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ID
335488
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria, empregada da empresa X, estava gozando de licença maternidade. Porém, faz 45 dias que terminou o seu benefício maternidade e ela, sem justificativa, não retornou ao serviço. Neste caso,

Alternativas
Comentários

  • Alternativa B

    Conforme o art. 482, i , da CLT c/c S. 32/TST:


    CLT, art. 482- Constituem justa causapara rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    (...)
    i) abandono de emprego;


    SUM-32    ABANDONO DE EMPREGO
    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
     

      

  • Segundo o magistrado Sergio Pinto Martins:

    "A ausência do empregado por mais de 30 dias sem trabalhar cria a presunção relativa (iuris tantum) de que abandonou o emprego. Caberá ao empregado fazer prova em sentido contrário, como de que estava doente, de que sofreu acidente no trabaho, de que estava internado no hospital e teve alta recentemente, de que foi sequestrado, de que a empresa o impediu de voltar a trabalhar etc. Entretanto, em prazo inferior a 30 dias, pode-se entender que não houve o abandono de emprego, mas restar configurada a justa causa de desídia, pela negligência do empregado em deixar de prestar serviços por vários dias contínuos.

    Em prazos menores, pode ser demonstrado o abandono de emprego desde que fique comprovado o interesse do empregado de não retornar ao trabalho, o que deverá ser provado pelo empegador".

    Súmula 32 do TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    ART. 482 DA CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    i) abandono de emprego.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "B".
  • Abandono de emprego: "Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. O elemento OBJETIVO tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da súmula 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, §1º da CLT. Contudo pode esse prazo ser significativamente reduzido, caso outras circunstâncias concretas evidenciem, de imediato, a ocorrência do segundo elemento (intenção de romper o pacto) [...]."

    Fonte: livro do Maurício Godinho Delgado, pag. 1103. 

    Assertiva B corretíssima, portanto. Ressalta-se, ainda, que o elemento OBJETIVO NÃO é suficiente para a rescisão contratual em decorrência de abandono do emprego pelo empregado. O elemento SUBJETIVO (animus abandonandié necessário. Sua verificação, no entanto, pode ser feita de forma conclusiva, podendo haver presunção de abandono.

    Mais artigos sobre o tema: http://jus.com.br/revista/texto/18765/da-obrigatoriedade-da-apuracao-do-animus-abandonandi-em-sede-de-processo-administrativo-disciplinar-para-configurar-o-abandono-de-cargo
  • Ver tbm:

    SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • Letra B.

     

     

    O abandono de emprego caracteriza -se pela ausência ao serviço com a intenção manifesta do em pregado em romper o contrato.

    Quanto ao elemento objetivo ( decurso de prazo) a doutrina tem utilizado o lapso temporal de 30 dias, com fundamento no

    artigo 472, § 1º da CLT e na Súmula 32 do TST:

     

    CLT, art. 472, § 1º - Para que o em pregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências

    do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta

    registrada, dentro do prazo máximo de 30 ( trinta) dias , contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a

    terminação do encargo a que estava obrigado.

     

    SUM-32 ABANDONO D E EMPREGO

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a  cessação

    do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • Súmula 32 do TST

     

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • Sum. 32, TST.

    DICA:

    C3ssaça0- até 30 dias após a cessação do benefício previdenciário.