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GAB. E
AUTORIZAÇÃO
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
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Autorização
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Permissão
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
É feito um contrato de adesão e se revogado não gera indenização.
O permissionário pode ser pessoa jurídica ou física.
Concessão
Delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação.
Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Preponderância do interesse público.
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No início boiei nesse enunciado...mas depois a ficha caiu
GAB: E
Abraços e até a posse!
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Gab E
Autorização:
Segundo Meirelles: “Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse (...).”
Segundo Di Pietro “Ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a pratica de que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido.”
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Assertiva E
é discricionário e conferido a título precário.
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Trata - se de um ato discricionário e precário.Podem ser revogados a qualquer tempo pela administração, sem que haja em regra, necessidade de indenização.
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Autorização: não necessita de licitação, sendo concedido a título precário e discricionário pela administração pública e como regra não é passível de indenização pela sua revogação.
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Autorização: não necessita de licitação, sendo concedido a título precário e discricionário pela administração pública e como regra não é passível de indenização pela sua revogação.
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De qualquer sorte, deve-se sempre atentar que autorização e permissão distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a elas relacionadas. Segundo o fundador do nosso Direito Administrativo moderno Helly Lopes Meirelles, pela autorização consente-se por ato administrativo uma atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular que não contraria o interesse público (como banca de revistas na praça), enquanto que na permissão, faculta-se por contrato administrativo a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente (o poder público) e dos permissionários (os particulares interessados na exploração da atividade).
Ou seja, o poder público poderia (ou deveria) prestar o serviço, mas pode oferecer a oportunidade aos privados para prestá-lo concorrentemente.”
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Pontos importantes:
A)
A revogação somente gerará direito a ressarcimento ao particular, se todos os investimentos aplicados no uso do bem público tenham sido aprovados pela Administração Pública. Caso contrário, não restará qualquer dever de ressarcimento ao particular. Com base nesse entendimento deixo este caso concreto: A Advocacia Geral do Estado (AGE) conseguiu junto ao Tribunal de Justiça (TJMG) o reconhecimento da ausência de direito à indenização em razão da revogação de autorização de uso do espaço da lanchonete do Fórum de Uberlândia. A decisão deu provimento a recurso de apelação no 1.0702.09.554226-3/001.
B) A autorização é classificada como um ato administrativo do tipo negocial e que tem característica Unilateral, logo não há que se falar em contrato.
C) É o mesmo entendimento.
D)
Embora classifique-se como ato administrativo negocial a autorização representa uma manifestação de vontade da administração .
E) São características comuns entre autorização e permissão:
Precário- Unilateral-Discricionário.
Se você confunde este tópico aqui vão algumas diferenças:
1) Na Autorização o interesse é predominante do particular.
2) Na Concessão o interesse é público e Particular.
Fonte: Migalhas
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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autorização> discricionariedade
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GABARITO: E
Segue o entendimento do Matheus Carvalho:
(....) Autorização é ato discricionário e precário. Logo, pode, a qualquer tempo, ser desfeito sem direito à indenização, não gerando direito adquirido aos beneficiários. (...)
STJ:
(...) Autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual está consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito liquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. (...) (RMS 16280/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MS. 2003/0060932-1. DJ. 19.04.2004).
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 296/297).
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Autorização
Autorização é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse. É ato discricionário e precário, características, portanto, idênticas às da permissão. É necessária a autorização quando a atividade solicitada pelo particular não pode ser exercida legitimamente sem o consentimento do Estado. 133 No exercício de seu poder de polícia, porém, o Poder Público dá o seu consentimento no que se refere ao desempenho da atividade, quando não encontra prejuízo para o interesse público.
Exemplos de autorização: autorização para estacionamento de veículos particulares em terreno público; autorização para porte de arma; autorização para fechamento de rua por uma noite para a realização de festa comunitária; a autorização para operar distribuição de sinais de televisão a cabo 134 etc.
FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
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Gabarito: E
Segundo Alexandre Mazza, a autorização de uso de bem público é um dos instrumentos de outorga do uso privativo de bens públicos.
* É ato administrativo unilateral,
* discricionário,
* precário,
* sem licitação,
* por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.
Exemplos:
* fechamento de rua para realização de quermesse;
* autorização para instalação de mesas de bar na calçada;
* autorização para camelô;
* banca de jornal.
Em regra, a autorização é deferida por prazo indeterminado, o que se relaciona ao seu caráter precário, isto é, a autorização pode ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário.
Entretanto, na hipótese de ser outorgada autorização por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado.
Não é necessária lei para outorga da autorização porque desta não decorrem direitos, exceto o direito de exercitar a atividade autorizada.
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Para fins de concurso, a AUTORIZAÇÃO é uma das formas de prestação indireta de serviços públicos. Porém, distintamente das permissões e concessões, a autorização não é formalizada por contrato, e sim mediante ato administrativo.
Com efeito, a doutrina define a autorização de serviços públicos como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o particular é autorizado a prestar um serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultuoso aporte de capital.
