SóProvas


ID
33538
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - A lei processual civil conceitua sentença como o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
II - A sentença condenatória valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto quando a condenação for genérica.
III - O juiz, de ofício, não poderá modificar o valor ou periodicidade da multa diária imposta para a efetivação da tutela específica, caso verifique que se tornou insuficiente.
IV - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; por embargos de declaração.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Errei esta questão, marquei assertiva B, considerando os enunciados I e IV como corretos.
  • A assertativa correta é a II.
    I- Sentença é o ato pelo qual o juiz extingue o processo, sem resoluçao do merito, ou quando resolve o merito.
    III- O juiz de ofício poderá alterar o valor ...
  • IV- CORRETA:

    463 - PUBLICADA A SENTENÇA, O JUIZ SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:
    I- PARA LHE CORRIGRI, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, INEXATIDÕES MATERIAIS, OU LHE RETIFICAR ERROS DE CÁLCULO;
    II - POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO.

    MS...
    QUAL É O ERRO DA I ???

  • I: Art. 162, parágrafo 1º: Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei. (extinção do processo sem ou com resolução do mérito, sucessivamente)
  • Olá, coelhinha 171,
    I - O art. 162,§ primeiro, conforme colocou a colega Milene, conceitua sentença. Dê uma olhadinha lá!
    II -Art. 466 § único, I ( "embora a condenação seja genérica")
    III - Art. 461 § 6º CPC
    IV - vc mesma já transcreveu!
    Abraços!

  • Art. 466:
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;
  • Olá Pessoal, vamos esclarecer esta questão.
    A resposta Correta não é I, pois, a sentença não põe termo, relacionando-se aqui como condição, para que o processo seja finalizado processo, mas a Sentença ''EXTINGUIRÁ'' a relação processual, com resolução do mérito, ou sem a resolução do mérito, analisando o artigo 267, CPC.

    Também não é correta a II, vez que analisando o I, p. único do art. 466, CPC. A sentença condenatória valerá como título constitutivo de hipotéca judiciária sob três pontos, embora a condenação possa ser genérica, como se por exemplo o autor de uma Acão queira que determinado pagamento seja efetuado, sabe que seu devedor tem bens, mas náo reconhece destes.

    Na sequência, discordo com a III possibilidade, "...não..." o Juiz, poderá sim modificar o valor do astreíntes, que é a multa diária, caso verifique que o valor tornou-se insuficiente. Analisando o artigo 461, parágrafo 6

    E Por fim, o IV é afirmativo, sendo o artigo 463, "Ipsis litteris" assim, a resposta correta é a letra "A"
  • Artigos do CPC:

    I - INCORRETA:
    Art. 162, § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

    II – INCORRETA:
    Art. 466,
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - EMBORA A CONDENAÇÃO SEJA GENÉRICA;
    II - pendente arresto de bens do devedor;
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

    III – INCORRETA:
    Art. 461.
    § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
    § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    IV – CORRETA:
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.

    Alternativa “a)” - apenas uma das assertivas está correta;

  • O erro da I é que a lei processual civil( leia-se CPC) NÃO MAIS conceitua sentença como o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. A reforma processual de 2005/2006 alterou a conceituação literal( porque na prática ficou na mesma!), passando a assim dispor: sentença é o ato do juiz que implica uma das situaões previstas no 267 ou 269. Só por isso!!! Em que pese o 267 se relacionar a extinção do processo SEM julgamento do mérito e o 269, COM julgamento. É decoreba pura!
  • O erro da assertiva I, em verdade, é que após a reforma do CPC, com a consagração do sincretismo processual, a sentença não é mais considerada um ato do juiz que põe fim ou extigue o processo; põe termo apenas a uma das fases do processo (cognição). Ainda há, por exemplo, a fase de execução. Ademais, o processo não termina ali, visto que ainda há, inclusive, a possibilidade de se interpor recurso.
  • RESPOSTA CONFORME CPC 15

    A) Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    B) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    C) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    D) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.