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ID
335512
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da suspensão e extinção do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    Art. 265.  Suspende-se o processo:

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
  • a) Extingue-se o processo, sem (com) resolução do mérito, quando as partes transigirem. (art. 269, III)

    b) Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juiz, da câmara ou do tribunal. (art. 265, III)

    c) Suspende-se (extingue-se) o processo (sem resolução de mérito) quando o juiz acolher a alegação de perempção ou litispendência. (art. 267, V)

    d) Extingue-se o processo, com (sem) resolução do mérito, quando ocorrer confusão entre autor e réu. (art. 267, X)

    e) Extingue-se o processo, com (sem) resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial. (art. 267, I)
  • Outras hipóteses de suspensão do processo (art. 265, CPC):
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes;
    (Vide Lei nº 11.481, de 2007) 
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; 
    IV - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
    V - por motivo de força maior;
    VI - nos demais casos, que este Código regula.

  • DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
            Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
            IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
            Vll - pela convenção de arbitragem;
            Vlll - quando o autor desistir da ação;
            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
            XI - nos demais casos prescritos neste Código.
         
            Art. 269. Haverá resolução de mérito:
            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;  
           III - quando as partes transigirem;
            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
  • Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

         III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.
     

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; 

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.


           Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

  • De acordo com o novo CPC:

    A) Incorreta, vide artigo 487, III, b;

    B) Considerada correta pela banca na data da prova. Com o novo CPC, de acordo com o artigo 64, §2º, creio que esteja desatualizada. 

    C) Incorreta, vide artigo 485, V;

    D) Era hipótese de extinção sem reolução do mérito, de acordo com o CPC de 1973. No novo CPC não está mais prevista;

    E) Incorreta, vide artigo 485, I.

  • NCPC

    a) Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando as partes transigirem.

    ERRADO, a transação é caso de extinção com resolução de mérito.

    b) Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juiz, da câmara ou do tribunal.

    ERRADO, o artigo foi extindo pois não há mais exceção de incompetência. Tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser alegadas como preliminar de mérito. Somente no caso de acatada a alegação de incompetência, a audiência será suspensa. Art. 340 § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    c) Suspende-se o processo quando o juiz acolher a alegação de perempção ou litispendência.

    ERRADO, acolher perempção ou ltispendência é EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    d) Extingue-se o processo, com resolução do mérito, quando ocorrer confusão entre autor e réu.

    ERRADO, a confusão entre autor e réu leva a perda do interesse processual, ocorrendo a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    e) Extingue-se o processo, com resolução do mérito, quando o juíz indeferir a petição inicial.

    ERRADO, o indeferimento de petição inicial leva a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.