De plano, é de se pontuar que a Resolução nº 211 do CNJ restou revogada pela Resolução n.º 370/2021.
Aquela primeira resolução assim estabelecia em seu art. 7º:
"Art. 7º Cada órgão deverá
constituir um Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e
Comunicação que ficará responsável, entre outros, pelo estabelecimento
de estratégias, indicadores e metas institucionais, aprovação de planos
de ações, bem como pela orientação das iniciativas e dos investimentos
tecnológicos no âmbito institucional."
Sem embargo, a atual Resolução
"Art. 7o Todos os órgãos do
Poder Judiciário deverão constituir ou manter um Comitê de Governança de
Tecnologia da Informação e Comunicação multidisciplinar, composto por
representantes de todas as áreas estratégicas do órgão e pelo titular da
área de Tecnologia da Informação e Comunicação, que ficará responsável
por:
I– apoiar o desenvolvimento e estabelecimento de estratégias, indicadores e metas institucionais;
II – aprovar projetos e planos estratégicos;
(...)
V – orientar quanto à geração de iniciativas para proporcionar investimentos tecnológicos no âmbito institucional;"
Como daí se depreende, mesmo após a revogação do ato normativo indicado pela Banca, não houve alteração relevante na substância da norma de regência, de sorte que a opção E, que apontava o comitê de governança de tecnologia da
informação e comunicação como órgão competente para as atribuições descritas no enunciado da questão, assim permanece.
Gabarito do professor: E