SóProvas


ID
335509
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A capacidade processual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra E.

    Fundamentação: Art. 7º do CPC.

    Art. 7o  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • O colega Daniel, apesar de ter apontado a assertiva correta, confundiu os conceitos de "capacidade de ser parte"  e "capacidade processual"

    A capacidade de ser parte é um direito (art. 7º, do CPC); diz respeito à personalidade tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica. Essa capacidade é estendida para os entes despersonalizados – a massa falida, o condomínio.

    Por outro lado, a capacidade processual é um pressuposto de validade do processo. As partes precisam dela para a prática dos atos processuais. A parte que não tem capacidade processual deverá ser representada ou assistida em juízo. Quando representada não participará dos atos, quando assistida participará da realização deles, em conjunto com quem assiste.


    A incapacidade processual pode ser superada por meio da figura jurídica da representação. Assim, quando os incapazes fizerem parte da lide, serão representados por seus pais, tutores ou curadores, de acordo com a lei. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art. 8º do CPC).

     

  • => CAPACIDADE DE SER PARTE =  CAPACIDADE DE DIREITO - possibilidade de a pessoa (física ou jurídica)  se apresentar em juízo como autor ou réu, ocupando um dos polos do processo. Exige personalidade civil.

    => CAPACIDADE PROCESSUAL = CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO = CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO - TODA PESSOA QUE SE ACHA NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS.  

  • Capacidade de ser parte (personalidade jurídica): capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações - pressuposto processual de existência.

    Capacidade de estar em juízo (capacidade processual) capacidade de exercício dos atos da vida civil - pressuposto processual de validade, sendo inclusive um vício sanável.
  • Caro amigo RAFAEL ANTONIO, você está equivocado quando afirma que o art. 7 do CPC se refere a capacidade de ser parte. Tal dispositivo se refere a capacidade processual, que é a capacidade de estar em juízo, como o próprio afirma.

    Segundo prof. Fred Didier Jr.,  "capacidade processual é a aptidão de praticar os atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutores, curadores), pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador de condomínio, inventariante etc. (art.12 do CPC). A capacidade processual ou a capacidade de estar em juízo diz respeito à prática e a recepção eficazes de atos processuais, a começar pela petição inicial e a citação, isto é, ao pedir e ao ser citado. "
  • Gabarito E!!

    Pressupostos processuais

     

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

     

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

     

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

     

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual ). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

  • Capacidade processual é a aptidão para ser sujeito, ativo ou passivo, da relação jurídica processual. Embora toda pessoa possa estar em juízo , não importando a sua idade ou estado civil, somente tem capacidade processual aquelas que possuem a chamada capacidade de exercício ou de fato. Em outras palavras, capacidade processual é a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurando como parte no processo.
  • Alguém poderia me ajudar com a diferença entre capacidade processual e capacidade postulatória?
    Obrigada
  • complementando:

    “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal.

    a “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.

    http://istoedireito.blogspot.com/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html
  • Concurseiros,

    Cuidado: parte da doutrina qualifica a capacidade processual e a postulatória como pressuposto de existência e não de validade. Sorte que nessa questão tinha uma assertiva acerca da qual não cabia discussão.

    Mas fica a ressalva!
  • Pessoal, tirem uma dúvida: no livro Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, do Marinoni e Mitidiero, no título que trata "das partes e dos procuradores", os autores afirmam que a Capacidade Processual é gênero de que são espécies a capacidade para ser parte, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória. Pela leitura dessa explicação os autores nos fazem entender que Capacidade Processual e Capacidade para estar em juízo são conceitos diferentes. Embora eles expliquem o que significa capacidade para estar em juízo (legitimidade ad processum), eles não explicam qual o conceito de capacidade processual. Quando vi essa questão fui eliminando as alternativas, mas fiquei na dúvida se a alternativa "e" estava realmente correta baseando na explicação dos autores. Alguém poderia tirar essa dúvida?

  • Colega Jackson
     
    Posso estar equivocada, mas penso que os autores assim procederam, em razão da nomenclatura do Capítulo I do Título II – “Da capacidade processual”. Além disso, ao tratarem da capacidade para estar em juízo, eles ainda ressaltam: igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito.
     
    Assim, temos que:
     
    a) a capacidade para ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. A respeito, esclarecedora é a explicação do Prof. Fredie Didier:
     
    Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade material – ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material, como as pessoas naturais e jurídicas –, como também o nascituro, o condomínio, o ‘nondum conceptus’, a sociedade de fato, sociedade não personificada e sociedade irregular – as três figuras estão reunidas sob a rubrica sociedade em comum, art. 986 do CC - 2002 –, os entes formais (como o espólio, massa falida, herança jacente etc.), as comunidades indígenas ou grupos tribais e os órgãos despersonalizados (Ministério Público, PROCON, Tribunal de Contas etc.). Não a têm o morto e os animais, p. ex. Trata-se de noção absoluta: não se cogita de alguém que tenha meia capacidade de ser parte; ou se tem ou não se tem personalidade judiciária.  
     
    b) a capacidade de estar em juízo é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei. Sobre o tema, o Prof. Daniel Assumpção assim leciona:
     
    As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes precisam ter capacidade processual (legitimatio ad processum) para a prática de tais atos.
     
    c) por fim, a capacidade postulatória é a capacidade de procurar em juízo, de praticar atos em que há postulação: advogados regularmente inscritos na OAB e membros do MP. Como já mencionado acima pela colega Fernanda, tal regra comporta exceções: Juizados Especiais Cíveis (nas causas inferiores a vinte salários mínimos), habeas corpus, causas trabalhistas e na ADIn/Adecon. Segundo lembra Daniel Assumpção, o ato praticado por advogado sem procuração nos autos é ineficaz, enquanto o ato privativo de advogado praticado por quem não está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil é absolutamente nulo.      
  • Item Aerrada. Este é o conceito de competência/jurisdição.
    Item Berrada. Se o Juiz verificar que a parte não tem a capacidade
    processual exigida pela lei, deve suspender o processo e marcar prazo para
    sua sanação.
    Item Cerrado. Este é o conceito de capacidade postulatória.
    Item Derrado. É pressuposto processual de validade do processo, gerando
    nulidade do processo sua ausência.
    Item Ecorreto. Observem que a questão pediu o texto da lei. O art. 7º do
    Código de Processo Civil (CPC) tem uma redação pouco técnica, ao prevê que
    toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de
    estar em juízo . Na realidade, todos os sujeitos de direito (mais amplo que
    “toda pessoa”) têm capacidade de ser parte, mas nem todas têm capacidade de estar em juízo por conta própria.
    CPC
    Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos
    tem capacidade para estar em juízo.
    RESPOSTA CERTA: E
    Prof. Ricardo Gomes
    www.pontodosconcursos.com.br
  •  

    NCPC

    L13105

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • A questão nos remete à capacidade processual. Veja o conceito:

    Capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual): está relacionada com a capacidade de exercício dos atos da vida civil, atributo conferido às pessoas maiores, capazes e plenamente capazes de exercer os atos da vida civil!

    Assim, a afirmativa ‘e’ está correta.

    Resposta: E