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Gabarito A
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(....)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
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A) CORRETA ("A discussão acerca da necessidade de lei complementar ou lei ordinária para a instituição de uma nova contribuição social foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu que, mesmo tendo natureza tributária, não há necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição social; porém, ressalva-se a exceção do § 4º do art. 195 da Constituição, que expressamente permite a instituição de outras fontes de custeio da seguridade social - ou seja, de novas contribuições sociais não previstas na Constituição - somente por meio de lei complementar" - CARDOSO, Oscar Valente. Revista Jus Navigandi, Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18663. Acesso em: 11 fev. 2020).
B) INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS OU SERVIÇOS (art. 149, §2º, II)
C) COMPETE EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO (art. 149, CF) - não confundir com a contribuição para custeio do regime previdenciário dos servidores, cuja instituição poderá ser feita pelos Estados, DF e Municípios (art. 149, §1º).
D) OBSERVAM O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NONAGESIMAL (art. 149, "caput" c/c 150, III, "c", CF)
E) NÃO INCIDEM SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO (art. 149, §2º, I, CF)
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dispõe o art. 149 da Constituição que compete à União instituir contribuições sociais, a elas aplicando-se as normas gerais em matéria de legislação tributária, estabelecidas em lei complementar, e os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade. Na sua parte final, entretanto, o art. 149 ressalva que, para as contribuições de financiamento da seguridade social, não se aplica a anterioridade dos tributos em geral, mas a vacatio legis de noventa dias prevista no art. 195, parágrafo 6º.
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As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) são de competência exclusiva da União e possuem finalidade extrafiscal.
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