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Resposta: E
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GAB E
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Por esse artigo já da pra matar a questão.
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Controle do Município:
Interno: Poder executivo Municipal Externo:Câmara Municipal com auxílio do TCE
Lembrando que é vedada a criação de Tribunais de contas Municipais, porém os que já existem a CF não fala nada de sua extinção.
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O controle externo, em seu sentido estrito, é de titularidade do Poder Legislativo local, mas é exercido com o auxílio do tribunal de contas competente, que terá as suas competências próprias e privativas, na forma do art. 71 da Constituição Federal.
Nos municípios, em regra, o controle é realizado por um tribunal de contas “do estado”. Tal órgão seria responsável tanto pelo controle dos recursos estaduais como pelo controle dos recursos dos municípios do estado. É o que ocorre na maioria dos municípios do estado de São Paulo. Porém, seria viável a instituição de um tribunal de contas “dos municípios”, ou seja, um órgão estadual, responsável pelo controle dos recursos de “todos” os municípios do estado. Em termos simples, isso seria a divisão do TCE SP em dois tribunais de contas, sendo um para o estado e outro para “todos” os municípios. Os dois seriam, reforço, órgãos estaduais!
O “todos” foi colocado entre aspas porque existem duas particularidades, no município de São Paulo e do Rio de Janeiro. Nesses dois, existe um tribunal de contas “municipal”. Eles são exceção, pois hoje a Constituição Federal veda a criação de novos tribunais de contas como “órgão municipal” (CF, art. 31, § 4º).
Assim, o município de Campinas não poderia criar o seu “próprio” tribunal de contas (como órgão pertencente ao município). Mas o estado de São Paulo poderia criar um tribunal de contas para fiscalizar “todos” os seus municípios (com exceção da capital, que tem o próprio TC, conforme exceção que vimos acima).
Com isso, podemos notar que a letra E está certa. Como não existe tribunal de contas do município em Campinas, o controle cabe ao TCE SP.
As letras A, B, C e D estão todas erradas, já que não existe e nem poderá ser criado um “TCM-Campinas”.
Fonte: Estratégia.
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@Sayra tirou minha dúvida... Que existira durante anos...
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Complementando o ótimo comentário de Sayra:
GAB - E
Apenas dois municípios possuem Tribunais próprios: Rio de Janeiro e São Paulo. Assim, esses são os únicos Tribunais de Contas do Município (TCM) do país.
Isso acontece porque a Constituição Federal proíbe a criação de novos TCM no seu artigo 31, §4o. Os TCM de São Paulo (1968) e do Rio de Janeiro (1980) já existiam antes da CF/88. Por isso, como a CF apenas proibia a criação de novos Tribunais, os dois permaneceram funcionando.
Para compensar a falta de TCM, alguns estados criaram os Tribunais de Contas dos Municípios. Diferentemente dos TCM carioca e paulistano, os Tribunais dos Municípios são órgãos estaduais, que fiscalizam apenas os municípios de um estado.
Existem quatro estados com Tribunais dos Municípios: Bahia, Ceará, Goiás e Pará.
Fonte: politique.org.br
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Onde ta escrito que a "fiscalização financeira do município" será exercicia por TC???
qm fiscaliza é o LEG.
TC só auxilia o LEG.
Fora que o LEG fiscaliza o EXE, já que faz parte do MUN = EXE+LEG.
Bando de louco querendo salvar questão indecente.
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Quem fiscaliza são os Tribunais de Contas. A fiscalização é uma atividade auxiliar do Controle Externo. Tanto assim que o art. 71 da CF estabelece:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
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GABARITO: E
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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A letra C e E não são quase a mesma coisa?
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É vedada a criação de TCM, conselhos ou órgãos de contas Municipais e os caraio lá
o que torna o item C errado