Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I- garantira transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II- orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III- monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde;
IV- ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I- garantira transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II- orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III- monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; ( Monitorar somente o acesso aos serviços de saúde.)
IV- ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
GAB. "C" A QUESTÃO PEDE A EXCETO.