Cumpre registrar, de início, que a Resolução nº 211/2015 do CNJ restou revogada pela Resolução n.º 370/2021.
Com efeito, o art. 32 daquele primeiro ato normativo assim dispunha:
"Art. 32. O CNJ realizará
anualmente diagnósticos para aferir o nível de cumprimento das
Diretrizes Estratégicas de Nivelamento constantes desta Resolução,
especialmente no que se refere aos domínios Governança e Gestão de, e
Infraestrutura de TIC, bem como em outras Resoluções, recomendações e
políticas estabelecidas para os órgãos do Poder Judiciário."
Como daí se depreende, a competência para realizar, anualmente, diagnósticos para aferir o nível de cumprimento
das diretrizes estratégicas de nivelamento constantes naquela própria resolução.
Por seu turno, a Resolução n.º 370/2021 assim preconiza em seu art. 48:
"Art. 48. O Conselho Nacional de Justiça realizará anualmente avaliações e
diagnósticos para aferir o nível de cumprimento das diretrizes
estratégicas de nivelamento constantes desta Resolução, bem como em
outras resoluções, recomendações e políticas estabelecidas para os
órgãos do Poder Judiciário."
Assim sendo, resta claro que inexistiu modificação substancial entre uma norma e outra, sendo certo que a competência permanece atribuída ao CNJ.
Do exposto, a única opção que aponta, corretamente, o CNJ como órgão competente para tal atribuição vem a ser a letra B.
Gabarito do professor: B