SóProvas


ID
3355504
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, é hipótese de extinção da concessão do serviço público conhecida como

Alternativas
Comentários
  • A) advento contratual.

    É o fim do prazo do contrato.

    B) encampação.

     L8987 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    GABARITO

    C) rescisão.

    L8987 Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

           Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    D) caducidade.

    L8987 Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    E) revogação.

    L8666 Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Só encontrei menção à revogação na homologação e aprovação do processo licitatório.

  • Letra B

    Encampação

    -> Cancelamento do contrato pelo Poder Concedente

    -> Por razões de Interesse Público

    -> Autorizada por lei

    -> Prévia indenização

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Caducidade

    -> Cancelamento do contrato pelo Poder Concedente

    -> Por razões de descumprimento do Contratado

    -> Processo Adm

    -> Sem indenização

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Rescisão

    -> Cancelamento do contrato pelo Contratado

    -> Por razões de descumprimento do Poder Concedente

    -> Interrupção da prestação de serviço

    -> Após trânsito em julgado

    "Faça ou não faça. A tentativa não existe." - Yoda

  • Letra B

    Encampação

    -> Cancelamento do contrato pelo Poder Concedente

    -> Por razões de Interesse Público

    -> Autorizada por lei

    -> Prévia indenização

  • Galera, segue dica que me ajudou a acertar essa questão:

    EncamPação - "E"nteresse Público 

    CaduCidade - Culpa da Concessionária

  • Resumão das formas de extinção das "Concessões" (L. 8987/95):

    a) TERMO: é o término do prazo (a única extinção natural);

    b)ENCAMPAÇÃO: ENteresse publico; com indenização prévia; mediante lei específica;

    c)CADUCIDADE: Descumprimento pelo Concessionário; não há indenização, mas terá direito a ampla defesa;

    d)RESCISÃO: o poder público rescinde durante a vigência (aqui não há interesse público nenhum); os serviços não poderão ser interrompidos até a decisão;

    obs.:ainda existe, no rol da lei 8987/95, a extinção por: i)Anulação; ii) falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do seu titular (no caso de empresa individual). Estes dois últimos não me lembro de ter sido cobrado em alguma questão, pois normalmente as bancas cobram o TermoEncampação, Caducidade e Rescisão.

    Espero ter contribuído um pouco com os colegas, abraços.

  • gab) b

    a) TERMO: é término do prazo do contrato;

    c)CADUCIDADE: Descumprimento pelo Concessionário; (o concessionário está ficando caduco e fazendo tudo errado rs)

    d)RESCISÃO: O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial.

    e) REVOGAÇÃO:  "ato adminIstrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência

  • EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES

    1 – Advento do Termo: término ordinário, chamado de ‘reversão da concessão’ (a concessão volta imediatamente ao poder concedente, não estando a administração suscetível a eventual indenização). É possível que a concessionária receba uma indenização pela parcela ainda não amortizada pelos bens revertidos (ex: tubulação da Caerd). Efeitos Ex Nunc.

    2 – Encampação: feito unilateralmente por motivo de interesse público (independe de culpa do prestador), feito mediante lei autorizativa, após prévia indenização. (INTERESSE PÚBLICO > LEI AUTORIZAR > INDENIZAÇÃO).

    3 – Caducidade: ocorre por decreto do poder executivo, podendo inclusive aplicar penalidade com direito a PAD. Descumprimento de obrigações pelo concessionário. Não terá direito a indenização. Será declarada a caducidade por decreto do poder concedente. Não pagará indenizações caso seja declarada a caducidade. Deve conceder prazo para corrigir as irregularidades, após isso irá declarar a caducidade por decreto. Ex: não cumprir penalidades / perda das condições econômicas /não atender a intimação de em 180 dias fazer a regularidade fiscal

    4 – Rescisão: ocorre no caso de inadimplência do poder concedente. Somente poderá ocorrer na forma judicial, por conta da concessionária (não poderá ocorrer rescisão via administrativa). Os serviços da concessionária não poderão ser interrompidos até o a decisão transitada em julgado (Princ. Continuidade do Serviços Públicos).

    5 – Anulação: decorre da ilegalidade seja da licitação seja do contrato. Possui efeitos retroativos, retorna desde a origem. A anulação poderá ocorrer pela própria Administração Pública (Autotutela) ou por Decisão Judicial

    6 – Falência ou Falecimento do titular no caso de empresa individual: decorre da natureza intuito personae dos contratos, sendo ele extinto, gerando a reversão ao poder concedente.

    7 - Distrato: forma consensual de rescisão, quando houver interesse da Administração e do Particular (não indenizável).

    **NÃO SÃO FORMAS DE EXTINGUIR: Revogação / Arrependimento / Resolução por Onerosidade

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • A questão indicada está relacionada com os serviços públicos.

