SóProvas


ID
3355519
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José devia o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Joaquim e decidiu realizar o pagamento emitindo um cheque, no mesmo valor da dívida, que foi devolvido por insuficiência de fundos. Joaquim procurou José e disse que iria promover um processo de execução para obter o valor da dívida. Com receio de ter seus bens penhorados em processo de execução, José propôs dar em pagamento pelo valor da dívida seu carro. Joaquim não sabia o valor do carro, pressupôs que o valor deste fosse equivalente ao valor da dívida, e aceitou a proposta. Entretanto, o carro tinha um valor de mercado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Passado um mês, José se arrepende da dação em pagamento realizada. Diante do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que o negócio jurídico é:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Erro é quando a pessoa se engana (tem que ser erro substancial) e a outra se cala, quando poderia ter percebido

    B) Errado - é anulável

    C) ERRADO Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Não existe "necessidade de salvar-se" aqui. No Estado de perigo a necessidade é grave, não é só mero temor em relação a seus bens, como é o caso do enunciado, que ele tem medo de ser executado

    D) CORRETO - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Se encaixa perfeitamente na necessidade de salvar-se do perigo da execução (não tão grave quanto estado de perigo) e poder-se-ia até alegar inexperiência.

    E) ERRADO - Coação é ameaça de dano. Não é o caso do enunciado, pois a ameaça de execução pelo credor é exercício regular de seu direito, não dano.

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

  • questão controversa. quem não sabia o valor do carro era Joaquim, o credor, e não José. não acho que foi lesão, porque em momento algum a questão dá a entender que José ofereceu o carro por "premente necessidade ou inexperiencia"

  • Questão mal formulada. Faltou descrever melhor a circunstâncias que levou José a realizar a dação em pagamento.

  • art. 153, cc , a ameaça de um exercício regulas de um direito, não configura coação e a questão não deixou clara em nenhum momento o devedor era inexperiente, além do que a credor não agiu de má fé.

    questão mal formulada

  • Requisitos da lesão:

    Conceitualmente, a lesão, vício invalidante do negócio jurídico, caracteriza-se pela desproporção existente entre as prestações do negócio em virtude do abuso da necessidade ou inexperiência de uma das partes. O NJ nasce desequilibrado (VÍCIO CONGÊNITO), porque uma das partes assume uma obrigação excessivamente onerosa sendo vítima de sua necessidade econômica ou sua inexperiência.

    Elementos da lesão:

    1) Material (OBJETIVO): é a desproporção entre as prestações pactuadas.

    2) Imaterial (SUBJETIVO): é a necessidade ou inexperiência de uma das partes

    OBS: tradicionalmente, a doutrina exigia também, no elemento subjetivo, o dolo de aproveitamento. Atualmente, o dolo de aproveitamento não tem sido exigido para configuração da lesão (Moreira Alves). – Art. 157. Não precisará ser provado a intenção da outra parte de querer explorar. No CDC também não se exige o dolo de aproveitamento.

    Moreira Alves: “a lesão é objetiva”.

    CADERNO SISTEMATIZADO- DIREITO CIVIL 2019.

  • Estado de perigo exige DOLO DE APROVEITAMENTO, por isso o gabarito é a letra D.

  • Ao meu ver, a premente necessidade, requisito para configuração da lesão, está no seguinte trecho:

    Com receio de ter seus bens penhorados em processo de execução (...)

  • O código civilista, no que tange aos defeitos do negócio jurídico, nos impõe regras claras para solução de negócios com defeitos inatos. Não pode o indivíduo utilizar tais regramentos para se beneficiar de forma contraditória, indo contra os postulados da boa-fé objetiva e, ainda, contra os valores do próprio código, que busca na eticidade um de seus pilares.

    A questão nos enche de informações, que ao meu ver só a torna mais discutível. José, ao emitir o cheque sem provisão de fundos agiu de forma dolosa. Ao ser instado por seu credor, de forma lícita e sem coações, em minha concepção, não teria agido sob premente necessidade, ao entregar seu veículo em dação. Não tem como ser feita essa ilação.

