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ID
335521
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Homero obteve a cidadania brasileira, após processo de naturalização, porém seu país de origem, Jamaica, requereu ao Brasil sua extradição por crime comum. Segundo a Constituição Federal, sua extradição só será concedida no caso

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    CF, Art. 5º
    (...) LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • Gabarito: C

    Como a questão já foi comentada pelo colega, vou apenas falar um pouco sobre a possibilidade de extradição.


    Extradição do Estrangeiro
    :
    Para os estrangeiros, a regra é a possibilidade de extradição. Ela só NÃO será concedida em caso de ser solicitada pela prática de crime político ou de opinião (Lembre: um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais é o asilo político).
    CF, art. 5º, LII - NÃO será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


    Extradição do Brasileiro:
    A CF - em seu art.12, § 2º - veda que a lei estabeleça distinção entre brasileiros natos e naturalizados, porém, a própria Constituição pode criar distinções. A possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado é uma delas.

    O brasileiro NATO NÃO será extraditado. Não adianta a justiça dos Estados Unidos solicitar a extradição de Fernandinho Beira Mar, por exemplo,  alegando que ele cometeu crimes lá e que deve ser julgado e cumprir pena em território americano, porque ele é brasileiro nato. Daqui "Nandinho"  não sai, daqui ninguém tira ele! (¬¬)

    O brasileiro NATURALIZADO, via de regra, também não será extraditado. Porém, a Constituição Federal traz duas hipóteses em que o naturalizado poderá ser, sim, extraditado. São elas:
    1. Em caso de CRIME COMUM, praticado ANTES da naturalização; (resposta da questão)
    2. Em caso de comprovado ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, na forma da lei (perceba que nessa hipótese o crime pode ter sido praticado ANTES ou DEPOIS na naturalização).
  • Art. 5º, LII. Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
  •  
    Extradição
     
    Entrega a um estado estrangeiro, a requerimento deste para ser processado e julgado.
    Ativa – o Brasil pede a pessoa;
    Passiva – o E. Estrangeiro pede a pessoa;
    Não cabe por crime político ou de opinião.
    Expulsão Em casos de ato atentatório à segurança nacional e a ordem pública.
    Não precisa de requerimento;
    Não há previsão de destino (para onde mando esse cara?)
    Não pode voltar ao Brasil;
    Pode haver revogação do decreto de expulsão.
    Deportação Entrada ou permanência irregular.
    Volta para o país de procedência ou de origem;
    Pode voltar ao Brasil.
    Entrega Ao TPI (Tribunal Penal Internacional)
    Pode brasileiro nato.
     
  • Não esquecendo dos requisitos para extradição:
    a) Princípio da identidade: o fato deve ser tipificado como crime tanto no país requerente quanto no requerido.
    b) Princípio da especialidade: o extraditado somente será julgado pelos crimes que forem apontados no processo de extradição.
    c) Cláusula de reciprocidade: o país requerente da extradição não poderá apresentar empecilhos para uma futura extradição requerida. Os Estados envolvidos comprometem-se com a cooperação mútua em casos semelhantes.
    d) Penas admitidas: a extradição ocorrerá quando houver o compromisso de que a pena máxima aplicada será a mais grave do país requerido.

    Bons estudos!
  • “Extradição passiva e brasileiro naturalizado – Possibilidade excepcional – Tráfico ilícito de entorpecentes – Necessidades,
    em tal hipótese, de que se demonstre ‘comprovado envolvimento’ do brasileiro naturalizado (CF, art. 5º, LI) – Exceção
    constitucional ao modelo de contenciosidade limitada – Inaplicabilidade dessa regra da Constituição da República ao súdito
    estrangeiro, embora o coautor do mesmo fato delituoso ostente a condição de brasileiro naturalizado. O brasileiro
    naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos
    súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo Governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais:
    (a) crimes comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em
    qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI). Tratando-se de extradição requerida contra
    brasileiro naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado
    requerente, a comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de referido evento delituoso. A inovação
    jurídica introduzida pela norma inscrita no art. 5º, LI, in fine, da Constituição – além de representar, em favor do brasileiro
    naturalizado, clara derrogação do sistema de contenciosidade limitada – instituiu procedimento, a ser disciplinado em lei,
    destinado a ensejar cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da condenação) penal estrangeira, em
    ordem a permitir, embora excepcionalmente, ao STF, na ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da
    persecutio criminis instaurada perante autoridades do Estado requerente. Precedentes: Ext 688/República Italiana, Rel. Min.
    Celso de Mello – Ext 934/República Oriental do Uruguai, Rel. Min. Eros Grau – Ext 1.074/República Federal da Alemanha,
    Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF - Supremo Tribunal Federal
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp[12/4/2011 11:51:21]
    Rel. Min. Celso de Mello, v.g.. Não se aplica, contudo, ao súdito estrangeiro, em sede extradicional, essa mesma regra
    constitucional de tratamento mais favorável (CF, art. 5º, LI), não obstante o coautor do fato delituoso ostente a condição de
    brasileiro naturalizado.” (Ext 1.082, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-6-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008). No
    mesmo sentido: Ext 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010; Ext
    688, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-1996, Plenário, DJ de 22-8-1997.
  • Brasileiro nato jamais será extraditado .
    O brasileiro naturalizado, em regra também nao será
    , salvo as exceções:
    - em caso de crime comum pratIcado antes da naturalização
    - envolvimento com tráfico de ilicito de entorpecentes ou drogas afins a qualquer tempo.

