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ID
335539
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui ato de improbidade administrativa previsto especificamente no artigo 10, da Lei nº 8.429/1992, isto é, ato causador de prejuízo ao erário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
  • A) art. 10, VIII
    B) art. 9, VI
    C) art. 9, VII
    D) art. 9, X
    E) art. 9, IV

  • Completando...

    a) Correta.
    b, c, d e e: São casos de atos que importam enriquecimento ilícito. (Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades enquadradas como sujeito passivo).
  • Algumas considerações a respeito dos tipos de improbidades previstas na LIA:

    Atos que importem em enriquecimento ilícito
    - Tipo mais "grave" de improbidade;
    - Suspensão*: 8-10 anos. Multa** até 3x. Proibição***: 10 anos.
    - Refere-se a um ato que resultou em alguma vantagem, econômica ou não, percebida pelo agente público ímprobo, em detrimento ao erário.

    Atos que importem em prejuízo ao erário
    - Tipo "médio" de improbidade;
    - Suspensão*: 5-8 anos. Multa** até 2x. Proibição***: 5 anos.
    - Refere-se a um ato que resultou em um prejuízo ao erário e não houve o percebimento de qualquer vantagem pelo agente público ímprobo. Esta última parte é o que basicamente distingue o enriquecimento ilícito do prejuízo ao erário.

    Atos que atentem contra os princípios da administração pública
    - Tipo mais "leve" de improbidade;
    - Suspensão*: 3-5 anos. Multa**** até 100x. Proibição***: 3 anos.
    - Ocorre quando o agente público descumpre um ou mais princípios da administração pública no exercício do cargo. Quando gera um prejuízo ao erário, o faz de forma indireta e sem o percebimento de qualquer vantagem pelo agente.

    * Suspensão dos direitos políticos;
    ** Multa civil proporcional ao dano causado;
    *** Proibição de contratar com o serviço público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
    **** Multa civil proporcional à remuneração do agente;

    Bons estudos a todos!

    ps. Observações em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil. Muito obrigado!
  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
  • Ressalte-se que:

    Art. 10- VII- frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
    Trata-se de ato de improbidade que causa lesão ao erário.

    Já no caso frustar a licitude de concurso público, é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração (art. 11, V).
  • Eu gostaria de chamar atenção para a pequeniníssima diferença do inc. IV do art. 9º e o inc. XIII do art. 10 da Lei de Improbidade. A redação dos mesmos é a mesma, mudando apenas o verbo que no primeiro artigo é "usar" e no segundo é "permitir", o que na hora da prova pode ser crucial e significativo para nos fazermos errar uma questão. Vou até colar aqui aqui para gente não ter trabalho:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
    Art. 9° (...)
          IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; (...)

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
    Art. 10 (...)

            XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
  • atos que importam enrquecimento ilícito
    CHAMAM PARA SI: 
    RECEBER, PERCEBER, UTILIZAR, ADQUIRIR, INCORPORAR
    ACEITAR  E USAR
  • a) prejuízo ao erário
    b) enriquecimento ilícito
    c) enriquecimento ilícito
     d) enriquecimento ilícito
     e) enriquecimento ilícito
     
    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: O agente tira proveito para SI de algo que pertencia a administração.

    PREJUÍZO AO ERÁRIO: Não produz enriquecimento do agente público,mas provoca lesão financeira aos cofres públicos.
    ação ou omissão DOLOSA OU CULPOSA.

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM:
    Não desencadeiam lesão financeira ao erário,nem acréscimo patrimonial ao agente. Viola os deveres de honestidade,imparcialidade,legalidade e lealdade às instituições.
  • Só lembrando:

    1. Frustrar procedimento licitatório: dano ao erário (art. 10, VIII);

    2. Frustrar concurso público: violação dos princípios administrativos (art. 11, V).
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  • Apenas a alternativa A responde corretamente a questão. As demais opções tratam-se na verdade de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
  • Comentário que considero importante:


    O artigo 167 da Constituição proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.


    A Lei 8666 impede a contratação sem previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços as serem executados no exercício financeiro em curso.


    A Lei Complementar 101 registra que a lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, consoante o disposto no § 1º do artigo 167 citado.


    Frustrar a licitude do processo licitatório e dispensá-lo indevidamente constituem não apenas atos de improbidade, mas também crime previsto na Lei 8666/93.


    Consultem-se os artigos 89 e 90 da Lei 8666/93:


    ARTIGO 89 : dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e à inexigibilidade. Também está incurso nas penas desse dispositivo quem comprovadamente haja concorrido para a consumação da ilegalidade ou dela beneficiou-se, para contratar com o Poder Público;


    ARTIGO 90 : frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.


  • GABARITO ITEM A

     

    FRUSTAR LICITUDE DE:

     

    PROCESSO LICITATÓRIO--->  PREJUÍZO AO ERÁRIO

     

    CONCURSO PÚBLICO--->  ATENTAR CONTRA OS PRINC.ADM.PÚB.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;