É modalidade adequada, regra geral, para situações de emergência e a situações transitórias ou especiais, bem como aos casos em que em que o serviço seja prestado a um grupo restrito de usuários (em vez de ser disponibilizado amplamente a toda a população), sendo o seu beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado. Como exemplo de serviços públicos delegados mediante autorização temos a atividade de telecomunicação exercida pelos radioamadores e a exploração de instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado (Lei 12.815/2013). Já o exemplo clássico de serviço público geralmente prestado mediante autorização é o serviço de táxi.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ERICK ALVES. MPU. ANALISTA DIREITO.
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GAB:E
Autorização é ATO DISCRICIONÁRIO!
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autorização= discricionário
licença= vinculado
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Gabarito - e) é discricionário e conferido a título precário.
CERTO. A autorização é ato discricionário, pois a Administração poderá escolher, fundada em critérios de oportunidade e conveniência, acerca de autorizar ou não o serviço.
Ademais, é considerada precária, pois pode ser revogada a qualquer momento pelo Poder Público.
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Não confundir com CONCESSÃO e PERMISSÃO: precisa de licitação
AUTORIZAÇÃO: serviços publico não essenciais, ato discricionário e precário
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Alguém sabe me dizer pq a alternativa D está errada?
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O erro da letra D ao meu humilde entendimento é o emprego do SEMPRE, a qual nem sempre é entre particular e Adm Pública. Corrijam-me pq eu não tenho certeza.
É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.
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Achei estranha essa letra 'D', se a característica da autorização é ser uma espécie de ato negocial, como é possível ser ato unilateral?
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CONCESSÃO
>> Licitação obrigatoriamente na modalidade concorrência;
>> Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
>> Por conta e risco;
>> Prazo determinado;
>> Não há precariedade;
>> Natureza Contratual;
>> Não cabe revogação (concedente pode extinguir);
PERMISSÃO
>> Licitação (não há modalidade específica);
>> Pessoa física ou jurídica (não pode consórcio de empresas);
>> Precário;
>> Natureza contratual/contrato de adesão;
>> Revogabilidade unilateral;
AUTORIZAÇÃO
>> Prestação indireta;
>> Feito por meio de ato administrativo unilateral; Apenas pessoa FISICA!
>> Discricionário;
>> Precário;
>> Transitórios ou especiais/grupo restrito;
>> O interesse na prestação parte do particular;
>> Não exige licitação prévia.
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O ERRO DA "D" É QUE A AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É ATO UNILATERAL, ISTO É, GERALMENTE O INTERESSE É ORIUNDO DO PARTICULAR E NÃO DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES.
LEMBRANDO QUE A AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EXIGE LICITAÇÃO PRÉVIA, BEM COMO SE TRATA DE UM ATO ADM. VINCULADO.
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Segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas
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A questão indicada está relacionada com a autorização do serviço público.
• Constituição Federal:
- Art. 175 Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017) o dispositivo indicado não faz referência a autorização de serviço público, "talvez porque os chamados serviços públicos autorizados não sejam prestados a terceiros, mas aos próprios particulares beneficiários da autorização".
A) ERRADO, por ser ato precário pode ser revogada a qualquer tempo, contudo, sem direito à indenização.
B) ERRADO, pois não depende de licitação. Segundo Di Pietro (2018) a autorização de serviço pode ser entendida "como ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o particular o execute predominantemente em seu próprio benefício".
C) ERRADO, uma vez que a autorização de serviço público, em qualquer caso, não deve ser precedida de licitação - por se tratar de ato unilateral (CARVALHO, 2015).
D) ERRADO, já a autorização de serviço público constitui ato UNILATERAL, discricionário e precário.
E) CERTO, de acordo com Alexandrino e Paulo (2017) os serviços autorizados "são aqueles que o Poder Público, normalmente, por ato unilateral, em regra precário e discricionário, delega sua execução a particular".
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; VICENTE, Paulo. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Di Pietro. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: E
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Autorização
→ É um ato administrativo precário, unilateral, discricionário e que tem como função consentir com o uso de um bem público ou viabilizar a prática de uma atividade por um particular, caso em que é chamada de autorização de serviço público.
→ Não exige licitação, pois não são serviços complexos.
→ Pode ser feito a pessoas físicas ou jurídicas.
→ Ex.: serviço de táxi.
Letra E
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E)
ATO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. AUTORIZAÇÃO DE USO. REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO. A utilização de bem público por particular configura autorização de uso. É ato unilateral, discricionário e precário, que não demanda forma especial para sua efetivação; revogável a qualquer tempo, não gera obrigações à Administração. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário ingerência nas ações típicas da Administração. Sentença reformada. Recursos providos. (TJSP; Apelação Cível 0388374-07.2009.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Penápolis - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 24/06/2014; Data de Registro: 02/07/2014)
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Dos atos Enunciativos, o que tem R ( R no meio) é precário e discricionário.
ApRovação
AutoRização
PeRmissão
São pRecários, e discRicionários
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licença, alvará, homologação etc.... é vinculado
(obs. alvará tem R, por isso que eu disso R no meio rsrs....)
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gab e!
autorização: precário
licença: vinculado