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ID
3355540
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as ações preferenciais, pode-se corretamente afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Obs: Todas as alternativas são justificadas com artigos da Lei 6.404/76 - Lei das S/A

    a) ERRADA: Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: 

           I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

           II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele

    b) ERRADA: Art. 17  § 3 Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.

    c) CORRETA: Art 17  § 1º, I, b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário

    d) ERRADA:  Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições.

    e)ERRADA:  Art. 17. § 5 Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros

  • traducao?

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a lei. Erros: A - As preferências listadas são possíveis, sem implicar risco para os outros acionistas, B - Se há prejuízo, não há motivo para distribuir lucro por dividendos. D - Certamente que podem ser emitidas ações preferenciais sem direito a voto, E - Os acionistas preferenciais têm direito de manter sua porcentagem sob o capital social, de forma que podem participar do aumento de capital.

    Resolução como se fosse na prova

    Ações preferenciais, como se pode deduzir, possuem algum tipo de privilégio. Como funciona isso? A forma normal de divisão do capital das S/A é em ações, que são um título que dá direito a uma participação na empresa. A lógica, grosso modo, é: quem tem mais ações, têm maior participação na empresa. Como se consegue isso? Votando nas assembleias da S/A. Logo, a ação ordinária (ou seja, a normal, comum) é aquela que dá direito a voto. Mas, por que então há ações preferenciais? A grande questão é que a empresa pode buscar capital, mas, ao mesmo tempo, não quer perder o controle acionário. Imagine uma empresa "ABC" que tenha seu capital dividido em 1.000.000 de ações ordinárias. O grupo controlador tem 600.000 ações ordinárias (ABC3). Para aumentar capital, a empresa poderia emitir + 1.000.000 ações ABC3 ao mercado, com preço de emissão de R$ 10,00, p. ex.. Com isso, conseguiria R$ 10.000.000,00. Porém, quem tinha o controle acionário, com 60% das ações com direito a voto, agora terá apenas 30%. Se outro grupo fizesse uma compra de 800.000 ações ordinárias, passaria a ter controle. Assim, podemos perceber uma das vantagens das ações preferenciais. A empresa poderia emitir 1.000.000 ações sem direito a voto (ABC4) ao preço de R$ 7,00, por exemplo, e obter R$ 7.000.000,00, sem perder em nada sua posição acionária. Essa é a ideia básica e geral. Sabendo isso, vamos analisar os itens:

    Item A - Para que a ação preferencial atraia investidores, ela precisa ter alguma vantagem. Se não fosse assim, ninguém iria querer comprar, preferindo a ordinária, que dá direito a voto. Entre as vantagens, previstas em lei, temos a possibilidade de: I - prioridade na distribuição do dividendo - dividendo é, grosso modo, o que sobra para os acionistas quando há lucro. Assim, uma das vantagens é obter preferência para lucro. No exemplo, a ação ABC4, sem direito a voto, receberia R$ 0,01 por ação, enquanto a ação ABC3, ordinária receberia R$ 0,005. II - Prioridade no reembolso do capital - Isso significa que se a empresa for a falência, por exemplo, os investidores preferenciais terão prioridade para receber o valor das ações. É possível, além disso, que as duas prioridades sejam concedidas, a depender do que foi votado pela Assembleia da S/A. Isso porque as duas vantagens não prejudicam os acionistas, pois há vantagens também para as ações ordinárias, como o fato de que o acionista ordinário ter direito a receber 80% pelo menos do valor que o controlador recebeu em caso da empresa ser vendida.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a lei. Erros: A - As preferências listadas são possíveis, sem implicar risco para os outros acionistas, B - Se há prejuízo, não há motivo para distribuir lucro por dividendos. D - Certamente que podem ser emitidas ações preferenciais sem direito a voto, E - Os acionistas preferenciais têm direito de manter sua porcentagem sob o capital social, de forma que podem participar do aumento de capital.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item B - O capital social é previsto para garantir o pagamento das dívidas e compromissos que a empresa possui. Portanto, a prioridade é integralizar o capital social, ou seja, completar o valor que foi previsto como sendo o patrimônio da empresa que irá garantir os compromissos que ela possui para com as pessoas que com ela transacionam. Portanto, o dinheiro que entra na empresa e não é usado para manter seu funcionamento deve ir primeiro para o capital social. Apenas depois que este está garantido é que se pode pensar em distribuir lucro para os acionistas, independentemente do tipo de ação. Logo, não é verdade que a distribuição de dividendos possa vir antes da capital social, mesmo nas ações com dividendo fixo.

    Item C - Não é obrigatório que a ação preferencial tenha direito de prioridade na obtenção de dividendos. Pode ser dada apenas a prioridade de reembolso. Porém, para proteger os interesses dos acionistas preferenciais, que não possuem direito a voto, a lei prevê que exista um mínimo de dividendo que seja pago para essa ação. Se não fosse assim, os acionistas ordinários, que tem direito a voto, poderiam votar para que nada fosse distribuído para os acionistas preferenciais. É isso que o item está falando - se as ações forem preferenciais, sem direito a voto e emitidas no mercado (ou seja, puderem ser compradas por qualquer acionista, inclusive os pequenos), além do valor mínimo de dividendo, as ações preferenciais deverão ter direito a dividir o lucro com as ações ordinárias. Essas previsões estão na lei para proteger os pequenos investidores, que não tem poder de direção na empresa.