    Assim como não se pode concluir que, por exemplo, teria agido mais uma vez com Dolo, utilizando-se, desta vez, dos instrumentos legais que estavam a sua disposição (anulabilidade do negócio jurídico lesivo). Situação bem mais crível.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Negócios Jurídicos, previsto especificamente nos artigos 104 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Anulável por erro.

    A alternativa está incorreta, pois o vício elencado no enunciado, trata da hipótese de lesão, e não de erro, cujo tratamento é dado nos artigos 138 e seguintes do CC:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Quanto ao erro retratado inciso I, do artigo 139, trata-se do erro sobre a natureza do ato negocial, que aquele que recai sobre a natureza do ato. Vejamos alguns exemplos dados na doutrina:

    "Se uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá real acordo volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se um error in ipso negotio, suscetível de anulação do negócio."

    Já em relação ao inciso II, trata-se do erro sobre a qualidade essencial do objeto ou da pessoa.

    A jurista Regina Beatriz Tavares Silva, nos dá alguns exemplos:

    "a) a qualidade essencial do objeto, como, p. ex., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço; b) a qualidade essencial da pessoa, atingindo sua identidade, como, p. ex., se acredita estar efetuando contrato com pessoa idônea, mas vem a contratar com outra, que, tendo o mesmo nome, é desonesta."

    Por fim, o inciso III, do artigo 139, trata do erro sobre o objeto principal da declaração, que aquele quando se atinge o objeto principal da declaração em sua identidade (error in ipso corpore rei), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente.

    B) INCORRETA. Válido.

    A alternativa está incorreta, pois o negócio jurídico será anulável por lesão.

    C) INCORRETA. Anulável por estado de perigo.

    A alternativa está incorreta, pois o vício elencado no enunciado, trata da hipótese de lesão, e não do estado de perigo, cujo tratamento é dado no artigo 156 do CC:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Verifique então, que de acordo com o art. 156 do CC, haverá estado de perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa de sua família ou pessoa próxima estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única causa para a celebração do negócio.

    D) CORRETA. Anulável por lesão.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que prevê o artigo 157 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Da leitura do artigo transcrito acima, verifica-se que a lesão é um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando a protegê-lo, ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da parte que se aproveitou. Na sua base há, portanto, um risco patrimonial decorrente da iminência de sofrer algum dano material.

    Conforme se verifica do caso, com receio de ter seus bens penhorados em processo de execução, José propôs dar em pagamento pelo valor da dívida seu carro, estando, pois, sob premente necessidade.

    Quanto a Joaquim, há de se registrar que se dispensa a verificação do dolo, ou má-fé.

    Assim, há a possibilidade de anulabilidade do negócio, permitindo-se, porém, para evitá-la, a oferta de suplemento suficiente, ou, se o favorecido concordar, com a redução da vantagem auferida, aproveitando, assim, o negócio.

    E) INCORRETA. Anulável por coação.

    A alternativa está incorreta, pois o vício elencado no enunciado, trata da hipótese de lesão, e não de coação, cujo tratamento é dado no artigo 151 do CC:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Perceba que a coação pode ser conceituada como uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa.

    Gabarito do Professor: letra “D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.
  • Q loucura:

    "receio de ter seus bens penhorados" dá um "valor" maior e pede "anulação"

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Negocios totalmente válidos, dação e doação.

  • Achei o texto insuficiente para identificar a lesão... vejo o trecho "receio de ter seus bens penhorados em processo de execução" muito fraco para buscar a anulação do negócio jurídico.

    Mas enfim, a gente apenas aceita o gabarito e segue em frente!

  • Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito - execução - art. 153, CC

  • Art. 157, cc: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Fiquei mais de cinco minutos para responder a questão e ainda respondi errado, pois assinalei como válido o negócio jurídico, resumindo: tem questões que a gente tem que saber o que a banca quer, porque a alternativa não é clara, para mim foi o caso desta questão. Não consegui identificar onde se configurou a lesão.

