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Que questão mais zuada... Tenho medo de aparecer uma dessa na minha prova
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Questão bem complexa... vamos lá:
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Gabarito B)
Fundamentação - Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. (STJ, REsp 1492832/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018)
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Comentando as incorretas que geraram dúvidas:
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Alternativa C. INCORRETA. Súmula 15, STF - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Teses de Repercussão Geral
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. [Tese definida no RE 724.347, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, Tema 671.]
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Alternativa E. INCORRETA. A responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é exclusiva do contratado, não podendo ser transferida à Administração (solidária ou subsidiariamente) - REGRA.
Exceção -> quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização (culpa “in vigilando”) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa “in elegendo”).
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@RoPrimon
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financei- ros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado plane- jamento específico. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018.
Gabarito Letra B
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Responsabilidade Civil nos Contratos Administrativos:
>> Da empresa contratada:
* Encargos fiscais;
* Encargos comerciais;
* Encargos trabalhistas; → pode ser subsidiária com a Adm. Pública ¹
* Encargos Previdenciários. → solidária com a Adm. Pública
¹ a responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos trabalhistas só é reconhecida pelo STF em caráter excepcional, quando se comprovar omissão culposa da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in elegendo).
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Em relação à alternativa E, a empresa contratada será responsável pelos encargos fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciários. Todavia, nos encargos previdenciários a responsabilidade será solidária entre Poder Público e Contratado. Ademais, segundo a Suprema Corte, nos encargos trabalhistas, excepcionalmente, o Poder Público poderá responder subsidiariamente quando incorrer em "culpa in vigilando" ou em "culpa in elegendo".
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Quanto à letra D:
"A responsabilidade (objetiva) da PJ de direito privado, prestadora de serviço público, se aplica tanto a usuários como não usuários." (STF - RE 591874/MS)"
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Interpretando a Letra E, ela pode ser considerada errada pelo simples fato de que tenta explicitar que a mera inadimplência da Terceirizada gera a responsabilidade do Estado, o que não é verdade.
A priori, nos moldes da Lei 8666, não há responsabilidade do Estado por encargos trabalhistas. Porém, no entendimento da jurisprudência do STF, pode ocorrer a responsabilidade do estado, desde que seja comprovada a ocorrência de comportamento culposo pelo Estado, não ocorrendo de modo automático, como a assertiva tenda induzir.
A assertiva diz: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária.". Nesse sentido, está querendo dizer que a responsabilidade tão somente subsidiária ocorre com a mera inadimplência, isto é, automática, como ocorre na relação de subsidiariedade do Estado com sua Administração Indireta. Pensei dessa forma ao marcar como errada.
Para corroborar, vejamos um entendimento do STF: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993." (RE 760.931).
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Inexiste tal vedação. Nada impede que o Estado, ao perceber que está presente o dever de indenizar, antecipe-se a cumpra sua obrigação, em âmbito administrativo, o que, inclusive, evita a incidência de juros moratórios, correção monetária e condenação em honorários advocatícios, próprias da esfera judicial. De tal forma, sob esse ângulo, o pagamento na via administrativa resulta em atendimento aos princípios da economicidade e da eficiência.
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho pontuou:
"Perpetrada a ofensa ao patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial.
Na via administrativa, o lesado pode formular seu pedido indenizatório ao órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável, formando-se, então, processo administrativo no qual poderão manifestar-se os interessados, produzir-se provas e chegar-se a um resultado final sobre o pedido. Se houver acordo quanto ao montante indenizatório, é viável que o pagamento se faça de uma só vez ou parceladamente, tudo de acordo com a autocomposição das partes interessadas."
Assim, incorreta esta opção.
b) Certo:
A presente opção, ao que tudo indica, foi retirada de precedente específico do STJ, cuja ementa de acórdão abaixo reproduzo:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO
STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando
a divergência não é demonstrada nos termos exigidos pela legislação
de regência.
2.
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais
prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de
política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se
comprometido, formal e previamente, por meio de determinado
planejamento específico.
3. Com finalidade extrafiscal, a Portaria MF n. 492, de 14 de
setembro de 1994, ao diminuir para 20% a alíquota do imposto de
importação para os produtos nela relacionados, fê-lo em conformidade
com o art. 3º da Lei n. 3.244/1957 e com o DL n. 2.162/1984, razão
pela qual não há falar em quebra do princípio da confiança.
4.
O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a
comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado
pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade
próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.
5. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à
manutenção da alíquota do imposto de importação (status quo ante),
apto a ensejar o dever de indenizar.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1492832 2012.00.88932-1, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/10/2018)
De tal forma, por estar alinhada à compreensão externada pela aludida Corte Superior, é de se ter por correta a presente opção.
c) Errado:
A presente assertiva destoa do entendimento firmado pelo STJ acerca da temática em exame, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO
TARDIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que
o
entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o do
Superior Tribunal de Justiça de que candidatos aprovados em concurso
público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm
direito à indenização ou contagem de tempo para efeitos
previdenciários. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em
repercussão geral, de que, na hipótese de posse em cargo público
determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à
indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em
momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante,
excepcionalidade esta não constatada na presente hipótese.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que
se configurou flagrante arbitrariedade na hipótese dos autos, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se
o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial."
(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1581173 2019.02.69640-5, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)
Assim, equivocada seu conteúdo.
d) Errado:
Esta opção não mais reflete a compreensão adotada pelo STF acerca do tema, na linha da qual a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva tanto em relação aos usuários do serviço quanto no que se refere aos terceiros, não usuários.
Neste sentido:
"CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS
DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca
presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o
dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva
da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso
extraordinário desprovido."
(RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.874, Plenário, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 26.8.2009).
e) Errado:
Para que se possa concordar com o entendimento adotada pe
la Banca, neste item, é preciso interpretá-lo no sentido de que se está a sustentar que o
mero inadimplemento "
dos encargos trabalhistas dos empregados
de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do
poder público, mas tão somente subsidiária."
Isto porque, segundo compreensão firmada pelo STF (ADC 16, Plenário, rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe 9.9.2011), ao analisar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, estabeleceu que, para que reste configurada a responsabilidade subsidiária do Poder Público quanto aos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada, é necessário demonstrar que houve culpa do Estado no dever de fiscalização da execução do contrato. Ou seja, a responsabilidade subsidiária estatal não deriva da simples falta de pagamento dos encargos trabalhistas, e sim, de falha no dever fiscalizatório, atribuído ao ente público, relativo ao acompanhamento da execução do contrato.
Por tal razão, o Enunciado 331 do TST teve sua redação alterada, nos itens IV e V, passando a assim dispor:
"IV- O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.
V
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Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei
n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada."
Assim sendo, como o item em análise nada dispõe sobre a ausência de fiscalização do contrato para fins de caracterização da reponsabilidade subsidiária do Estado, o que sugere que tal dever indenizatório derivaria do mero inadimplemento, concorda-se com a incorreção desta alternativa E.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Letra B
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA = ENCARGO TRABALHISTA, FISCAL, COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA = ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.
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Em relação a assertiva A)
É vedado ao Estado realizar pagamento administrativo de dano causado a terceiro, devendo aguardar eventual condenação em ação judicial para proceder ao pagamento mediante precatório.
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios. Entretanto, tal previsão -constitucional- não exclui o pagamento via apuração de processo (ou acordo) administrativo.
Vejamos:
‘A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo, desde que a administração reconheça desde logo sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização.’ (Di Pietro, Direito administrativo, 10ª ed. pp. 430).
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Questão com muitas exceções à regra. Interessante.
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Sobre a letra E:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
"CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/02/2020"
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O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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Quanto à alternativa A, exemplo da possibilidade é o pagamento da taxa de inscrição no concurso quando esse é cancelado.
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Em regra, a nomeação tardia em cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito a indenização - O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior (demora na nomeação), salvo situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775). Esse entendimento do STF aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial). Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA = ENCARGO TRABALHISTA, FISCAL, COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA = ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.
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quem lê o site Dizer o Direito não precisou nem de 6 segundos pra responder... fica a dica.
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A porcentagem de respostas erradas... Não é mole não.
A responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos trabalhistas só é reconhecida pelo STF em caráter excepcional, quando se comprovar omissão culposa da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in elegendo).
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Questão horrivelmente formulada.
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Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo,
a) Errado:
Inexiste tal vedação. Nada impede que o Estado, ao perceber que está presente o dever de indenizar, antecipe-se a cumpra sua obrigação, em âmbito administrativo, o que, inclusive, evita a incidência de juros moratórios, correção monetária e condenação em honorários advocatícios, próprias da esfera judicial. De tal forma, sob esse ângulo, o pagamento na via administrativa resulta em atendimento aos princípios da economicidade e da eficiência.
b) Certo:
A presente opção, ao que tudo indica, foi retirada de precedente específico do STJ, cuja ementa de acórdão abaixo reproduzo:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos exigidos pela legislação de regência. 2. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1492832 2012.00.88932-1, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/10/2018)
De tal forma, por estar alinhada à compreensão externada pela aludida Corte Superior, é de se ter por correta a presente opção.
c) Errado:
A presente assertiva destoa do entendimento firmado pelo STJ acerca da temática em exame, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o do Superior Tribunal de Justiça de que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização ou contagem de tempo para efeitos previdenciários. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1581173 2019.02.69640-5, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)
e) Errado:
Para que se possa concordar com o entendimento adotada pela Banca, neste item, é preciso interpretá-lo no sentido de que se está a sustentar que o mero inadimplemento "dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária.
