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Gabarito E
É o que diz o Art. 26 da lei 8666: as situações de inexigibilidade e o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço (quando existente previsão orçamentária para sua execução total) deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos
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Letra E
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1 Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2 Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
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Gabarito: E
Art. 26 da Lei nº 8.666: "As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
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☆ Comunicação à Autoridade Superior (03 DIAS)
☆ Ratificação e publicação na Imprensa Oficial (05 DIAS) como condão de eficácia dos atos
Você pode esquecer tudo, menos o bandido do prazo
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Para a correta resolução desta questão, há que se acionar a norma do art. 26, caput, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
De tal maneira, à vista das opções lançadas pela Banca, conclui-se que a única que se afina com exatidão à regra acima transcrita é aquela indicada na letra E.
Todas as demais, por destoarem do preceito legal em questão, revelam-se equivocadas.
Gabarito do professor: E
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Condição de eficácia é a última a se verificar. Normalmente ela está relacionada à publicidade do ato, por isso a alternativa E está correta.
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Gabarito E
Art. 26 da Lei 8.666/93
Esse caso deverá ser comunicados no prazo de 3 dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para sua eficácia.
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Gabarito: E
Art. 26 da Lei no 8.666: "As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
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Para a correta resolução desta questão, há que se acionar a norma do art. 26, caput, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
De tal maneira, à vista das opções lançadas pela Banca, conclui-se que a única que se afina com exatidão à regra acima transcrita é aquela indicada na letra E.
Todas as demais, por destoarem do preceito legal em questão, revelam-se equivocadas.
Gabarito do professor: E
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Para a correta resolução desta questão, há que se acionar a norma do art. 26, caput, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
De tal maneira, à vista das opções lançadas pela Banca, conclui-se que a única que se afina com exatidão à regra acima transcrita é aquela indicada na letra E.
Todas as demais, por destoarem do preceito legal em questão, revelam-se equivocadas.
Gabarito do professor: E
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LEI DO CÃO! 6666!
KKKK
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LEI DO CÃO! 6666!
KKKK
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Esquematizar para fixar:
DEVERÃO ser comunicados à autoridade superior, dentro de 3 (três) dias,
PARA ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias,
como condição para a EFICÁCIA dos atos
As seguintes hipóteses:
A - Dispensa prevista nos §§ 2º e 4º do art. 17:
§ 2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o ;
§ 4 A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
B - Situações de Dispensa do inciso III e seguintes do art. 24;
C- Situações de inexigibilidade, necessariamente justificadas;
D- Retardamento do paragrafo unico do art. 8:
É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
bons estudos.
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as situações de inexigibilidade e o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço (quando existente previsão orçamentária para sua execução total) deverão ser comunicados,
dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial,
no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos
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ratificar e publicar a contratação direta na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, após receber a comunicação, feita dentro do prazo de três dias.
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lei absurda
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GABARITO: E
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
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O erro da letra A: PARA QUE OCORRA A LICITAÇÃO DO INCISO I DO ART. 25 NÃO SE FALA EM RATIFICAÇÃO, NEM PESQUISAS DE PREÇOS COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
OBS: se houver algum erro, comunique-me para que eu possa corrigir e não prejudicar os colegas. Grata
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SEGURA QUE O FILHO É TEU (PURA LETRA DA LEI)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Letra "E" de estude mais.
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Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
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Gabarito: E.
Resolvi por eliminação tomando como base apenas o conceito da inexigibilidade da Lei 8666: inviabilidade de competição.
a) Não pesquiso preço se não tem competição.
b) Mesma justificativa acima.
c) Publicar projeto básico antes de edital? Sem cabimento. Edital é o "norte" de tudo.
d) Serviços de natureza singular possuem um amplo espectro, de modo que seria inviável ratificá-los e publicá-los. Isso, claro, a depender do contexto do serviço necessitado.
Gabarito: E.
Bons estudos!
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PUBLICAÇÃO= 5 DIAS
COMUNICAÇÃO= 3 DIAS
Art. 26
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LETRA E
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Nos casos de inexigibilidade de licitação, a autoridade superior de órgão público possui uma função específica como condição para eficácia do ato de contratação direta. Essa condição consiste em ratificar e publicar a contratação direta na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, após receber a comunicação, feita dentro do prazo de três dias.
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Comunicação à autoridade superior----> 3 dias.
Ratificação e Publicação (na imprensa oficial)----> 5 dias --> como CONDIÇÃO para a eficácia dos atos.
Art.26, Lei de licitação e contrato.
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Falou em CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ATO, a probabilidade de estar relacionado à publicação da contratação em Diário Oficial é bem maior.
Claro que não é suficiente para a questão, mas já ajuda muito.
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Gab. E
Lei 8666
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17[dispensada licitação] e no inciso III e seguintes do art. 24 [dispensável a licitação], as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA CONTRATAÇÃO DIRETA
1º - JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA, INEXIGIBILIDADE OU RETARDAMENTO
2º - COMUNICAÇÃO = 3 DIAS
3º - RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO = 5 DIAS
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Licitações + eu = dia triste.
DEVERÃO ser comunicados à autoridade superior, dentro de 3 (três) dias,
PARA ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias,
como condição para a EFICÁCIA dos atos