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ID
3355510
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria Hipólita ocupa cargo efetivo de auditor fiscal tributário dos quadros da Prefeitura de Campinas. Ao receber proposta para acumular seu cargo público com o cargo remunerado de professor em escola estadual, Maria Hipólita

Alternativas
Comentários
  • Possível acumulação de cargo técnico ou científico com de professor. Auditor Fiscal de Campinas é cargo científico.

  • Art. 5º, XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:      

    a) a de dois cargos de professor;     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;       

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

  • Assertiva A

    pode aceitar, desde que haja compatibilidade de horários.

  • GABARITO A

    >>>>>PMGO<<<<

    Art. 5º, XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:      

    a) a de dois cargos de professor;     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;       

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • A resposta não está expressa no art. 5o, XVI, como dito pelos colegas acima. A previsão legal é o art. 37, XVI, da CF88. A redação posta por eles está correta.

  • Gab. A- pode aceitar, desde que haja compatibilidade de horários

  • questão que nunca vai cair na sua prova

  • Gabarito: A

    Art. 37. (...)

    XVI - (...)

    a) a de dois cargos de professor ;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas;

  • A título de acréscimo

    Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

  • O grande problema é o que é considerado como cargo técnico, não sei se auditor se encaixa, e caso a súmula que define tal regra não esteja no edital, essa questão poderia ser anulada, tendo em vista que a concepção de cargos técnicos e científicos para fins de acumulação são restritos.

  • por eliminação vc chega na resposta, o dificl é  adivnhar  que o cargo de Auditor fiscal de Campinas é cargo cientifico.

  • os horários têm que bater.

  • Rapaz! Como saber quais cargos são científicos. Se não fosse por eliminação ... Sei não!

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:             

    a) a de dois cargos de professor;               

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

    FONTE: CF 1988

  • A respeito dessa polêmica, Fernanda Marinela (2010, p. 654) propõe o seguinte conceito:

  • A questão trata do tema de acumulação de cargos pelos agentes públicos. Para respondê-la, o candidato deverá ter conhecimento sobre as disposições constitucionais, constantes do art. 37, XVI, CF/1988, bem como sobre o art. 118 da lei 8.112/1990.
    Vejamos as alternativas:

    A)    A alternativa afirma que Maria Hipólita poderá aceitar o cargo remunerado de professor em escola estadual, mesmo ocupando cargo efetivo de auditor fiscal tributário dos quadros da Prefeitura de Campinas. De fato, o § 2o do art. 118 da lei 8.112/1990 condiciona a acumulação de cargos, ainda que lícita, à comprovação da compatibilidade de horários. Resta saber se a referida acumulação é lícita. A resposta é afirmativa, já que a alínea “b" do inciso XVI do art. 37 da CF/1988 autoriza a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, também condicionando tal acumulação remunerada à compatibilidade de horários. Correta;
    B)    A alternativa “B" afronta o texto constitucional que, conforme visto acima, condiciona a possibilidade de acumulação de cargos à compatibilidade de horários (art. 37, XVI, CF/1988). Incorreta.
    C)    A alternativa “C" peca por generalizar demais a possibilidade de acumulação de cargos públicos, quando utiliza o termo “quaisquer". Na verdade, o inciso XVI afirma que a regra geral é a impossibilidade de acumulação de cargos e traz, em suas alíneas, as hipóteses taxativas de exceção à regra. A lista de possibilidades trazidas nas alíneas do inciso XXXVI é exaustiva (e não exemplificativa). São estas as exceções, isto é, as hipóteses em que a CF admite acumulação de cargos: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Incorreta;
    D)    Esta alternativa dispõe o contrário do que se pode extrair da alínea “b" do inciso XVI do art. 37, já que esta admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Incorreta;
    E)    Aqui, o erro da alternativa vai no sentido contrário ao erro da alternativa “C". A alternativa “E" não admite qualquer hipótese de acumulação de cargos públicos remunerados. Todavia, vimos que a Constituição Federal admite algumas exceções de acumulação de cargos remunerados, nas alíneas “a", “b" e “c" do inciso XVI do art. 37. Incorreta.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.