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Item Correto: B
Apenas complementado o comentário dos colegoas a respeito da Decisão que fundamenta o item B.
O julgado que fundamenta o item é resultado de uma ação movida pela Fábrica Estrela - uma conhecida fábrica de brinquedos dos anos 90 - que teve prejuízos milionários ocasionados pela redução da alíquota do Imposto de Importação realizada pelo então Ministro da Fazenda Ciro Gomes no ano de 1994.
A decisão é bastante interessante e aduz em síntese que: 'O Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico.'
O Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral. Com a redução da alíquota, houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais.Como resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto, o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la. O STJ não concordou com o pedido. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em quebra do princípio da confiança. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo. Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação. STF. 1ª Turma. ARE 1175599 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/12/2019 (Info 963).
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LETRA B
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634).
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A União não tem responsabilidade pelos prejuízos supostamente causados à indústria de brinquedos nacional pela redução do imposto de importação de brinquedos na década de 1990. O STF manteve acórdão que decidiu que a possibilidade de alteração da alíquota do imposto de importação por ato do poder público, como instrumento de política economia, não gera direito à indenização por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato. Isso porque é inerente à política econômica a possibilidade de alteração das alíquotas para atender a circunstâncias internas e externas, como é inerente ao risco empresarial a necessidade de adaptação a tais mudanças. Não havia, dessa forma, direito subjetivo à manutenção de determinada política econômica, desde que estabelecida genericamente e sem compromisso de sua permanência por determinado prazo. STF. 1ª Turma. ARE 1175599 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/12/2019 (Info 963).
Fonte: Dizer o Direito
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QUANTO A LETRA A: Em que hipóteses a Fazenda Pública responde civilmente pelos seus atos LÍCITOS?
De fato, a Administração Pública responde não só quanto a ocorrência de atos ilícitos, mas também, em algumas circunstâncias, quando da ocorrência de ATOS LÍCITOS (mesmo quanto aos atos de seus agentes em situação de excludente de ilicitude penal); nesse sentido a jurisprudência do STF.
Tal entendimento sedimenta-se no princípio da igualdade, segundo o qual descabe imputar a particulares individualizáveis os encargos sociais decorrentes da atuação administrativa implementada em prol de toda a coletividade.
POR EXEMPLO: em caso de desapropriação (ato lícito do Estado), o estado deve indenizar o desapropriado para que ele não suporte sozinho o ônus de uma atividade que renderá benesses para todos.
Todavia, para que exista tal responsabilização do Estado, mister que o ato lícito acarrete ônus sobremodo vultoso, desproporcional e excepcional ao particular, somente tendo lugar em hipóteses cuja aplicação do principio da igualdade ou solidariedade social seja de rigor.
Por fim, interessante: é possível que o particular formule pedido administrativo de indenização por danos contra o Estado; o qual, em regra, deve ser feito perante a procuradoria do Município, do Estado ou na representação da União (AGU, PFN, PGF ou BACEN)
A reparação do dano causado pela Administração à terceiros dá-se de duas formas: administrativa (amigável) ou judicialmente.
Se for proposta no âmbito administrativo, o lesado formulará reclamação administrativa com pedido indenizatório junto ao órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável, formando assim o processo administrativo no qual os interessados se manifestarão, produzirão provas e chegarão a um resultado final sobre o pedido. No Estado o órgão responsável seria Procuradoria Geral do Estado.
Se não houver acordo, caberá ao lesado propor a adequada ação de indenização perante a Fazenda Pública. Contra a União, autarquias federais, empresas publicas, a justiça competente será a Justiça Federal. Contra pessoa jurídica de direito privado será competente a Justiça Estadual (ou o que dispuser a Lei de Organização Judiciária Local).
Atenção: O decreto 20910/32 dispõe em seu art. 6º: "O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar".
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Tá complicado ser analista né? ...
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SOBRE ASSERTIVA E) É CONSIDERADO CONSTITUCIONAL O ARTIGO DA LEI 8666 Q DESENCARGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS, OU SEJA , ESTÁ LIVRE SOLIDARIAMENTE E SUBSIDIARIAMENTE.