    O pedido de extradição somente poderá ser atendido pelo Brasil se houver tratado internacional entre os países, ou, iniexistindo este, houver por parte do pais requerente promessa de reciprocidade de tratamento ao Brasil.
    SOMENTE  haverá extradição se houver a chamada DUPLA TIPICIDADE, ou seja , se a conduta atribuida ao extraditado revestir-se de TIPICIDADE PENAL tanto no BRASIL como no País REQUERENTE.

    Atenção ! O FATO TEM QUE SER CRIME NO BRASIL E NO PAIS REQUERENTE , SE SÓ A CONDUTA É CONSIDERADA CRIME NO PÁIS REQUERENTE, SENDO LÍCITA OU MERA CONTRAVENÇÃO NO BRASIL NÃO HAVERÁ EXTRADIÇÃO !
  • Pessoal, bolei um macete legal pra ajudar vocês a lembrarem os princípios da extradição.

    EXTRADIÇÃO

    Especialidade 
    Retroatividade dos Tratados (TR << repare que ta INVERTIDO... RETROatividade)
    Dupla punibilidade
    ComutaÇÃO da pena

  • a)                 Princípio da especialidade– “O estrangeiro só pode ser julgado pelo Estado requerente pelo crime que foi objeto do pedido de extradição.”
    O Brasil não tem como fazer nada em relação àquela pessoa que foi julgada por outros crimes que estavam fora do pedido de extradição. Mas isso cria um problema de ordem internacional entre os dois países.
     
     
    b)                 Princípio da dupla punibilidade– “O fato praticado tem que ser punível tanto no Estado requerente, quanto no Estado requerido . Se já ocorreu a extinção da punibilidade, se o crime já prescreveu, não há dupla punibilidade. Ele não pode ser extraditado. Então, o crime tem que ser punível. Se já houve a extinção da punibilidade, não pode haver extradição.
     
     
    c)                  Princípio da retroatividade dos tratados– “O fato de um tratado ter sido celebrado após a prática do crime, não impede a extradição.”
     
    d)                 Princípio da comutação da pena (direitos humanos)– “Se o crime for apenado no Estado requerente com alguma das penas vedadas pela Constituição, a extradição não será autorizada, salvo se houver a comutação da pena.”
  • Caros amigos estudantes o BRASILEIRO NATO PODE SIM SER EXTRADITADO POIS, no caso de um brasileiro nato que é preso no estrangeiro,  o Brasil pode requerer a sua EXTRADIÇÃO NA FORMA ATIVA, para poder responsabilizá-lo, de acordo com a lei aqui no Brasil, pelo crime cometido, mas vale lembrar que as BANCAS não consideram esta possibilidade na hora de formular a sua questão casca de banana. SE ALGUÉM NÃO CONCORDA ME DÊ OS FUNDAMENTOS POR FAVOR. 
  • In bonna partem, finalmente caiu a máscara deste comunitário, ele que está ilegalmente aqui no Brasil e entrou no QC para comentar questões para que as autoridades desconfiassem que ele brasileiro nato, lembrando que é privativo de brasileiro nato o cargo de vereador e de ministro de estado da agricultura e pesca.

    Mas agora que sabemos que a verdadeira nacionalidade deste citadino é Jamaicana, o que podemos esperar? Ele que sempre era visto na boate Órbita, em Fortaleza, dançando reagge e com camisetas com alusão à cultura afro-jamaicana, este jovem que curte uma praia, uma erva, que tem um estilo largado e blazé, apesar de ter como sonho o cargo de juiz previdenciário, agora não engana mais ninguém.

  • Que feo!!!
    Mais um amigo acusado injustamente.
    Assim como acreditei no dr. Klaus (Q168678), também acredito que não passa de um equívoco a imputação de um fato delituoso ao nosso amigo Homero.

    Deve ser mais uma daquelas notícia que a imprensa gosta de lançar sem ao menos verificar a verdade dos fatos, assim como fazem como nossos ilustres políticos.

    Precisando de um advogado, estamos ai Homero, já defendi o Klaus e saímos vitoriosos! Inocentaram ele por ser inimputável à epóca dos fatos. rsrs
  • Outrora o jamaicano Homero já havia me confessado ser cidadão da Jamaica e que em virtude de crime político lá praticado, pois trabalhava em lavouras fartas de la cuca racha o que é considerado crime ediondamente político na Jamaica. Mas não se preocupe caro Homero, nosso país o acolherá apesar do crime político que praticou na Jamaica, todavia terás seus direitos políticos cassados aqui no Brasil, o que significa que não poderá mais votar, mas ainda poderá exercer o cargo de Vereador... melhor que nada. E para a reflexão de todos que condenam injustamente esse pobre jamaicano, deixo aqui uma frase de um conterrâneo dele mais conhecido como Bob Marley:
    "Para que os olhos verdes, se posso tê-los vermelhos 
    E se o vermelho de meus olhos, 
    Vem do verde da natureza?!
    "
  • O comentário da colega  Mayara Lira foi bem claro!
    Agora sim fixou! rsrs
  • Art. 5º, LI - "Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de CRIME COMUM, PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO, ou de COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES e DROGAS AFINS, na forma da lei".
  • A Constituição Brasileira estabelece algumas regras para a extradição de brasileiros naturalizados, que são as seguintes:

    1ª)Prática de delitos comuns ocorridos antes da naturalização;

    2ª)Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    Obs:Estrangeiros não podem ser extraditados por crime político ou de opinião(art.5º,LII CF)


  • quando vejo de inicio o autor do comentário, KLAUS, no insano auge do cansaço me vem um ar de ironia e até cómico diante do comentário a frente. Acho  legal pra discontrariar um pouco, quem não gosta é so passar pra frente. mas será que este insigne e peclaro colaborador já é juiz?

  • Bons tempos em que a FCC elaborava questões tão fáceis como essa.

  • GABARITO: C

    Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;