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A regra do CC é de quem causou o dano deve reparar por ele e o culpado pelo dano deve indenizar, em ação regressiva.
Causador do dano (mesmo em caso de estado de necessidade): dever de reparar (927, CC)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Culpado pelo dano: responde em ação regressiva
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 (caso de estado de necessidade), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188(caso de estado de necessidade), se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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Parece ilógico, mas o responsável do dano deve indenizar, ainda que ele tenha agido licitamente. Obviamente, haverá direito de regresso contra o causador da circunstância de perigo ou lesão.
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O ato praticado em Estado de Necessidade, não é um ato ilícito, conforme disposição do art. 188, II do C.C.. Contudo, como a reparação civil é voltado para restituição da vítima, o art, 929 preconiza a indenização da vítima quando não for culpada pelo perigo, conservando o direito de regresso do autor do dano, conforme art. 930. Mas, perceba, se trata de um caso de responsabilização por um ato LÍCITO.
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O tipo de questão que respondo com raiva, só pensando: gente, isso não é justo...
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Deveria ter deixado o Tício morrer.
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Exatamente Simone, respondi e acertei, mas a gente fica com raiva porque não é justo!
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Injusto é alguém lhe causar dano e não poder cobrar.
Tem que ser responsável por seus atos.
Da existência de um Estado coercitivo que nos força a escravidão tu não reclama né.
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Sobre o tema, "Na verdade, o art. 929 do CC/2002 representa um absurdo jurídico, pois, entre proteger a vida (a pessoa) e o patrimônio, dá prioridade a este último. Não há dúvidas de que o comando legal está em total dissonância com a atual tendência do Direito Privado, que coloca a pessoa no centro do ordenamento jurídico, pela regra constante do art. 1º, III, da Constituição Federal". (Tartuce)
E a jurisprudência:
O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, NÃO afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).
Bons estudos!
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Aí, se Caio deixa Tício morrer ele responde criminalmente. Parabéns, Brasil!!!!!!!
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Trata-se de questão que aborda o tema responsabilidade civil, no Código Civil.
Para responder a questão é preciso considerar a situação de Caio que danificou a propriedade de Mévio, que era alugada por Tício, para salvar a vida este de um vazamento de gás.
Conforme ficou constatado posteriormente, o vazamento de gás ocorreu por culpa do antigo morador, Pedro.
Assim, é preciso saber de quem será a responsabilidade pelos danos causados.
Pois bem, em primeiro lugar, é preciso destacar que Caio agiu em estado de necessidade, o que faz com que seu ato seja lícito:
"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".
No entanto, ainda que seja lícita sua atitude, ele não se exime de responsabilidade perante o prejudicado que não tenha culpa (no caso, Mélvio):
"Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".
Mas a legislação civil lhe garante o direito de regresso contra o real culpado pelo dano, no caso, Pedro:
"Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ( art. 188, inciso I)".
Portanto, Caio será responsável perante Mélvio pelos danos que causou no imóvel no arrombamento, no entanto, terá direito de regresso contra Pedro, o real culpado pelo vazamento do gás.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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– É CABÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE ATO LÍCITO?
– Sim, excelência.
– O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos:
I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
– E o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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– Seguindo a influência do direito penal , há quem realize distinção entre ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO.
– No DEFENSIVO, o agente, com o escopo de preservação de bem jurídico próprio ou alheio, sacrifica bem pertencente ao causador da situação de perigo.
– Aqui não haverá dever de indenizar.
– Já no AGRESSIVO, o agente, com o objetivo de preservar bem jurídico próprio ou alheio, sacrifica patrimônio de terceiro.
– Aqui, o agente que AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE haverá de indenizar, tendo posterior ação em regresso em face do terceiro.
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Indico a todos o livro "Precisamos falar sobre direito e moral" do Dr. Lenio Streck. É uma ajuda na tentativa de querer ficar corrigindo o direito com a moral própria de cada um. Servidor é aplicador do direito, se não acha lei justa vira político e vai tentar mudar o código.
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GABARITO A
a. Estado de necessidade (art. 188, II) – consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação. Se o terceiro atingido não for o causador da situação de perigo, poderá exigir indenização do agente que houvera atuado em estado de necessidade, onde caberá a este propor ação regressiva contra o verdadeiro culpado. Esse dever de reparação assenta-se na ideia de equidade e solidariedade social;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Essa colocação é feita por Gisela Sampaio da Cruz, citando Aguiar Dias (A Parte Geral do Novo Código Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 408).
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Maior injustiça do Direito Civil.
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GABARITO LETRA " A "
Famoso Ditado: Se correr, o bicho pega (responde criminalmente). Se ficar, o bicho come(o teu dinheiro). kkk
Depois, você que se lasque para ir atrás do verdadeiro culpado.
BONS ESTUDOS, GALERA!! NÃO DESISTAAM!!
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GABARITO: A
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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Lembrem-se: "heróis indenizam". Frase do prof. Paulo Sousa, do Estratégia.
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Sim, isso é justo! Situação hipotética que retrata de maneira precisa a opção do legislador por proteger, em primeiro plano, a vítima. O causador do dano, longe de agir ilicitamente, não poderia suportar o ônus de sua conduta sozinho, ou mesmo ter prejuízos definitivos com isso. A vítima sendo indenizada e o autor do dano sendo ressarcido regressivamente é evidencia de justiça equitativa, nos moldes buscados pelo legislador.
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Por mais que tal questão pareça ilógica, devemos seguir a letra de lei, principalmente em provas objetivas.
Entretanto, em uma avaliação discursiva ou oral, guardadas as devidas proporções, pode-se apresentar um maior juízo crítico sobre o tema.
A quem interessar, segue a posição do professor Flávio Tartuce, que em seu Manual de Direito Civil (p. 533. 10ª edição, 2020) declara:
"Na verdade, o art. 929 do CC/2002 representa um absurdo jurídico, pois, entre proteger a vida (a pessoa) e o patrimônio, dá prioridade a este último. Não há dúvidas de que o comando legal está em total dissonância com a atual tendência do Direito Privado, que coloca a pessoa no centro do ordenamento jurídico, pela regra constante do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal"
Grande abraço e bons estudos.
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Pense na situação que caio fosse por exemplo um bombeiro, neste caso não seria responsabilizado pelos danos causados pois agira em estrito cumprimento do dever legal.