Atualizando a questão para o Novo CPC/15:
Alternativa A continua sendo incorreta, e no NCPC não existe mas a modalidade de liquidação por artigos:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
B) Correta:
Artigo 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
C) Conforme NCPC também estaria INCORRETA, pois não há mais limitação a 60 salários mínimos e nem previsão de dispensa de caução se for decorrente de ato ilícito:
Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
D) Correta:
Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:
III – pender o agravo do art. 1.042;
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.