Lei de Falência:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
A questão
tem por objeto tratar da recuperação judicial, no tocante ao deferimento do
processamento da recuperação judicial.
Nos
termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a)
recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b)
recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.
A recuperação
é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores.
Não podemos
confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com a
decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa,
enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.
A decisão
de deferimento do processamento da recuperação judicial prevista no artigo 52,
LRF, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Importante
destacar as exceções previstas no art. 52, que não serão suspensas com o deferimento
do processamento da recuperação judicial.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta
Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o
devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no
juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do
art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º
do art. 49 desta Lei;
A) As execuções fiscais ficam automaticamente suspensas em razão do
deferimento do pedido de recuperação judicial.
A decisão
que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º §
4, LRF).
A
suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do
prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente
de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).
Contudo,
no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão
suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida
(art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho
(art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim
como os contratos previstos no art. 49, §3
e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.
No mesmo
sentido o Art. 187, Código Tributário Nacional, estabelece que “a cobrança
judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento".
O STJ na
edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:
Enunciado
nº 8: O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas
os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda
devem se submeter ao juízo universal.
Alternativa
Incorreta.
B) O produto dos atos de constrição patrimonial realizados no juízo de
execução fiscal deve permanecer no juízo da execução, não podendo, nem mesmo
eventual excedente, ser direcionado ao juízo universal.
A decisão
que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas
as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4,
LRF).
A
suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do
prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções
independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).
Contudo,
no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão
suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida
(art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho
(art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim
como os contratos previstos no art. 49, §3
e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.
O Superior
Tribunal de Justiça, no enunciado nº 8, consolidou o seguinte entendimento: “O
deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos
que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se
submeter ao juízo universal." ( 37ª edição de Jurisprudência em Teses)
Alternativa
Incorreta.
C) A depender da situação econômica da empresa, em especial tendo em vista o
princípio da função social da empresa, pode o juiz, discricionariamente,
decidir pela suspensão das execuções fiscais.
A decisão
que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º §
4, LRF).
A
suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do
prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções
independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).
Contudo,
no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão
suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida
(art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho
(art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim
como os contratos previstos no art. 49, §3
e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.
O Superior
Tribunal de Justiça, no enunciado nº 8, consolidou o seguinte entendimento: “O
deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos
que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se
submeter ao juízo universal." ( 37ª edição de Jurisprudência em Teses)
Alternativa
Incorreta.
D) As execuções fiscais devem ser deslocadas para o juízo universal da
recuperação judicial.
A decisão que defere o processamento da
recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em
face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).
A
suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do
prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções
independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).
Contudo,
no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas
as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as
ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções
fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49,
§3 e § 4 não se submetem aos efeitos da
recuperação.
O Superior
Tribunal de Justiça, no enunciado nº 8, consolidou o seguinte entendimento: “O
deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos
que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se
submeter ao juízo universal." ( 37ª edição de Jurisprudência em Teses)
Alternativa
Incorreta.
E) O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas
os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda
devem se submeter ao juízo universal.
A decisão
que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º §
4, LRF).
A
suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do
prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções
independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).
Contudo,
no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão
suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art.
6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art.
6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como
os contratos previstos no art. 49, §3 e
§ 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.
O Superior
Tribunal de Justiça, no enunciado nº 8, consolidou o seguinte entendimento: “O
deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos
que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se
submeter ao juízo universal." ( 37ª edição de Jurisprudência em Teses).
Alternativa
Correta.
Gabarito da banca: Mesmo a referida lei mencionando que em hipótese
alguma o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado na prática
tem ocorrido a prorrogação quando o retardamento do feito não for imputado ao
devedor, como por exemplo, ocorreu com a empresa OI. Nesse sentido temos a
redação do enunciado 42 – I J.D.Comercial – O prazo de suspensão previsto no
art. 6º§4, LRF pode excepcionalmente ser prorrogada, se o retardamento do feito
não puder ser imputado ao devedor.
Gabarito: E
DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: A decretação da falência suspende a execução fiscal?
Não! Não há que se falar em paralisação da execução Fiscal por simples declaração superveniente da falência do devedor.
Conforme art. 29 da LEF: A cobrança judicial de dívida ativa não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. A penhora não é desconstituída, mas é realizada e seu produto repassado ao Juízo falimentar.
Nesse sentido, o art. 76 da Lei nº 11.101/2005 dispõe: o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas, entre outras, as causas fiscais.
Além disso, o deferimento da recuperação judicial não gera a suspensão das ações de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento (art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005).
Assim: o STJ já consolidou o entendimento de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Entretanto, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deverá ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências.
SITUAÇÃO DIFERENTE A DA RELATADA ACIMA É: e se já existir ação de falência ajuizada contra o devedor ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL? No caso de a falência ter sido decretada antes do ajuizamento da execução fiscal, o STJ entende que a Fazenda Pública terá a faculdade de optar pela habilitação no processo falimentar ou pela propositura da execução fiscal, com a realização de penhora no rosto dos autos da falência. A escolha de um rito implica a renúncia à utilização do outro, não sendo cabível uma garantia dúplice.
LEF,Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Escolhendo, portanto, o ente estatal um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro – ou a paralisação de sua tramitação, especialmente, como se verifica na hipótese, no caso de a ação executiva ter sido ajuizada anteriormente à quebra –, na medida em que não se pode admitir bis in idem.
Tese: O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência.
PRA FINALIZAR: não confundir o procedimento da RECUPARAÇÃO JUDICIAL (que há divergência no STJ) com o da Falência.