I - O contrato segue vigente tanto na interrupção como na suspensão. Essas, como os próprios nomes dizem, não são formas de extinção do contrato de trabalho.
II - Lei 7.783/89 (Lei de Greve) - Art. 7o - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9o e 14.
III - CLT, Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Gabarito: C. III, apenas.
A questão exige o conhecimento da suspensão e interrupção do contrato de trabalho, que são formas de paralisação temporária dos efeitos da relação contratual.
Levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego, a legislação trabalhista define hipóteses em que será possível a manutenção da relação contratual ainda que não haja a prestação de serviços.
A diferença entre os dois institutos reside no pagamento ou não dos salários:
• Suspensão: não há a prestação de serviços e nem o pagamento
• Interrupção: apesar de não haver a prestação de serviços, há o pagamento
Feita essa introdução, vamos aos itens trazidos pela questão:
ITEM I - INCORRETO. Como dito na breve introdução, o contrato permanece em curso em ambas as situações. O que acontece, em verdade, é a paralisação temporária dos efeitos, mas não a extinção, seja na interrupção ou na suspensão.
ITEM II - INCORRETO. Durante o período de greve em conformidade com a lei nº 7.783/89, o empregador não é obrigado a efetuar o pagamento dos salários dos grevistas, conforme art. 7º.
Art. 7º lei nº 7.783/89: observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
ITEM III- CORRETO. É a dicção do art. 475 da CLT. Se houver a cessação do benefício e o aposentado for considerado apto para retornar ao trabalho, seu contrato volta ao curso normal.
Art. 475 CLT: o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
GABARITO: C (III, apenas)