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Gabarito letra B
Leiam o Informativo 963 STF comentado no site do dizer o direito.
Em síntese: não existe dever do Estado de indenizar o setor privado por eventuais prejuízos financeiros decorrentes da alteração de política econômico-tributária, salvo se o Poder Público tivesse se comprometido com este setor econômico, formal e previamente, por meio de planejamento específico, ou seja, se o Estado tivesse combinado uma determinada ação econômica que não foi cumprida
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Em outra circunstância a letra E seria considerado correta por falar a REGRA (numa questão de C ou E da própria Cebraspe, por exemplo), mas deu pra perceber que se houver uma questão mais "completa" o avaliador pode sacanear com a regra à vontade.
gab B
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É galera... quem está por dentro dos informativos recentes, matou essa questão fácil.
Informativo 963 - STF.
O STF seguiu o entendimento do STJ: não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração econômico-tributário no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.
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A) O pagamento por danos à terceiro pode sim ser feito no âmbito do processo administrativo;
B) O Estado não pode indenizar prejuízo pra empresa só pq ele mudou a legislação tributária;
C) Se dentro do prazo do concurso e dentro das vagas é direito subjetivo, mas não diz nada de indenizar
D) Se a subsidiária prestar serviços públicos, será responsabilidade objetiva
E) Não estudo direito do trabalho, não sei opinar
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Gabarito: B
O Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral.Com a redução da alíquota, houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais.Como resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto, o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la. O STJ não concordou com o pedido.
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.
A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em quebra do princípio da confiança.
O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.
Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1492832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634).
Fonte: Dizer o Direito.
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A questão fala sobre processo administrativo disciplinar, sobre agravar punição... não entendi
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os comentários parecem atrelados à outra questão
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CESPE SENDO CESPE
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c) 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante."
e)“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993." Processo relacionado: RE 760.931
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"caso se comprove CABALMENTE o erro da Administração...".
CABALMENTE esse organizadora é uma fuleira
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RESP TRABALHISTA PODE SER SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA !!!!!!!!
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Nomeação tardia por erro não gera indenização.
Nomeação tardia por arbitrariedade sim.
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2. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.
3. Com finalidade extrafiscal, a Portaria MF n. 492, de 14 de setembro de 1994, ao diminuir para 20% a alíquota do imposto de importação para os produtos nela relacionados, fê-lo em conformidade com o art. 3º da Lei n. 3.244/1957 e com o DL n. 2.162/1984, razão pela qual não há falar em quebra do princípio da confiança.
4. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.
5. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação (status quo ante), apto a ensejar o dever de indenizar.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1492832/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 01/10/2018)
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Felicidade é: abrir a estatística da questão e verificar o percentual de erro rs.
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A) ERRADA É permitido ao Estado...
B) CORRETA
C) ERRADA Por erro: não gera indenização / Por Arbitrariedade: gera indenização
D) ERRADA Se prestar serviço público, é objetiva para usuários e não usuários
E) ERRADA
Os integrantes da ADM pública respondem subsidiariamente por seus prestadores de serviços, SE EVIDENCIADA FALHA NA FISCALIZAÇÃO.
Solidária: os 2 possuem a mesma responsabilidade.
Subsidiária: responsabilidade do prestador de serviço. Se não pagar, o poder público paga.
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(TEMA 246 STF): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" - Informativo 990.
Parte do acórdão: "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade"
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É vedado ao Estado realizar pagamento administrativo de dano causado a terceiro, devendo aguardar eventual condenação em ação judicial para proceder ao pagamento mediante precatório. ERRADA É permitido ao Estado
O Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico. CORRETA
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público gera direito a indenização caso se comprove cabalmente erro da administração pública.ERRADA não gera indenização por A NÃO SER por Arbitrariedade, gerará.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários. ERRADA Se prestar serviço público é objetiva independente ser usuários ou não.
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária.
ERRADA Solidária: possuem a mesma responsabilidade.
Subsidiária: responsabilidade do prestador de serviço. Se não pagar, o poder público paga
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Origem: STF
O Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral.Com a redução da alíquota, houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais.Como resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto, o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la. O STJ não concordou com o pedido. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em quebra do princípio da confiança. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo. Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação. STJ. 1ª Turma. REsp 1492832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634). STF. 1ª Turma. ARE 1175599 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/12/2019 (Info 963).
Origem: STJ
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. . STJ. 1ª Turma. REsp 1492832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634).
