SóProvas


ID
3355489
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao poder de polícia administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B

    Infere-se que o poder de polícia originário corresponde àquele executado pela entidade para a qual foi criado, que será sempre uma pessoa política do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e provém diretamente da Constituição Federal. Já o poder de polícia delegado (ou outorgado) é aquele exercido pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta, sendo assim denominado por ser atribuído a estas mediante delegação legal (outorga) do ente estatal originário.

    Fonte: jus.com.br - a delegabilidade do poder de polícia segundo a doutrina

  • Letra B

    O Poder de Policia divide-se em:

    Poder de Polícia Delegado é o poder que, mediante lei, foi repassado à pessoa jurídica da Administração INDIRETA, cuja competência deve ser restrita a execução de restrições já previstas em lei, jamais função inovadora. Vale lembrar que o STF já decidiu que não pode existir delegação de poder de polícia a particulares (ADI 1717). 

    Poder de Polícia Originário é aquele exercido por órgãos e agentes da Administração DIRETA. 

  • Tudo bem que os outros itens estão flagrantemente errados, mas a "B" tá bem ruim também. O poder de polícia em si é indelegável; o que pode ser delegado são duas fases do ciclo de polícia: consentimento e fiscalização.

  • Assertiva b

    Poderá ser delegado, mediante lei específica, a entes da Administração indireta.

  • Essa "B" é passível de anulação. Na verdade segundo a:

    Doutrina= Indelegável

    STJ= consentimento e fiscalização.

    STF=Não pode

  • Difícil viu ! A doutrina majoritária diz que o poder de polícia não pode ser delegado porém o ciclo do poder de polícia sim no que tange a fiscalização e consentimento (nunca regulamentação e sanção) a questão "abriu" demais

  • No caso a "b" está se referindo à criação de uma Ag. Reguladora ? por exemplo

  • Cara SEGUNDO STF NÃO PODE DELEGAR PARA ENTES DA ADI .. GABARITO EQUIVOCADO !!!

  • A)

    1o Quando falamos de poder de polícia não podemos afirmar que é 100% discricionário nem vinculado.

    2o A anulação recai sobre um ato ilegal e a revogação sobre um ato legal.

    B) Poderá ser delegado, mediante lei específica, a entes da Administração indireta.

    Como os colegas já ressaltaram, existem fases/ciclos do poder de polícia: Ordem- Consentimento-Fiscalização- Sanção.

    As fases de Consentimento e fiscalização podem ser delegadas à administração indireta.

    Na visão de Matheus Carvalho> AS FASES DE CONSENTIMENTO DE

    POLÍCIA E DE FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA PODEM SER DELEGADAS A ENTIDADES COM PERSONALIDADE JURÍDICA

    DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADM. PÚBLICA E QUE, AS FASES DE ORDEM DE POLÍCIA E DE SANÇÃO

    DE POLÍCIA, POR IMPLICAREM COERÇÃO, NÃO PODEM SER DELEGADAS A TAIS ENTIDADES.

    C) Não, Além disso , Não esqueça que podemos encontra o poder de polícia na lei 5.172/66, Código Tributário Nacional ...

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • (B)

    PODER DE POLÍCIA

    ORIGINÁRIO------> ENTES FEDERATIVOS

    DERIVADO/DELEGADO--------> AUTARQUIAS----->EXEMPLO: ANVISA

  • gab B Poderá ser delegado, mediante lei específica, a entes da Administração indireta.

    poder de policia = pertence aos entes federados, adm direta

    pode ser delegado a adm indireta, = delegação por lei (outorga).

  • CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE NÃO SAO CRITERIOS PARA ANULAÇAO.

  • O Poder de Polícia pode ser Originário

    ou

    Delegado/Derivado = Delegado para PJ de Direito Público (Autarquias)

  • a) ERRADA. De fato o poder de polícia é DISCRICIONÁRIO, mas cuidado!!!! Essa discricionariedade deve ser analisada em linhas gerais, pois em casos específicos poderá esta se expressar de forma VINCULADA. EXEMPLO: a norma pode facultar à Administração apreender ou destruir um produto que se encontre fora dos padrões de segurança. Diante dessa situação, o agente público deverá analisar a conveniência e oportunidade e decidir entre uma alternativa ou outra. Existem situações, porém, que o poder de polícia se tornará vinculado. Por exemplo, na concessão de licença para construir, estando presentes todos os requisitos previstos em lei, o agente público é obrigado a conceder o a licença ao particular.

