SóProvas


ID
3355537
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A pessoa jurídica empresária “ABC Ltda” deixou de satisfazer as obrigações tributárias municipais. Após regular constituição da dívida ativa e ajuizamento das execuções fiscais, foi homologado judicialmente pedido de recuperação judicial. Acerca do caso hipotético relatado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABA e)

    § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

  • Letra "e".

    Enunciado 8 da Jurisprudência em Tese do próprio STJ, Edição 37, Recuperação Judicial II: "8) o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal".

  • Art.27,Inciso II, ALÍNEA ``C``DA LEI

    ART 6°, §7°

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    Conforme jurisprudência pacífica do STJ:

    [...] 2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. [...]

    (AgInt no CC 158.712/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019)

  • O que quer dizer isso submeter ao juízo universal?
  • Lei de Falência:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

    II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

    § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial, no tocante ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.

    A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

    Não podemos confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com a decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.

    A decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial prevista no artigo 52, LRF, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Importante destacar as exceções previstas no art. 52, que não serão suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    (...)

    III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;


    A) As execuções fiscais ficam automaticamente suspensas em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial.  

    A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    A suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).

    Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3  e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.

    No mesmo sentido o Art. 187, Código Tributário Nacional, estabelece que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".

    O STJ na edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:

    Enunciado nº 8: O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.

    Alternativa Incorreta.



    B) O produto dos atos de constrição patrimonial realizados no juízo de execução fiscal deve permanecer no juízo da execução, não podendo, nem mesmo eventual excedente, ser direcionado ao juízo universal

    A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    A suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).

    Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3  e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.

    O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 8, consolidou o seguinte entendimento: “O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal." ( 37ª edição de Jurisprudência em Teses)

    Alternativa Incorreta.



    C) A depender da situação econômica da empresa, em especial tendo em vista o princípio da função social da empresa, pode o juiz, discricionariamente, decidir pela suspensão das execuções fiscais.       

    A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    A suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).

    Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3  e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.

    O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 8, consolidou o seguinte entendimento: “O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal." ( 37ª edição de Jurisprudência em Teses)

    Alternativa Incorreta.

     

    D) As execuções fiscais devem ser deslocadas para o juízo universal da recuperação judicial.

     A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    A suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).

    Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3  e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.

    O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 8, consolidou o seguinte entendimento: “O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal." ( 37ª edição de Jurisprudência em Teses)

    Alternativa Incorreta.



    E) O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.   

    A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    A suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).

    Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3  e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.

    O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 8, consolidou o seguinte entendimento: “O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal." ( 37ª edição de Jurisprudência em Teses).

    Alternativa Correta.       

    Gabarito da banca: Mesmo a referida lei mencionando que em hipótese alguma o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado na prática tem ocorrido a prorrogação quando o retardamento do feito não for imputado ao devedor, como por exemplo, ocorreu com a empresa OI. Nesse sentido temos a redação do enunciado 42 – I J.D.Comercial – O prazo de suspensão previsto no art. 6º§4, LRF pode excepcionalmente ser prorrogada, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor. 




    Gabarito: E

  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: A decretação da falência suspende a execução fiscal?

    Não! Não há que se falar em paralisação da execução Fiscal por simples declaração superveniente da falência do devedor.

    Conforme art. 29 da LEF: A cobrança judicial de dívida ativa não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. A penhora não é desconstituída, mas é realizada e seu produto repassado ao Juízo falimentar.

    Nesse sentido, o art. 76 da Lei nº 11.101/2005 dispõe: o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas, entre outras, as causas fiscais.

    Além disso, o deferimento da recuperação judicial não gera a suspensão das ações de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento (art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005).

    Assim: o STJ já consolidou o entendimento de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Entretanto, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deverá ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências.

    SITUAÇÃO DIFERENTE A DA RELATADA ACIMA É: e se já existir ação de falência ajuizada contra o devedor ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL? No caso de a falência ter sido decretada antes do ajuizamento da execução fiscal, o STJ entende que a Fazenda Pública terá a faculdade de optar pela habilitação no processo falimentar ou pela propositura da execução fiscal, com a realização de penhora no rosto dos autos da falência. A escolha de um rito implica a renúncia à utilização do outro, não sendo cabível uma garantia dúplice.

    LEF,Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    Escolhendo, portanto, o ente estatal um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro – ou a paralisação de sua tramitação, especialmente, como se verifica na hipótese, no caso de a ação executiva ter sido ajuizada anteriormente à quebra –, na medida em que não se pode admitir bis in idem.

    Tese: O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência.

    PRA FINALIZAR: não confundir o procedimento da RECUPARAÇÃO JUDICIAL (que há divergência no STJ) com o da Falência.

  • É o único momento em que a Fazenda ganha mas não leva

  • Alternativa: "e"

    Lei 11.101 de 2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    (...)

    § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • GABARITO: E

    Mas atenção à alteração legislativa!

    Lei 11101, art. 6º: § 7º (Revogado).             

    § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .         

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .               

    A Lei 11101 foi reformada em 2020 pela Lei 14112, atenção!

    Sic mundus creatus est