Letra B.
O abandono de emprego caracteriza -se pela ausência ao serviço com a intenção manifesta do em pregado em romper o contrato.
Quanto ao elemento objetivo ( decurso de prazo) a doutrina tem utilizado o lapso temporal de 30 dias, com fundamento no
artigo 472, § 1º da CLT e na Súmula 32 do TST:
CLT, art. 472, § 1º - Para que o em pregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências
do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta
registrada, dentro do prazo máximo de 30 ( trinta) dias , contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a
terminação do encargo a que estava obrigado.
SUM-32 ABANDONO D E EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação
do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Prof. Mário Pinheiro