  • A jurisprudência determina que técnico científico sejam aqueles cargos que necessitam de nível superior ou de um nível técnico específico (enfermagem, técnico em edificações etc.). Ou seja, pode acumular quase todos os cargos com um de professor.

  • GABARITO: A

    Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;    

  • pode professor com técnico. na cf não diz técnico com professor
  • Questão assim é boa para cair na prova do TJ-SP; pois as provas do TJ-SP , cobram estudos de casos com histórias em todas as disciplinas de Direito !

  • XVI - É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicosEXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de 2 cargos de PROFESSOR; 

    b) a de 1 cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO; 

    c) a de 2 cargos ou empregos privativos de PROFISSIONAIS DE SAÚDEcom profissões regulamentadas 

    GABARITO -> [A]

  • Acertei por eliminação. As outras assertivas eram tão absurdas, que só sobrava essa mesmo.

  • ESSA É MUITO FÁCIL. QUANTOS AUDITOR FISCAL DÃO AULAS EM CURSINHOS POR AI.

  • Gab. A

    Para mim foi difícil entender que esse cargo de auditor era técnico ou científico, porém percebendo que a prova era para esse cargo, então ficou fácil para quem fez essa prova.

  • Não entendo... li, uma vez, que cargos que exigem QUALQUER diploma de nível superiores não estão abarcados dentre os que possuem direito à acumulação, assim como, por exemplo, Analista Judiciário - Área Administrativa. Auditor Fiscal não exige formação específica também. Não deveria ser enquadrado...

  • Não sabia que o cargo de auditor era técnico ou científico, porém, lendo as opções deu para resolver a questão por eliminação.

  • Aí é por eliminação...mas esse negócio de ser técnico ou não, é muita sacanagem quando uma banca cobra! Pelo menos neste caso, foi diferente!

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:             

    a) a de dois cargos de professor;               

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;    

    Sobre a alínea "b":

    Nesse caso, então, podemos deduzir que será possível acumular um cargo de militar com outro de professor. (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Colegas, atentem-se ao fato de que um cargo técnico ou científico são aqueles que exigem uma habilitação específica (formação superior em determinada área). Ou seja, sendo o cargo aberto para qualquer formação de nível superior (direito, engenharia, administração, etc.), não poderá acumular.

  • Art. 37 Inc. XVI- É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EXCETO, QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE:

    • 02 cargos de professor;
    • 01 cargo de professor, outro de técnico ou cientifico;
    • 02 cargos ou empregos privativos da área da saúde;
  • Será que na hora da prova eu poderia pesquisar, pra saber se o cargo de auditor é científico?
  • acho que somente cargos administrativos (que não requer especialização na área) e policiais não são considerados técnicos e cintíficos. estou certo?!
  • Importante citar ensinamentos doutrinários, apesar de não haver uma definição exata de cargo de natureza técnica ou científica dentre os juristas.

    Para José dos Santos Carvalho Filho:

    - “cargos científicos dependem de conhecimentos específicos sobre determinado ramo científico”;

    - cargos técnicossão os que indicam a aquisição de conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício das respectivas funções”.

    Portanto, segundo a fonte consultada (link no final):

    "Assim, mostra-se plenamente possível a atribuição da natureza técnica a cargo, emprego ou função pública para cujo exercício o agente tenha de possuir formação em determinado conhecimento específico, ainda que sem o diploma de nível superior."

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50391/parametros-para-afericao-da-natureza-tecnica-do-cargo-publico-a-luz-do-entendimento-jurisprudencial

  • Alguém sabe informar por favor exemplos de cargos da administração pública que não são considerados cargos técnicos ou científicos?

  • acredito que a banca nao vai querer saber se vc sabe quais sao os cargos tecnicos, e sim se vc sabe se é acumulavél ou nao

  • gab a

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;