    O que torna a alternativa errada é que não se anula um ato por razões de conveniência ou oportunidade, mas por ilegalidade!

    b) CORRETA. O poder de polícia delegado/ outorgado é aquele desempenhado pelas entidades da Administração Pública indireta, que receberam tal competência por meio de OUTORGA LEGAL (MEDIANTE LEI QUE CRIE A ENTIDADE OU AUTORIZE SUA CRIAÇÃO)

    c) ERRADA. Essa é a definição de PODER HIERÁRQUICO.

    D) ERRADA. O erro está em apenas. A própria constituição federal trata do poder de polícia.

    E) ERRADA. Não existe essa previsão. Um escrivão de polícia pode exercer poder de polícia, por exemplo

    Fonte: Estratégia Concursos

  • P mim essa questão é passível de recurso.

    Pq quando a questão diz: Poderá ser delegado a entes da administração indireta,ela abrange tantos os entes de direito público,autarquias e fundações públicas e os de direito privado,empresas públicas e sociedade de economia mista.

    Ocorre q o STF em entendimento unânime já decidiu ser possível a delegação do poder de polícia somente a pessoas jurídicas de direito público.

    As pessoas jurídicas de direito privado é possível somente delegação de atividades materiais e preparatórias ao poder de polícia,não o poder de polícia em si.

    Fonte:Manual de direito Administrativo do Alexandre Mazza.

    E (adin 1.717-6).

  • a regra é a indelegabilidade.

  • o poder de policia, só não pode ser delegado a particulares, mas a entes da administração indireta, o mesmo pode ser delegado.
  • Vinicius Ferreira

    Parte do poder sim: consentimento e fiscalização.

    ver ciclo/fases do PP.

  • Gab b.

    O STJ entende que o consentimento e a fiscalização podem ser delegados aos entes da adm indireta.

    O STF discorda desse entendimento, para a Corte Suprema o poder de polícia é indelegável como um todo.

  • O poder de polícia poderá ser delegado para a Adm Indireta de acordo com o entendimento do STJ. Para as Autarquias e Fundações públicas em sua totalidade. No entanto quando o assunto são as Empresas Públicas e as Soc. Econ. Mista apenas duas fases do ciclo do Poder são delegáveis: o consentimento e a fiscalização.
  • 1 - Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível;

    2 - Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado): consentimento e fiscalização;

    3 - Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.:

    demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).

    Fonte: Aula do Professor Hebert Almeida do Estratégia Concursos.

  • Errei a questão porque assinalei a letra A. Segundo maior parte da doutrina o poder de polícia é discricionário e assim sendo pode ser revogado por motivos de conveniência e oportunidade. Não assinalei a letra B porque considerei uma expressão muito genérica entes da ADM indireta, uma vez que somente pode ser delegado a PJ de de dto público e as empresas públicas e sociedade de economia mista são particulares. Por fim, a maior parte da doutrina entende que quando a questão não especificar qual ciclo de delegação, ex fisc ou consentimento, deve-se levar sempre para o lado genérico e dizer que não pode delegar para particular.

  • Não tem nada de anulação na alternativa B!

    A ANTT é uma autarquia e tem o que? PODER DE POLÍCIA!

  • Pode ser delegado às Autarquias Somente.

    Pras outras (Empresas P, SEM) somente fiscalização.

  • Poder de polícia no que tange à delegação:

    STJ = CICLO DE POLICIAà LE-SA-CO-FI

     

    LEGISLAÇÃO (ORDEM) = INDELEGÁVEL

    SANÇÃO = INDELEGÁVEL

    CONSENTIMENTO = DELEGÁVEL

    FISCALIZAÇÃO = DELEGÁVEL

    STF: INDELEGÁVEL 

  • Acho que a deixa foi o "mediante lei", pois as entidades da adm. indireta criadas desta forma, são somente as que podem receber a delegação do exercício das atividades do delegante, a saber: as autarquias e as fundações, ambas de regime de direito público.

