-
CLT esquizofrênica num lugar ela diz que o empregado tem direito a 30 dias de férias após o período aquisitivo. Noutro ela diz que é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado. Mas, caso o empregado tenha 6 faltas ele só poderá gozar de 24 dias de férias (30-6=24). Tudo isso no mesmo artigo 130.
P.S1.: se ele faltar 14 dias ainda gozará de 24 dias de férias. Mesmo assim, há um desconto nos 30 dias de férias a que ele teria direito após o período aquisitivo e, consequentemente, uma afronta à vedação supracitada.
P.S2.: eu sei que é a própria lei que dá o referido desconto nos dias das férias. Mas...
-
Gab D
a) É permitido descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Art. 130, § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
b) As férias serão de 18 dias corridos, quando o empregado houver tido de 6 a 14 faltas no ano.
Art. 130, II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
c) É vedado o início das férias no período de 3 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art. 130, § 3 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
d) A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
É o empregador, portanto, quem estabelece o instante das férias em conformidade com suas conveniências operacionais. O art. 136 da CLT é bem claro: “a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”, cabendo-lhe, porém, observar a regra constante do novo § 3º do art. 134 da CLT, segundo a qual “é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”. A novidade normativa revelou-se salutar e benéfica na medida em que os empregadores não mais poderão, por exemplo, iniciar as férias de nenhum empregado numa sexta-feira para que ele já as inicie com o
desfavorável cômputo do sábado e do domingo.
É bom registrar também que o período das férias, por motivos de incompatibilidade, jamais poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período de concessão do aviso prévio trabalhado.
Curso de direito do trabalho : relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /
Luciano Martinez. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
-
TABELA DO + 9 E - 6:
+ 9 (faltas) - 6 (dias de férias)
5 --------------------------- 30
6 - 14 --------------------- 24
15 - 23 -------------------- 18
24 - 32 -------------------- 12
-
A questão exige o conhecimento das férias do empregado, com previsão na Consolidação das Leis Trabalhistas, que constituem a principal forma de interrupção do contrato de trabalho, em que o empregado tem o direito de gozar de dias de descanso sem que isso acarrete a perda da sua remuneração.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Art. 130, §1º, CLT: é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Quando o empregado tiver de 6 a 14 faltas, suas férias serão de 24 dias corridos, e não 18.
Art. 130, II, CLT: após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Art. 134, §3º, CLT: é vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 136 CLT: a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
GABARITO: D
-
Para responder a presente questão, são
necessários conhecimentos sobre férias. Todo empregado tem direito anualmente
ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, ocorrendo a cada
período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
A) Somente
são reduzidos os dias de férias quando possui faltas injustificadas, e esse
desconto é realizado na proporção
prevista no art. 130 e incisos da CLT.
B) O
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção de 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a
14 (quatorze) faltas, conforme inciso II do art. 130 da CLT.
C) É
vedado o início das férias no período de dois
dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, consoante
§3º do art. 134 da CLT.
D) Correta,
nos exatos termos do art. 136, caput
da CLT.
Gabarito do Professor: D