Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
De acordo com o novo CPC:
A) Incorreta, vide artigo 487, III, b;
B) Considerada correta pela banca na data da prova. Com o novo CPC, de acordo com o artigo 64, §2º, creio que esteja desatualizada.
C) Incorreta, vide artigo 485, V;
D) Era hipótese de extinção sem reolução do mérito, de acordo com o CPC de 1973. No novo CPC não está mais prevista;
E) Incorreta, vide artigo 485, I.
NCPC
a) Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando as partes transigirem.
ERRADO, a transação é caso de extinção com resolução de mérito.
b) Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juiz, da câmara ou do tribunal.
ERRADO, o artigo foi extindo pois não há mais exceção de incompetência. Tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser alegadas como preliminar de mérito. Somente no caso de acatada a alegação de incompetência, a audiência será suspensa. Art. 340 § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
c) Suspende-se o processo quando o juiz acolher a alegação de perempção ou litispendência.
ERRADO, acolher perempção ou ltispendência é EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
d) Extingue-se o processo, com resolução do mérito, quando ocorrer confusão entre autor e réu.
ERRADO, a confusão entre autor e réu leva a perda do interesse processual, ocorrendo a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
e) Extingue-se o processo, com resolução do mérito, quando o juíz indeferir a petição inicial.
ERRADO, o indeferimento de petição inicial leva a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.