6.766, considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Desmembramento, por sua vez, é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

De acordo com a Lei Nº 6.766, não será permitido o parcelamento do solo:

I. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

Il. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

III. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

IV. em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.

V. em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

A esse respeito, são itens que apresentam essa proibição:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 6.766/79 - Parcelamento do Solo Urbano

    Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

    II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeçam condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Conforme se infere da leitura dos incisos citados acima, todas as barreiras traduzem proibições relativas de parcelamento, uma vez que admitem medidas corretivas/saneadoras, cuja efetivação, nos termos da legislação aplicável, permitirá o parcelamento, com exceção da hipótese do inciso IV que estabelece proibição absoluta do parcelamento, eis que a lei não ressalva a possibilidade de medida corretiva/saneadora como faz para as outras hipóteses.

  • Gab. D

    Complementando...

    Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais GGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!