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ID
335530
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Benedito, militar alistável, com menos de dez anos de serviço, deseja concorrer ao cargo de vereador nas eleições Municipais, porém, para ser considerado elegível,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    CF,
    Art. 14. (...) § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Questão D

    Art. 14

    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    O militar das forças armadas e os militares dos Estados, Distrito Federa e Territórios são plenamente alistáveis, desde que não estejam na condição de conscritos. Por outro ladom o art. 142, 3°, V, da constituição determina que " o militar em serviço ativo, não pode estar filiado a partido políticos". Diante desse quadro surgiu um problema: como permitir a o registro da candidatura militar se, para compravar a elegibilidade, é necessário comprovar filiação partidária? A resposta veio do STF que entendeu que o militar da ativa, sendo alistável e elegível, mas não filiável, em função de sua condição excepecional, não precisa comprovar a prévia filiação partidária, bastando demonstrar o pedido do registro da candidatura, apresentado pelo autorizado pelo candidato. O referido servidor, em respeito à moralidade que deve ser preservada nos pleitos eleitorais, para candidatar-se deverá pedir exoneração do cargo público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária. A partir do registro da candidatura o militar será afastados da atividade se tiver menos de dez anos de serviço ou agregado pela autoridade superior se contar com mais de dez anos de serviço.

    OBS: O afastamento da atividade do militar que possui menos de dez anos de serviço é consideradp definitivo, sem possibilidade de retorno à atividade.


  • A Constituição Federal, garante, em seu art. 14, §8º, que o militar alistável é elegível.
    A partir desse ponto, parece haver um paradoxo, pois uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária. No caso dos militares, essa condição não pode ser previamente satisfeita, pois eles pertencem a uma classe de servidores proibidos de manter filiação partidária enquanto estiverem no exercício de suas funções públicas.
    Essa aparente contradição decorre de dois dispositivos: a exigência de filiação partidária para a elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, V) e o impedimento do militar enquanto em efetivo serviço de filiar-se a partido político  (CF, art. 142, § 3º, V). Nesse tema, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução do TSE nº 19.509) é de confirmar a possibilidade eleitoral, estabelecendo condições especiais para o exercício desse direito.
    Foi necessária, portanto, uma construção jurídica do TSE para compatibilizar aquelas regras constitucionais.
    Em consequência dessa proibição, os militares somente são considerados filiados após a homologação, pela Justiça Eleitoral, de sua candidatura e da sua conseqüente desencompatibilização. 

    Fonte: bd.camara.gov.br
     
  • ALTERNATIVA CORRETA: D


    Podemos verificar, no § 8º do Art. 14 da CF:

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


    Somente para comentar, pois ajuda a memorizar:
    Isso dificilmente acontece, pois nesse caso o militar, se não eleito, estará desempregado (pois não pode retornar ao serviço militar);


    BONS ESTUDOS!

  • A respeito do pontuado pelos colegas acima, no tocante à legitimidade passiva dos militares, leciona Alexandre de Moraes no seu livro Direito Constitucional, vigésima sétima edição, 2011:

    " O militar é alistável, podendo ser eleito, conforme determina o art. 14, § 8º. Ocorre, porém, que o art. 142, §3º , V, da Constituição Federal proíbe aos membros das forças armadas, enquanto em serviço ativo, estarem filiados a partidos políticos. Essa proibição, igualmente, se aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, em face do art. 42, §1º.

    Como solucionar este aparente conflito constitucional (...)?

    O assunto já foi reiteradamente julgado pelo TSE, na vigência da antiga redação do art. 42, §1º e 142,§3º,V,  onde se indica "como suprimento da prévia filiação partidária, o registro da candidatura apresentada pelo partido e  autorizada pelo candidato. Assim, do registro da candidatura até a diplomação do candidato ou seu regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição de AGREGADO, ou seja, afastado temporariamente, caso conte com mais de dez anos de serviço, ou ainda, será afastado definitivamente, se contar com menos de dez anos."

  • Para os que estão classificando como "ruim" a resposta do Marcus Felipe, fiquem sabendo que Alexandre de Moraes é o autor adotado pela FCC em Direito Constitucional. Por isso é de grande utilidade a transcrição para quem não possui essa obra.
  • O militar é alistável, podendo ser eleito.Porém,é vedado ao militar,enquanto estiver em serviço ativo,estar filiado a partido político(Cf,art.142,§ 3º,V).Assim, em face da vedação à filiação partidária do militar,o TSE firmou entendimento de que,nessa situação,suprirá a ausência da prévia filiação partidária  o registro da candidatura apresentada pelo partido político e autorizada pelo candidato.

    Direito Constitucional Descomplicado
  • GABARITO LETRA D

     

    CF

     

    Art. 14.§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    RESUMO:

    MILITAR ELEGÍVEL:

    + 10 ANOS : PASSARÁ NO ATO DE DIPLOMAÇÃO -->  PARA INATIVIDADE

    -10 ANOS : DEVE AFASTAR-SE DA ATIVIDADE

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Gab D - MENOS DE 10a = AFASTAR DAS ATIVIDADES