    A) ERRADO, de acordo com Matheus Carvalho (2015) no que se refere ao advento do termo contratual, "todos os contratos administrativos são celebrados por prazo determinado em seu instrumento e o escoamento do prazo negocial enseja o término do acordo". Nos casos indicados, a reversão dos bens da concessionária ao poder concedente será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o intuito de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido. 

    B) CERTO, segundo Mazza (2013) a encampação ou o resgate se refere à retomada do serviço público, por intermédio de lei autorizadora e prévia indenização, em virtude de interesse público justificadoras da extinção do contrato. 
    C) ERRADO, conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) a rescisão pode ser consensual ou bilateral - acordo firmado entre as partes - e a rescisão judicial - requerida pela concessionária, diante do inadimplemento contratual do poder público. 
    D) ERRADO, uma vez que a caducidade ou o decaimento está relacionado com a extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava (MAZZA, 2013). 

    E) ERRADO, pois a revogação pode ser por conveniência ou oportunidade. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: B 
  • Apenas uma dica simples

    Em questões dessa natureza, ou seja, retomada do serviço pelo poder concedente, será Encampação quando o que motivou a retomada for o interesse público

    Lembre disso e talvez ajude:

    Encampação - "Enteresse Público" (Mesmo com erro de ortografia você vai lembrar que Encampação é por "Enteresse" Público.

    E no mais, você será aprovado, pois esse tanto de questão que você tem respondido tem aperfeiçoado você.

    Tenha Fé!

  • Gab B

         II - Encampação;

            Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    PONTOS DE ATENÇÃO:

    - Retomada durante o prazo de concessão.

    - Motivo de interesse público.

    - Mediante lei autorizativa especifica.

    - Após prévio pagamento da indenização.

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • B)

    Nas palavras do saudoso HELY LOPES MEIRELLES, "encampação ou resgate é a retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público. Não pode o concessionário, em caso algum, opor-se à encampação. Seu direito limita-se à indenização dos prejuízos que, efetivamente, o ato de império do Poder Público lhe acarretar, calculada na forma do art. 36 da Lei n° 8.987/95" (Direito Administrativo Brasileiro, 26a. ed., pg. 371). 

  • Assertiva B

     é hipótese de extinção da concessão do serviço público conhecida como encampação.

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente.

  • EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES

    1 – Advento do Termo: término ordinário, chamado de ‘reversão da concessão’ (a concessão volta imediatamente ao poder concedente, não estando a administração suscetível a eventual indenização). É possível que a concessionária receba uma indenização pela parcela ainda não amortizada pelos bens revertidos (ex: tubulação da Caerd). Efeitos Ex Nunc.

    2 – Encampação: feito unilateralmente por motivo de enteresse público (independe de culpa do prestador), feito mediante lei autorizativa, após prévia indenização. (INTERESSE PÚBLICO > LEI AUTORIZAR > INDENIZAÇÃO).

    3 – Caducidade: ocorre por decreto do poder executivo, podendo inclusive aplicar penalidade com direito a PAD. Descumprimento de obrigações pelo concessionário. Não terá direito a indenização. Será declarada a caducidade por decreto do poder concedente. Não pagará indenizações caso seja declarada a caducidade. Deve conceder prazo para corrigir as irregularidades, após isso irá declarar a caducidade por decreto. Ex: não cumprir penalidades / perda das condições econômicas /não atender a intimação de em 180 dias fazer a regularidade fiscal

    4 – Rescisão: ocorre no caso de inadimplência do poder concedenteSomente poderá ocorrer na forma judicial, por conta da concessionária (não poderá ocorrer rescisão via administrativa). Os serviços da concessionária não poderão ser interrompidos até o a decisão transitada em julgado (Princ. Continuidade do Serviços Públicos).

    5 – Anulação: decorre da ilegalidade seja da licitação seja do contrato. Possui efeitos retroativos, retorna desde a origem. A anulação poderá ocorrer pela própria Administração Pública (Autotutela) ou por Decisão Judicial.

    6 – Falência ou Falecimento do titular no caso de empresa individual: decorre da natureza intuito personae dos contratos, sendo ele extinto, gerando a reversão ao poder concedente.

    7 - Distrato: forma consensual de rescisão, quando houver interesse da Administração e do Particular (não indenizável).

    **NÃO SÃO FORMAS DE EXTINGUIR: Revogação / Arrependimento / Resolução por Onerosidade

    GAB:B

  • PC-PR 2021

  • Questão quase idêntica a essa

    Q1082568

  • Gab b!!! Encampação!! Retomada por lei própria e pagamento de Indenização.

    Não confundir com caducidade:

    Retomada por falha da concessionária!! Por decreto!!! Precisa de processo adm antes.

    Fonte dudutanaka