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ID
3355189
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Auditor fiscal municipal lança auto de infração contra empresa prestadora de serviços com base em arbitramento da base de cálculo do imposto a partir de créditos recebidos em conta corrente bancária pela empresa, em razão da não apresentação, por esta, da escrituração contábil quando solicitada. No prazo da impugnação prevista no devido processo administrativo fiscal, a empresa junta a escrituração contábil e fiscal que fora solicitada, escusando-se pela intempestividade na entrega dos documentos, causada por negligência de seus contadores terceirizados. Em análise dos documentos, o auditor responsável pelo julgamento da impugnação, observa que o imposto efetivamente devido é cerca de 30% menor do que o lançado a partir do procedimento de arbitramento utilizado no auto de infração objeto do recurso.


Com base na situação descrita e na legislação nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

  • CTN

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as possibilidade de revisão de ofício do lançamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 149, VIII, CTN.

    a) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    b) Nesse caso não se opera a preclusão, tendo em vista que o processo administrativo fiscal deve observar o princípio da verdade material. Errado.

    c) Os casos em que o lançamento pode ser revisto de ofício estão nos incisos do art. 149, CTN. Nesses casos não há que falar em ação anulatória. Errado.

    d) O caso descrito se enquadra na hipótese do art. 149, VIII, CTN. Como no processo administrativo prevalece a verdade material, e considerando que o lançamento ainda era definitivo (estava dentro do prazo de impugnação), cabe à fiscalização fazer a revisão de ofício do lançamento considerando a documentação apresentada. Correto.

    e) Entre os incisos do art. 149, CTN, que prescrevem as causas que possibilitam a revisão de ofício, não há nada sobre considerar documentos em função de negligência de terceiros. No caso narrado, o motivo é a necessidade de apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento originário. Errado.

    Resposta do professor = D
  • GAB [ D ].

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!

    #FORATRAINEE

  • DÚVIDA:

    a revisão do lançamento foi de ofício (art. 149)?

    Não teria sido mediante impugnação do sujeito passivo não (art. 145 III)?

  • Gabarito: letra D.

    • Errei por falta de atenção. Questão extensa e cansativa. Aparentemente difícil. Mas não é. A resposta está no art. 149 do CTN (recomendo a leitura integral). Para facilitar e esquematizar, vou colocar aqui as assertivas com destaque em vermelho (o que está errado) e os comentários do Prof. Luis Merçon Vargas (QC).

    A) a reabertura do auto de infração anterior para a modificação do valor apurado apenas seria possível caso a diferença apurada fosse favorável ao Fisco, uma vez que o contribuinte deu causa ao lançamento por arbitramento. >>>> Não há previsão nesse sentido.

    B) houve preclusão do direito do sujeito passivo de juntar a documentação solicitada anteriormente, consolidando-se o lançamento anterior quanto ao que dependa da apuração contábil da receita decorrente da prestação de serviços. >>>> Nesse caso não se opera a preclusão, tendo em vista que o processo administrativo fiscal deve observar o princípio da verdade material.

    C) a reanálise da base tributável apenas será possível em caso de desconstituição do auto de infração original, por meio de ação anulatória proposta no prazo máximo de 2 (dois) anos. >>>> Os casos em que o lançamento pode ser revisto de ofício estão nos incisos do art. 149, CTN. Nesses casos não há que falar em ação anulatória.

    D) se trata de caso de revisão de ofício do lançamento por parte da autoridade administrativa, em face da apreciação posterior de fatos não provados por ocasião do lançamento anterior. (CERTO) >>>> O caso descrito se enquadra na hipótese do art. 149, VIII, CTN. 

    • "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;"
    • Como no processo administrativo prevalece a verdade material, e considerando que o lançamento ainda era definitivo (estava dentro do prazo de impugnação), cabe à fiscalização fazer a revisão de ofício do lançamento considerando a documentação apresentada.

    E) é possível a revisão de ofício do lançamento por parte da autoridade administrativa no caso, exclusivamente em razão de ter sido causada a intempestividade por negligência de terceiros, aos quais poderá ser aplicada multa por embaraço à fiscalização. >>>> Entre os incisos do art. 149, CTN, que prescrevem as causas que possibilitam a revisão de ofício, não há nada sobre considerar documentos em função de negligência de terceiros. No caso narrado, o motivo é a necessidade de apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento originário