    Acredito que é o caso deste artigo:

    CC Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Quando o Examinador não domina a matéria, nós temos questões nesse "naipe". Triste realidade.

    Siga firme!!

  • ESTADO DE PERIGO: decorre do risco de dano a uma pessoa

    LESÃO: decorre do risco de dano ao patrimônio

  • Gabarito controverso...

    Alguém sabe o gabarito oficial desta questão, por gentileza?

  • Não concordo com o gabarito! Até porque o fato de Joaquim suscitar que irá ajuizar processo de execução não configura ameaça e nenhum dos personagens da questão sabiam o valor de mercado do carro. Logo, a solução jurídica mais acertada seria considerar válido o negócio e Joaquim devolver o valor que está para além da dívida de 10.000,00. Como sou só uma concurseira, registro o entendimento da banca nesse contexto e sigo em frente estudando!

  • A questão ficou clara e fácil de entender quando vi no dicionário a definição de premente:

    Premente: (adjetivo) Que não aceita atraso; em que há urgência; imediato ou urgente: auxílio premente.

    "Joaquim procurou José e disse que iria promover um processo de execução para obter o valor da dívida." Ou seja, José se sentiu pressionado, era urgente o pagamento da dívida. No desespero ele entregou o carro que tinha para não ter problemas com a justiça.

    Conforme o art.157 CC , fica configurado a Lesão quando sob PREMENTE/URGENTE/ANGUSTIANTE necessidade a pessoa se obriga a prestação manifestamente/obviamente desproporcional/exagerada ao valor da prestação oposta.

  • Nada a ver essa questão, que está privilegiando o "migué" de José.... Esse José é um malandro.

  • Meu raciocínio:

    Erro: Não, pois não há uma falsa percepção da realidade. José tinha conhecimento do valor de seu carro.

    Válido: Não, pois há uma clara desproporcionalidade no negocio firmado, José (ainda que caloteiro kkkk) só deu seu carro por está em situação urgente, com receios de ocorrer um processo de execução contra ele.

    Estado de perigo: José não se encontrava em uma situação grave de dano, que tornara inexigível uma conduta diversa.

    Coação: A ameaça de exercer um direito não configura coação, Joaquim tinha direito de executar o título de crédito.

    Logo, resta apenas a Lesão. A lesão é semelhante um estado de perigo, pois há uma prestação onerosa, porém aquela é mais ampla pois configura uma premente necessidade ou por uma inexperiência. Segundo,uma concepção tradicional do instituto é necessário os requisitos:

    i) Objetivo: Desproporcionalidade (evidente na assertiva)

    ii) Subjetivo: Caracterizado pela inexperiência ou premente necessidade da parte lesada e o dolo de aproveitamento (vontade daquele a quem aproveitou o ato negocial).

    Porém, o art. 157 do CC não faz menção a necessidade do beneficiado ter agido com vontade de obter vantagem.

    Dessa forma, eu raciocinei, ainda que Joaquim não tivesse conhecimento do valor do carro, ou seja, não agiu com dolo, considerando o dispositivo legal e toda sistemática da questão é possível a anulação por vicio de consentimento na modalidade lesão.

    Espero ter contribuido de alguma forma. Bons estudos!

  • lembrando que, no caso de lesão, o ordenamento jurídico não exige que a outra parte tenha dolo de aproveitamento, de modo que, quando a questão diz que Joaquim "não sabia qual era o real valor do veículo (não teve a intenção de ludibriar o devedor José, aceitando bem mais valioso do que o montante da dívida)", ela nos está fornecendo uma DICA VALIOSA para que marquemos a opção que prevê LESÃO como resposta.

  • Por medo de ser executado, josé se auto executou! kkkkkk

  • Está fácil agora: risco de execução e penhora de bens configura necessidade premente para o instituto da lesão; e não cogite pensar em má-fé ou comportamento contraditório do devedor!