  • As que não podem receber delegação, são as autorizadas por lei, justamente por possuírem regime de direito privado

  • Quando se fala em entes da Administração indireta, têm-se a F.A.S.E. O Poder de Polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.

  • A questão indicada está relacionada com Poder de Polícia.

    • Poder de Polícia: O Poder de Polícia pode ser entendido como a atividade do Estado que consiste em restringir o exercício dos direitos individuais em benefício da coletividade. O artigo 48 do Código Tributário Nacional traz o conceito do Poder de Polícia.

    • Polícia administrativa x Polícia judiciária:

    A Polícia administrativa possui caráter predominantemente preventivo, atua com o objetivo de evitar a ocorrência do crime. É regida pelo Direito Administrativo e exercida pela Polícia Militar.

    A Polícia judiciária atua após o crime – repressiva. É regida pelo Direito Processual Penal e exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.

    A) ERRADO. Nem sempre a medida relacionada com o Poder de Polícia decorre do exercício do Poder Discricionário. Exemplo: a Administração Pública fiscaliza o cumprimento do Código de Obras e de Edificações e impõe sanções, sem margem de escolha.

    B) CERTO. O Poder de Polícia pode ser delegado aos entes da Administração Indireta por intermédio de lei – poder de polícia delegado.

    C) ERRADO. O Poder que decorre da relação de subordinação é o Poder Hierárquico.

    D) ERRADO. O Poder de Polícia é indicado no artigo 145, Inciso II, da Constituição Federal de 1988. “Artigo 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

    E) ERRADO. O Poder de Polícia não é privativo dos Chefes do Poder Executivo.

    Gabarito: Letra B.

    Referências:

    Constituição Federal.

    Código Tributário Nacional.
  • A doutrina de Direito Administrativo divide a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, sendo o último conhecido como SANÇÃO DE POLÍCIA. Tal sanção decorre da aplicação de penalidades quando o particular descumpre uma norma imposta pelo poder público, como ocorre nas multas e embargos de obras.

    - INDELEGÁVEL à pessoa jurídica de direito privado, por retratar atividade de império;

                    Ciclos do Poder de Polícia STJ: NESSA ORDEM:

     

    1º       NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

     

    2º       CON-sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)

     

    3º     FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

     

    4º       SA - NÇÃO -------------- INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)

     

    Duas dessas etapas podem existir ou não:  consentimento e sanção

    STJ = DELEGAÇÃO:     ADMITE APENAS   CONSENTIMENTO  e   FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.

     

    ATO DE GESTÃO:  Fiscalização consiste na verificação do cumprimento das ordens de polícia, a exemplo do que ocorre em uma blitz de trânsito.

    FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)

     

    ATENÇÃO:  O Cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.

    O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de polícia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização.

    STF e CESPE. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

  • ACREDITO QUE SEJA INDELEGÁVEL APENAS PARA O PRIVADO.

  • ACREDITO QUE SEJA INDELEGÁVEL APENAS PARA O PRIVADO.

  • Sem pé, nem cabeça...

  • Qdo vi Adm. indireta já me lembrei das autarquias que têm poder de policia!!!!

  • Sobre a alternativa D:

    CF/1988

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  • Poder de polícia:

    De forma geral - delegável;

    Adm. Direta - sim, poder de polícia originário;

    Adm. Indireta:

    de direito público - sim, poder de polícia delegado;

    de direito privado - doutrina e STF - não. STJ - sim, apenas as etapas de consentimento e fiscalização;

    Particulares - não. Entretanto, é possível a "delegação" dos atos de polícia ou executórios. Ex: radares.

  • Respondendo questões no Qconcursos, já vi de tudo, Meus Deus, misericórdia.

  • GABARITO: LETRA B

    Embora a questão não tenha feito distinção entre pessoa jurídica de direito público e de direito privado, segue trecho de recente julgado do STF.

    • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020
  • Restringir em prol da coletividade, mas quem é que tá dentro de um presídio. Quem é essa coletividade que queira tá ali??

  • fui por exclusão
  • ATUALIZAÇÃO SOBRE A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:

     Entendimento atual é que o exercício do poder de polícia pode ser objeto de delegação entre órgãos da administração direta e, por meio de LEI, pode também ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração pública indireta. Também será necessário observar outros requisitos: capital social majoritariamente público, preste atividade exclusivamente de serviço público e regime não concorrencial.

