- ID
- 3353335
- Banca
- FUNDEP (Gestão de Concursos)
- Órgão
- Prefeitura de Pará de Minas - MG
- Ano
- 2018
- Provas
- Disciplina
- Direito Urbanístico
- Assuntos
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as legislações estaduais e municipais pertinentes. De acordo com a Lei Nº 6.766, considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Desmembramento, por sua vez, é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
De acordo com a Lei Nº 6.766, não será permitido o parcelamento do solo:
I. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
Il. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
III. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
IV. em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
V. em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
A esse respeito, são itens que apresentam essa proibição: