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a) ERRADA, pois o Art. 884 da CLT dispõe que: "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias (e não 8, como está na alternativa) para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação".
b) CORRETA. Literalidade do Art. 878 da CLT, alterado pela Lei 13.457/17.
c) ERRADA, pois o §1o do Art. 879 da CLT dispõe que: "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal".
d) ERRADA, pois o Art. 891 da CLT dispõe que: "nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem".
Bons estudos a todos. :)
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letra de lei, infelizmente so memoria mesmo aqui arfff
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A questão exige o conhecimento da execução no processo trabalhista, que é o meio pelo qual a parte vencedora busca a efetivação do seu direito adquirido na fase de conhecimento.
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A assertiva possui duas incorreções: o prazo para a apresentação dos embargos é de 5 dias, bem como a sua apresentação depende de garantia da execução ou penhora dos bens do executado.
Art. 884 CLT: garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Cuidado com esse dispositivo! Ele foi objeto de alteração pela reforma trabalhista. Antes da lei nº 13.467/19 a execução poderia ser iniciada pelo interessado ou de ofício pelo magistrado em qualquer hipótese.
Atualmente, o magistrado (Juiz ou Presidente do Tribunal) só poderá iniciar a execução de ofício quando a parte não estiver representada por advogado.
Art. 878 CLT: a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A fase processual adequada para discutir a matéria relacionada à lide é no processo de conhecimento; a liquidação tão somente se destina a discutir valores, liquidar a sentença condenatória.
Art. 879, §1º, CLT: na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Se a execução for relativa a uma prestação por tempo determinado, a execução se presta para buscar o pagamento de todas as parcelas, até o final.
Art. 891 CLT: nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
GABARITO: B
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Ainda que não garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado oito dias para apresentar embargos.
A letra "A" está errada porque de acordo com o caput do artigo 884 da CLT garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
B) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
A letra "B" está certa porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:
Art. 878 da CLT A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
C) Na liquidação da sentença ainda é possível discutir matéria pertinente à causa principal.
A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 879 da CLT na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
D) Na execução de prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação não compreenderá as que lhe sucederem.
A letra "D" está errada porque o artigo 891 da CLT nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
O gabarito é a letra "B".