    Item D - Uma das principais razões de emissão de ações preferenciais é não perder o controle acionário. Assim, certamente que podem ser emitidas ações sem direito a voto, desde que haja proteção aos investidores que a comprarem, na forma da lei.

    Item E - Se há aumento de capital, o acionista perde representatividade na empresa. Se a empresa tem 1.000.000 de ações ordinárias e 1.000.000 de preferenciais, o lucro precisa ser dividido entre 2.000.000 de ações. Porém, se há aumento de capital com a emissão de mais 1.000.000 de ações preferenciais, o dividendo de quem tinha 10.000 ações irá diminuir, pois terá que dividir por mais ações. Assim, todos acionistas possuem direito de manter sua posição acionária, comprando mais ações. Isso não ocorre, porém, se a ação dá direito a dividendo fixo, pois, nesse caso, o valor do dividendo não diminui.

  • Lei das SA:

    Ações Preferenciais

           Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: 

           I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

           II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

           III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

           § 1 Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:

           I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:

           a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e 

           b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou

           II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou

           III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.

           § 2 Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.

           § 3 Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.

           § 4 Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.

           § 5 Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).

           § 6 O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1 do art. 182.

  • A questão tem por objeto tratar das ações, espécie de valor mobiliário emitido pela sociedade anônima.

    Trata-se de bem móvel e indivisível em relação à sociedade, representativa de direitos patrimoniais e pessoais. Os direitos que os acionistas possuem em face de companhia decorrem da titularidade das ações.

    O conceito de ação é abordado por José Edwaldo Tavares Borba como “uma unidade do capital da empresa, e confere ao seu titular o direito de participar da sociedade, como acionista. É, portanto, um título de participação. Título em sentido amplo, com cártula ou sem cártula: quem é o titular de uma ação tem uma unidade do capital, um título de participação da sociedade" (1)

    As ações conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, podem ser:  ordinárias, preferenciais, ou de fruição. A companhia pode emitir diferentes classes e espécies de ações.



    A) não podem ser emitidas ações preferências que prevejam, cumulativamente, a prioridade na distribuição de dividendo e no reembolso do capital, sob pena de se colocar em risco o interesse dos titulares das ações ordinárias.       


    As ações preferências são aquelas que conferem aos seus titulares algum tipo de vantagem patrimonial ou política. Nos termos do art. 17, LSA essas preferências/vantagens podem consistir (patrimoniais):

    I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;      

    II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou                         

    III - na acumulação das preferências e vantagens em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo e em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele.

    Alternativa Incorreta.



    B) para os portadores de ações preferenciais que prevejam dividendos fixos, estes devem sempre ser distribuídos, mesmo que em prejuízo do capital social, desde que sejam previstas medidas compensatórias para os exercícios financeiros seguintes.


    As ações preferências são aquelas que conferem aos seus titulares algum tipo de vantagem patrimonial ou política. Nos termos do art. 17, LSA essas preferências/vantagens podem consistir (patrimoniais):

    I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;      

    II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou                        

    III - na acumulação das preferências e vantagens em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo e em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele.

    A ação preferencial com prioridade da distribuição de dividendos fixos ou mínimos não pode ser distribuída em prejuízo do capital.

    Art. 17, § 3, LSA Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.  

    Alternativa Incorreta.     

    C) salvo disposição em contrário no estatuto, a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.      


    As ações preferências são aquelas que conferem aos seus titulares algum tipo de vantagem patrimonial ou política. Nos termos do art. 17, LSA essas preferências/vantagens podem consistir (patrimoniais):

    I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;      

    II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou                        

    III - na acumulação das preferências e vantagens em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo e em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele.

    As ações preferenciais com dividendos mínimos participam dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.

    Nos termos do art. 17 § 4, LSA - Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.

    Alternativa Correta.


    D) não podem ser emitidas ações preferenciais sem direito de voto, mas é possível as com restrição ao exercício deste direito, desde que, neste último caso, previsto em estatuto.


    As ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular algum tipo de preferência ou vantagem, seja patrimonial ou política. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, desde que não retire do acionista os direitos essenciais previstos no art. 109, LSA.

    Os direitos, preferencias ou restrições a serem atribuídos às ações a serem criadas devem ser fixadas no estatuto, com precisão e minúcia .

    As ações preferencias sem direito a voto, ou que estejam sujeitas a restrição no exercício do direito de voto, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas pela companhia.

    Alternativa Incorreta.



    E) a lei exclui o direito dos titulares de ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros.           

    As ações preferências são aquelas que conferem aos seus titulares algum tipo de vantagem patrimonial ou política. Diferente das ações ordinárias que sempre conferem ao seu titular o direito de voto, as ações preferenciais podem ou não conferir direito de voto. Quando as ações preferencias não conferem direito de voto ou o direito de voto é suprimido, em contrapartida irão conferir ao titular alguma vantagem econômica.

    Nos termos do art. 17 § 5, LSA “ Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169)".
    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: C

     
     Dica: O STJ reafirmou o entendimento de que o ato de vender ou comprar ações não incide o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo entre a Sociedade Anônima e o Acionista (comprador), ainda que esse seja acionista minoritário.

     Nesse sentido RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.098 - SP (2017/0171210-5)RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial. 3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial. 4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários. 6. Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S.A. provido a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso especial de DIAIR REMONDI BORDON e outros não provido. Embargos de declaração de DIAIR REMONDI BORDON e outros rejeitados.


    (1)  Borba, J. E. (2015). Direito Societário. Pág. 230. São Paulo: Atlas.