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Gabarito C
De acordo com o art. 182, §1º, "a", da Lei nº 6.404/76, será classificada como Reserva de Capital a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social.
Sobre Reserva de Capital: (LEI das S/A)
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos
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Segundo o art. 182, § 1°, da Lei n° 6.404/76 serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.
Com isso, correta a alternativa C.
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reservas de capital:
alienação de partes beneficiárias;
ágio na emissão de ações *
bônus de subscrição
* queridinho das bancas
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COMPLEMENTO:
Na redação original da Lei n° 6.404/76 o prêmio na emissão de debêntures era classificado como Reserva de Capital. Isso mudou desde 2007, após a edição de Lei 11.638/07.
Agora o prêmio é classificado como Receita Diferida, sendo apropriada ao resultado de acordo com o regime de competência
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A Prova de Auditor fiscal - muito tranquila. Já, a de contador da mesma prefeitura de campinas não estava tão simples.
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A Prova de Auditor fiscal - muito tranquila. Já, a de contador da mesma prefeitura de campinas não estava tão simples.
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Questão sobre a classificação
das reservas no Balanço Patrimonial.
Primeiro, precisamos definir o
termo técnico reservas. Conforme o
manual da FIPECAFI¹, reservas correspondem
a valores recebidos dos sócios ou de
terceiros que não representam aumento de
capital, ainda não formal e juridicamente incorporado a ele (Reservas de
Capital); ou que se originam de lucros não distribuídos aos proprietários
(Reservas de Lucros).
Classificamos essas reservas basicamente
em dois grandes grupos: reservas de lucros
e reservas de capital conforme Lei
n.° 6.404/76:
Reservas de Lucros
1) reserva legal;
2) reservas estatutárias;
3) reservas para
contingências;
4) reserva de incentivos
fiscais;
5) reserva de retenção de
lucros;
6) reserva de lucros a realizar;
7) reserva especial para
dividendos obrigatórios não distribuídos.
Reservas de Capital
1) ágio na emissão de ações;
2) o produto da alienação de
partes beneficiárias;
3) o produto da alienação de
bônus de subscrição;
4) resultado da correção
monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.
Dica! Ainda
existe uma 5ª reserva de capital não prevista em lei, mas criada pela CVM em
suas instruções n.º 319/99 e n.º 349/01. É a “reserva especial de ágio na incorporação reversa". Provas
mais difíceis costumam cobrar essa última reserva.
Feita toda a revisão do
assunto, agora já podemos analisar cada uma das alternativas:
A) Errado, é classificada como reserva de lucros.
B) Errado, atualmente é classificada no Passivo, como uma receita diferida, apropriada ao resultado
conforme o prazo das debêntures. Antigamente, até a Lei n.º 11.638/2007 era
classificada como reserva de capital.
C) Certo, de acordo com a Lei n.º 6.404/76:
"Art. 182. § 1º Serão classificadas como reservas
de capital as contas que registrarem
a) a contribuição do subscritor de ações que
ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor
nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social,
inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes
beneficiárias;"
D) Errado, também chamada de reserva especial para dividendos
obrigatórios não distribuídos – reserva de lucros.
E) Errado, também chamada de reserva de incentivos fiscais – reserva de
lucros.
Fonte:
¹ Manual de contabilidade societária
: aplicável a todas as sociedades: de acordo com as normas internacionais e do
CPC / Ernesto Rubens Gelbcke ... [et al.]. – 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2018. p.
1157.
Gabarito do Professor: Letra C.