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ID
3356224
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à suspensão e interrupção do contrato de trabalho, analise as seguintes afirmativas.

I. Na interrupção do contrato de trabalho, diversamente da suspensão, o contrato continua vigente.
II. O período de greve constitui exemplo de interrupção do contrato de trabalho.
III. A aposentadoria por invalidez representa exemplo de suspensão do contrato de trabalho.

Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • I - O contrato segue vigente tanto na interrupção como na suspensão. Essas, como os próprios nomes dizem, não são formas de extinção do contrato de trabalho.

    II - Lei 7.783/89 (Lei de Greve) - Art. 7o - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9o e 14.

    III - CLT, Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    Gabarito: C. III, apenas.

  • Na interrupção do contrato de trabalho, o empregado fica sem trabalhar, mas RECEBE o pagamento do salário ainda assim. É o que ocorre, por exemplo, quando no gozo das férias. Aqui, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos, ainda que o trabalhador fique livre, temporariamente, de suas obrigações. Já na suspensão do contrato de trabalho, o empregado fica sem trabalhar e NÃO RECEBE salário. Durante esse período, o tempo de serviço não é computado, mas há exceções: acidente/doença de trabalho e serviço militar. Fonte:descomplica.com.br/
  • GABARITO: LETRA C

    PARA FIXAR:

    (VUNESP-2020 ADVOGADO DE SÃO ROQUE)

    57- A aposentadoria por invalidez acarreta a

    (C) suspensão do contrato de trabalho e possibilita a liberação dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço

  • Suspensão = Sem Salário

  • A questão exige o conhecimento da suspensão e interrupção do contrato de trabalho, que são formas de paralisação temporária dos efeitos da relação contratual.

    Levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego, a legislação trabalhista define hipóteses em que será possível a manutenção da relação contratual ainda que não haja a prestação de serviços.

    A diferença entre os dois institutos reside no pagamento ou não dos salários:

    • Suspensão: não há a prestação de serviços e nem o pagamento

    • Interrupção: apesar de não haver a prestação de serviços, há o pagamento

    Feita essa introdução, vamos aos itens trazidos pela questão:

    ITEM I - INCORRETO. Como dito na breve introdução, o contrato permanece em curso em ambas as situações. O que acontece, em verdade, é a paralisação temporária dos efeitos, mas não a extinção, seja na interrupção ou na suspensão.

    ITEM II - INCORRETO. Durante o período de greve em conformidade com a lei nº 7.783/89, o empregador não é obrigado a efetuar o pagamento dos salários dos grevistas, conforme art. 7º.

    Art. 7º lei nº 7.783/89: observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    ITEM III- CORRETO. É a dicção do art. 475 da CLT. Se houver a cessação do benefício e o aposentado for considerado apto para retornar ao trabalho, seu contrato volta ao curso normal.

    Art. 475 CLT: o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    GABARITO: C (III, apenas)