SóProvas


ID
3355528
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Abel, sabendo que um terreno de propriedade de seu irmão Caim estava vazio e desocupado, resolveu invadi-lo. No dia da invasão, Caim, ao tomar conhecimento de que o seu terreno estava sendo invadido por Abel, foi até o imóvel e, por sua própria força, tentou retirá-lo, mas foi violentamente impedido, após um confronto físico entre ambos. A respeito do caso, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • 3.3 Posse Justa e Injusta.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Posse justa: é aquela cuja aquisição não repugna ao Direito.

    Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).

    3.3.1. Posse Violenta, Clandestina e Precária.

    Posse Violenta: a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças que incutam na pessoa sério receio. A violência estigmatiza a posse, independentemente de exercer-se sobre a pessoa do espoliado ou preposto seu, como ainda do fato de emanar do próprio espoliador ou de terceiro1.

    Posse Clandestina: clandestina é a posse que se adquire por via de um processo de ocultamento. Contrapõe-se a que é tomada de forma pública e aberta. Segundo Caio Mário é um defeito relativo que só pode ser acusado pela vítima contra o esbulhador. Assim, perante outras pessoas esta posse produz efeitos normais2.

    Posse Precária: é, por exemplo, a do fâmulo da posse, isto é, daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir e arroga-se na qualidade de possuidor, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário, ou ao legítimo possuidor. Este vício inicia-se no momento em que o possuidor precarista recusa atender à revogação da autorização anteriormente concedida3

    JUSBRASIL; LUAN MESAN

  • Com relação ao item "b", cumpre assoviar que proprietário não cometeu crime. O CC/02, em seu art. 1.210, traz a hipótese de autotutela da posse, onde a legislação permite ao proprietário usar da força para manter a sua posse.

    Art. 1.210 do CC/02: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1º: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

  • A CONDUTA TAMBÉM É CONSIDERADA CRIME, NOS TERMOS DO ARTIGO 161, §1o, INCISO II, DO CPB, QUE DIZ O SEGUINTE:

      Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    DETENÇÃO DE 01 A 06 MESES E MULTA

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituo da Posse, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A posse de Abel é precária.

    A alternativa está incorreta, pois precária é a posse que resulta de um abuso de confiança por parte daquele que previamente recebera a coisa do possuidor, assumindo o compromisso (tácito ou expresso) de restituí-la em certo momento, ou quando verificada determinada condição ou termo, o que não se configura no caso em comento.

    B) INCORRETA. Caim cometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões, pois não poderia, por força própria, mesmo antes da invasão se consumar, tentar impedir a invasão.

    A alternativa está incorreta, pois sobre o tema, assegura o Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Neste sentido, Flávio Tartuce assim nos ensina:

    “A legítima defesa da posse e o desforço imediato constituem formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta, independentemente de ação judicial, cabíveis ao possuidor direto ou indireto contra as agressões de terceiro. Nos casos de ameaça e turbação, em que o atentado à posse não foi definitivo, cabe a legítima defesa. Em havendo esbulho, a medida cabível é o desforço imediato, visando à retomada do bem esbulhado. "

    C) INCORRETA. Abel deverá ajuizar ação de manutenção de posse, tendo em vista ter posse justa, em razão da violência praticada por Caim.

    A alternativa está incorreta, pois a posse de Abel é injusta, tendo em vista o confronto físico entre ambos. Ademais, consoante previsão do artigo 1.203 do Código Civil, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    D) CORRETA. A posse de Abel é injusta.

    Estabelece o Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Do artigo acima, extraímos o conceito de posse injusta, que é aquela maculada por vícios objetivos (em consequência do fato que lhe deu origem), ou subjetivos (em face do conhecimento da mácula), não se confundindo jamais com má-fé.

    No caso em comento, a posse é injusta, pois é eivada pelo vício da violência, entendida como a maneira de consecução do ato espoliativo mediante constrangimento físico ou moral praticado contra o possuidor ou contra quem possui em nome dele. Configura-se pela utilização da força física (armada ou não), ou por intermédio da vis compulsiva (violência moral). Independe de confronto material ou tumulto entre as partes conflitantes (possuidor e esbulhador).

    E) INCORRETA. Abel, em razão da tentativa de retomada de Caim, tem posse justa, mas violenta.

    A alternativa está incorreta, pois a posse será injusta, por ser violenta. Além disso, conforme já visto, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida (art. 1.203, CC).

    Gabarito do Professor: letra “D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.346.
  • Gabarito: D

  • GABARITO D

    Classificação da posse quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC)

    A) POSSE JUSTA

    É a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa 

    B) POSSE INJUSTA

    Apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade.

    Art. 1.200, CC. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    > Posse violenta

    É a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis). A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo. Exemplo: movimento popular invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

    > Posse clandestina 

    É a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite. É assemelhada ao crime de furto. Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

    > Posse precária 

    É a obtida com abuso de confiança ou de direito. Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato.

    FONTE: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 1.318/1.319.

  • Cumpre salientar que o vício objetivo da posse violenta é sanável.

    No caso em tela, conforme previsto no art. 1.224, in verbis:

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido

  • Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

  • Posse violenta: rompimento de obstáculo

    Posse precária: com abuso de confiança.

    Posse: Clandestina: adquirida as escondidas, a noite e etc..

  • POSSE BOA-FÉ --> possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    POSSE JUSTA --> a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • A posse de Abel é injusta, pois obtida através de clandestinidade (viu que estava inabitado e entrou). Mesmo que injusta, não deixa de ser posse, portanto Abel pode defendê-la de terceiros através de ações possessórias, pois o vício não tem efeito contra todos (erga omnes). Contudo, não cabem as mesmas ações em face do irmão Caim, uma vez que entre ambos a posse é viciada (efeito inter partes).

    Caim, por sua vez, não comete ilícito ao tentar reaver o imóvel, pois o CC assegura o deforço imediato, que é manter-se ou restituir-se POR SUA PRÓPRIA FORÇA, mas desde que FAÇA LOGO e que tais atos de defesa não vão além do INDISPENSÁVEL à manutenção ou restituição.

  • GABARITO: D

    Posse justa: Não é violenta, clandestina ou precária.

    Posse injusta: Decorre de atos de violência, clandestinidade ou se perfazem de forma precária.

  • Por que não a letra A? Porque precária é a posse originada no abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa a título provisório, com o dever de restituí-la.

  • Art. 1.200, CC. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Posse clandestina é aquela que ocorre às escuras, onde o proprietário ou possuidor não toma conhecimento imediato. Já a posse precária é aquela que ocorre quando alguém se aproveita de uma relação de confiança, deixando de devolver a coisa ou se negando a fazê-lo.
  • finalmente descobrimos porque Caim matou Abel kkk