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Interessante como funcionam algumas bancas malucas de concurso. Pro Cespe, via de regra, incompleto é correto, mesmo quando a incompletude gera absurdos, como no caso desta questão :
CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Área Jurídica
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 foi estendida às empresas públicas. CERTO (Embora a imunidade somente seja extensível apenas às Empresas públicas prestadores de serviço público, ou seja, há uma condição sem a qual não haverá imunidade, ainda sim os examinadores consideraram correto).
Todavia, nesta questão envolvendo responsabilização subsidiária da administração (assertiva E), malgrado a rigor esteja correta, faltando mencionar apenas que a responsabilidade se dará no caso de culpa in vigilando, falha na fiscalização, juntamente com a presença da administração no processo de conhecimento - conste no título - neste caso em específico, a banca considerou incorreta uma assertiva incompleta.
Observem que é o mesmo entendimento exarado na seguinte questão:
CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria
Nessa situação, está caracterizada a terceirização do serviço, sendo cabível ao motoboy demitido solicitar a responsabilização subsidiária do órgão de imprensa oficial para o pagamento das verbas rescisórias não adimplidas pela empresa contratada. ERRADO
É quase como se fosse uma "jurisprudência da banca", não bastando saber o conteúdo, mas necessitando, também, do entendimento caso a caso, ao menos desses itens mais cobrados.
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Pelos comentários do professor e dos alunos em questão, a alternativa B não está errada.
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a) É vedado ao Estado realizar pagamento administrativo de dano causado a terceiro, devendo aguardar eventual condenação em ação judicial para proceder ao pagamento mediante precatório.
Não é vedado, as vezes compensa mais para o Estado pagar o dano de forma "amigável" administrativamente do que ter que arcar com as custas de um processo judicial.
b) O Estado não deve indenizar prejuízos oriundos de alteração de política econômico-tributária caso não se tenha comprometido previamente por meio de planejamento específico.
CORRETA. E faz todo sentido, imaginem, o Estado aumenta o valor de um imposto (com o intuito de aumentar a receita) não faria sentido ele indenizar os particulares em virtude desse aumento pois ele teria prejuízo.
c) A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público gera direito a indenização caso se comprove cabalmente erro da administração pública.
Infelizmente não gera, tem que ficar esperando mesmo. Só vai gerar indenização quando houver flagrante arbitrariedade por parte da Administração.
d) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários.
A responsabilidade da prestadora de serviços públicos será OBJTIVA tanto em relação aos usuários quanto em relação aos não usuários.
e) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada não gera responsabilidade solidária do poder público, mas tão somente subsidiária.
Sum 331 do TST (leitura indispensável). A administração só será subsidiariamente quando houver CULPA in vigilando/elegendo.
Vale ressaltar que a administração pública é SOLIDARIAMENTE responsável pelos encargos previdenciários.
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b) União não tem o dever de indenizar indústrias nacionais prejudicadas com a redução das alíquotas do imposto de importação (INFO 963 do STF)
O Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral. Com a redução da alíquota, houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais. Como resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto, o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la. O STJ não concordou com o pedido.
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.
A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em quebra do princípio da confiança.
O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.
Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação.
c) Em regra, não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação.
Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante. (INFO 775 do STF)
d) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 591874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/08/2009 (repercussão geral).
Fonte: DoD
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e) Diante da inadimplência da empresa contratada perante seus funcionários, a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas é transferida automaticamente para a União (contratante dos serviços)?
NÃO. A situação atualmente é a seguinte:
EM REGRA, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF na ADC 16 (DJe 9/9/2011).
EXCEÇÃO: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.
Assim, a Administração Pública tem o dever de fiscalizar se a empresa contratada (prestadora dos serviços) está cumprindo fielmente seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
- Se houve fiscalização, não haverá responsabilidade subsidiária do Poder Público em caso de inadimplemento.
- Se não houve fiscalização, o Poder Público deverá responder subsidiariamente pelas dívidas deixadas pela empresa, considerando que houve culpa "in vigilando".
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-571-stj.pdf
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SOBRE A ALTERNATIVA "E":
TEMA 246/RG, STF - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
MAS, NO ACÓRDÃO DOS EDL, FOI CONSIGNADA A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. (RE 760931 ED)
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questão nível hard
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Boa questão, espero que nunca apareça uma dessa na minha prova
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depois de pensar muito cheguei a conclusão que a B não está errada, n podemos confundir o dever de reajuste contratual derivado do fato do príncipe que evidentemente ocorreu na questão, com o direito de indenizar... uma coisa é reajustar o equilíbrio financeiro da contratada e outra é o dever de indenizar.
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Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.
https://abre.ai/dmaS
Obrigado por tudo Comunidade QC!
Bons estudos e sucesso a todos!
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parabéns jordana!!!! Obgada!