    Ademais, até então só era possível a delegação dos atos de consentimento e fiscalização, agora também poderá ser delegado o sancionatório.

  • Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível;

    Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado): consentimento e fiscalização;

  • É possível delegar o exercício do poder de polícia para autarquias e fundações autárquicas,

    em todas as suas fases

    O STF, ao deliberar sobre o tema, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 532):

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito

    privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente

    público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em

    regime não concorrencial.

    Dessa forma, a delegação a entidades administrativas de direito privado deverá atender aos

    seguintes requisitos:

    1) deverá ocorrer por meio de lei;

    2) a entidade deverá integrar a administração pública indireta;

    3) o capital social será majoritariamente público;

    4) a entidade deverá prestar exclusivamente serviços públicos de atuação estatal e em regime

    não concorrencial;

    5) as fases sejam de consentimento, de fiscalização ou de sanção.

    Gabarito B

  • Para o STF, antes era INDELEGÁVEL.

    Porém, em 2020, o STF, fixou a seguinte tese:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta (AUT, FP, SEM, EP) de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (STF, RE. 633.782)

    A banca adotou o entendimento do STJ, de que é possível delegar a administração indireta por lei específica.

  • Os atos de polícia administrativa não podem ser delegados a particulares. Estes poderão apenas praticar atos materiais precedentes ou sucessivos de atos de polícia administrativa. Não há impedimento a que o exercício da polícia administrativa seja delegado por lei a pessoa jurídica da Administração Indireta, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, na opinião de José dos Santos Carvalho Filho, DESDE QUE SEJAM ATOS FISCALIZATÓRIOS.

    TEMA SEMPRE NECESSÁRIO DE SER RELEMBRADO!

  • Galera cuidado, esse é um tema muito controverso e polêmico, fiquem sempre atentos em relação a qual banca vcs irão prestar o concurso e qual o entendimento dela sobre o assunto, vejam questões mais recentes e o gabarito delas.

    Gabarito: Letra B

  • Essa "B" é passível de anulação. Na verdade segundo a:

    Doutrina= Indelegável

    STJ= consentimento e fiscalização.

    STF=Não pode

  • "É possível delegar o exercício do poder de polícia para autarquias e fundações autárquicas, em todas as suas fases.. Lembramos, no entanto, que a delegação da ordem/legislação de polícia limita-se ao âmbito normativo, uma vez que as entidades administrativas não gozam de competência política para legislar em sentido estrito."

    JÁ A delegação a entidades administrativas de direito privado deverá atender aos seguintes requisitos:

    1) deverá ocorrer por meio de lei;

    2) a entidade deverá integrar a administração pública indireta;

    3) o capital social será majoritariamente público;

    4) a entidade deverá prestar exclusivamente serviços públicos de atuação estatal e em regime não concorrencial;

    5) as fases sejam de consentimento, de fiscalização ou de sanção (STF)

    Por enquanto, prevalece o entendimento de que não é possível delegar o poder de polícia a particulares. Entretanto, o STF entende que é possível a terceirização de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos. É possível, por exemplo, a contração de uma empresa para instalar equipamentos de fiscalização de velocidade (atividade preparatória) ou para demolir uma obra (atividade material sucessiva do poder de polícia). "

    FONTE: APOSTILA ESTRATÉGIA

  • Existem duas espécies de Poder de Polícia:

    Poder de Polícia ORIGINÁRIO:

    É atribuído aos entes da Adm. Direta.

    Poder de Polícia DELEGADO:

    É atribuído aos entes da Adm Indireta, desde que possuam pers. jurídica de Direito Público (no caso somente as Autarquias).

    No entanto, segundo entendimento do STJ o Poder de Polícia e de fiscalização SEM NATUREZA COERCITIVA poderiam sim ser atribuídos aos demais entes da Adm. Ind, mesmo que sejam de direito privado.

  • Poder de polícia poderá ser delegado, mediante lei específica, a entes da Administração indireta.

  • O poder de polícia delegado/ outorgado é aquele desempenhado pelas entidades da Administração Pública indireta, que receberam tal competência por meio de OUTORGA LEGAL (MEDIANTE LEI QUE CRIE A ENTIDADE OU AUTORIZE SUA CRIAÇÃO)