SóProvas


ID
3355522
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio arrombou a casa, de propriedade de Mélvio, que era alugada para Tício, para salvar este último, pois percebeu que havia um vazamento de gás. Tício estava já desacordado e, se não fosse a intervenção de Caio, teria falecido. Os danos não excederam os limites do indispensável para a remoção do perigo. O vazamento decorreu de um reparo realizado de forma inadequada por Pedro, antigo morador do imóvel, que não era de conhecimento de Tício. Os prejuízos decorrentes do arrombamento são de responsabilidade de

Alternativas
Comentários
  • A regra do CC é de quem causou o dano deve reparar por ele e o culpado pelo dano deve indenizar, em ação regressiva.

    Causador do dano (mesmo em caso de estado de necessidade): dever de reparar (927, CC)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Culpado pelo dano: responde em ação regressiva

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 (caso de estado de necessidade), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188(caso de estado de necessidade), se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Parece ilógico, mas o responsável do dano deve indenizar, ainda que ele tenha agido licitamente. Obviamente, haverá direito de regresso contra o causador da circunstância de perigo ou lesão.

  • O ato praticado em Estado de Necessidade, não é um ato ilícito, conforme disposição do art. 188, II do C.C.. Contudo, como a reparação civil é voltado para restituição da vítima, o art, 929 preconiza a indenização da vítima quando não for culpada pelo perigo, conservando o direito de regresso do autor do dano, conforme art. 930. Mas, perceba, se trata de um caso de responsabilização por um ato LÍCITO.

  • O tipo de questão que respondo com raiva, só pensando: gente, isso não é justo...

  • Deveria ter deixado o Tício morrer.

  • Exatamente Simone, respondi e acertei, mas a gente fica com raiva porque não é justo!

  • Injusto é alguém lhe causar dano e não poder cobrar.

    Tem que ser responsável por seus atos.

    Da existência de um Estado coercitivo que nos força a escravidão tu não reclama né.

  • Sobre o tema, "Na verdade, o art. 929 do CC/2002 representa um absurdo jurídico, pois, entre proteger a vida (a pessoa) e o patrimônio, dá prioridade a este último. Não há dúvidas de que o comando legal está em total dissonância com a atual tendência do Direito Privado, que coloca a pessoa no centro do ordenamento jurídico, pela regra constante do art. 1º, III, da Constituição Federal". (Tartuce)

    E a jurisprudência:

    O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, NÃO afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

    Bons estudos!

  • Aí, se Caio deixa Tício morrer ele responde criminalmente. Parabéns, Brasil!!!!!!!

  • Trata-se de questão que aborda o tema responsabilidade civil, no Código Civil.

    Para responder a questão é preciso considerar a situação de Caio que danificou a propriedade de Mévio, que era alugada por Tício, para salvar a vida este de um vazamento de gás.

    Conforme ficou constatado posteriormente, o vazamento de gás ocorreu por culpa do antigo morador, Pedro.

    Assim, é preciso saber de quem será a responsabilidade pelos danos causados.

    Pois bem, em primeiro lugar, é preciso destacar que Caio agiu em estado de necessidade, o que faz com que seu ato seja lícito:

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".

    No entanto, ainda que seja lícita sua atitude, ele não se exime de responsabilidade perante o prejudicado que não tenha culpa (no caso, Mélvio):

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".

    Mas a legislação civil lhe garante o direito de regresso contra o real culpado pelo dano, no caso, Pedro:

    "Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ( art. 188, inciso I)".

    Portanto, Caio será responsável perante Mélvio pelos danos que causou no imóvel no arrombamento, no entanto, terá direito de regresso contra Pedro, o real culpado pelo vazamento do gás.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • É CABÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE ATO LÍCITO?

    Sim, excelência.

    O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos:

    I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    E o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

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    Seguindo a influência do direito penal , há quem realize distinção entre ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO.

    No DEFENSIVO, o agente, com o escopo de preservação de bem jurídico próprio ou alheio, sacrifica bem pertencente ao causador da situação de perigo.

    Aqui não haverá dever de indenizar.

    Já no AGRESSIVO, o agente, com o objetivo de preservar bem jurídico próprio ou alheio, sacrifica patrimônio de terceiro.

    Aqui, o agente que AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE haverá de indenizar, tendo posterior ação em regresso em face do terceiro.

  • Indico a todos o livro "Precisamos falar sobre direito e moral" do Dr. Lenio Streck. É uma ajuda na tentativa de querer ficar corrigindo o direito com a moral própria de cada um. Servidor é aplicador do direito, se não acha lei justa vira político e vai tentar mudar o código.

  • GABARITO A

    a.      Estado de necessidade (art. 188, II) – consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação. Se o terceiro atingido não for o causador da situação de perigo, poderá exigir indenização do agente que houvera atuado em estado de necessidade, onde caberá a este propor ação regressiva contra o verdadeiro culpado. Esse dever de reparação assenta-se na ideia de equidade e solidariedade social;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Essa colocação é feita por Gisela Sampaio da Cruz, citando Aguiar Dias (A Parte Geral do Novo Código Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 408).

  • Maior injustiça do Direito Civil.

  • GABARITO LETRA " A "

    Famoso Ditado: Se correr, o bicho pega (responde criminalmente). Se ficar, o bicho come(o teu dinheiro). kkk

    Depois, você que se lasque para ir atrás do verdadeiro culpado.

    BONS ESTUDOS, GALERA!! NÃO DESISTAAM!!

  • GABARITO: A

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Lembrem-se: "heróis indenizam". Frase do prof. Paulo Sousa, do Estratégia.

  • Sim, isso é justo! Situação hipotética que retrata de maneira precisa a opção do legislador por proteger, em primeiro plano, a vítima. O causador do dano, longe de agir ilicitamente, não poderia suportar o ônus de sua conduta sozinho, ou mesmo ter prejuízos definitivos com isso. A vítima sendo indenizada e o autor do dano sendo ressarcido regressivamente é evidencia de justiça equitativa, nos moldes buscados pelo legislador.

  • Por mais que tal questão pareça ilógica, devemos seguir a letra de lei, principalmente em provas objetivas.

    Entretanto, em uma avaliação discursiva ou oral, guardadas as devidas proporções, pode-se apresentar um maior juízo crítico sobre o tema.

    A quem interessar, segue a posição do professor Flávio Tartuce, que em seu Manual de Direito Civil (p. 533. 10ª edição, 2020) declara:

    "Na verdade, o art. 929 do CC/2002 representa um absurdo jurídico, pois, entre proteger a vida (a pessoa) e o patrimônio, dá prioridade a este último. Não há dúvidas de que o comando legal está em total dissonância com a atual tendência do Direito Privado, que coloca a pessoa no centro do ordenamento jurídico, pela regra constante do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal"

    Grande abraço e bons estudos.

  • Pense na situação que caio fosse por exemplo um bombeiro, neste caso não seria responsabilizado pelos danos causados pois agira em estrito cumprimento do dever legal.