SóProvas


ID
3357760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Súmula 611 do STJ: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

  • Gabarito: letra C

    b) O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, imputável ao Estado, é causa de nulidade absoluta.

    ~ (...) 3. A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: "o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes." (MS 8928/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 07/10/2008) (...)

    c) Desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

    ~ Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611 do STJ)

  • Gab: C

    Denúncias Anônimas:

    No PAD: Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a INSTAURAÇÃO de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

    Ainda, na investigação Criminal: As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    Ou seja, O STJ e o STF entendem que a Denúncia Anônima pode servir de fundamento para que sejam realizadas INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES, de forma a confirmar a veracidade das informações, o que legitimaria posterior instauração de IP.

  • STJ - Prova emprestada de processo criminal pode ser usada em âmbito disciplinar

    Apesar de os sigilos de correspondência e de dados telefônicos só poderem ser quebrados nos casos de investigação criminal ou instrução de processos penais, tais provas podem ser emprestadas para Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O ministro Napoleão Maia Filho chegou a esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por dois auditores fiscais do INSS contra ato de demissão, por suposto recebimento de propina.

    No recurso ao STJ, a defesa dos servidores públicos alegou que o uso de gravações das fitas referentes aos telefonemas interceptados em processo penal seria irregular. Como o processo disciplinar seria baseado exclusivamente nessa prova, este deveria ser anulado. Afirmou que isso teria cerceado a defesa dos acusados. Também haveria outras irregularidades, como o fato de os membros da comissão disciplinar terem sido nomeados de modo irregular, em desacordo com o artigo 149 da lei 8.112/90

    Outra irregularidade alegada pela defesa seria o fato de o presidente da comissão ser servidor de nível médio, sendo que ele deveria, obrigatoriamente, ser de nível superior. Já o INSS alegou que não é possível o uso de mandado de segurança em processo administrativo. Também afirmou não haver comprovação no processo de qualquer cerceamento à defesa dos servidores.

    No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que, segundo a jurisprudência do STF, a comissão disciplinar pode se utilizar de prova criminal migrada de processo penal em PAD. Isso vale mesmo para provas que quebrem sigilos garantidos pela CF/88  O relator também afirmou que o fato de o presidente da comissão não ser um auditor fiscal, de nível superior, não torna nulo o processo, já que o artigo 149 da lei 8.112/90 exige apenas que o presidente da comissão tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dos acusados.

    O ministro também apontou que as nulidades em processo disciplinar só têm sido reconhecidas, no STJ, quando causam claro prejuízo à defesa do acusado, o que, a seu ver, não ocorre no caso. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido. A 3ª seção acompanhou o entendimento do ministro.

    Fonte:

  • GABARITO: LETRA C

    A) ERRADO

    Lei nº 8.112/90, Art. 182, parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    ⠀⠀⠀⠀

    B) ERRADO - Precisa de demonstração do prejuízo, ou seja, a nulidade é relativa

    Súmula 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

    ⠀⠀⠀⠀

    C) CERTO

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    ⠀⠀⠀⠀

    D) ERRADO - Deve estar autorizada pelo juízo competente e respeitar o contraditório.

    Súmula 591 STJ: É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    ⠀⠀⠀⠀

    E) ERRADO - Não há ausência de lei. A própria lei diz que a presença de advogado no PAD é facultativa

    Lei nº 8.112/90, Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

  • Vejamos as opções:

    a) Errado:

    Uma vez formada coisa julgada administrativa e aplicada a penalidade cabível ao servidor, eventual revisão desta sanção, baseada em novos elementos, não pode resultar em agravamento da pena, por expressa disposição, em âmbito federal, constante do art. 182, parágrafo único, da Lei 8.112/90, in verbis:

    "Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade."

    Refira-se, ademais, que se cuida de previsão abraçada nos mais diversos Estatudos funcionais estaduais e municipais.

    b) Errado:

    A jurisprudência do STF é remansosa na linha de que a conclusão do processo administrativo disciplinar fora do prazo legal não implica nulidade do procedimento. A propósito, dentre outros, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PUBLICIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é competente para promover a sua apuração na forma do art. 143 da Lei 8.112/90. 2. É válida a publicação da portaria que instaurou o procedimento de apuração no boletim informativo interno. Precedentes. 3. Comissão constituída por servidor de nível hierarquicamente igual ao do indiciado atende ao art. 149 da Lei 8.112/90. 4. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes. 5. Segurança indeferida."
    (MS - MANDADO DE SEGURANÇA, Plenário, rel. Ministra ELLEN GRACIE, 30.6.2005)

    c) Certo:

    Realmente, a jurisprudência é firme no sentido de validar a instauração de processo administrativo disciplinar, ainda que baseado em denúncia anônima, desde que acompanhada de elementos comprobatórios mínimos, ou, ainda, acaso tais evidências sejam obtidas via investigação preliminar ou sindicância prévia. Neste sentido, é ler:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO A PARTIR DO RESULTADO DE SINDICÂNCIA QUE APUROU FATOS NARRADOS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 134 DA LEI N. 8.112/1990; OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO E DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
    (RMS - RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29198, 2ª Turma, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 30.10.2012)

    Ademais, o STJ sumulou a matéria em seu verbete 611, in verbis:

    "Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)"

    d) Errado:

    Em relação à possibilidade de utilização de prova emprestada em sede de processo administrativo disciplinar, o STJ editou a Súmula 591, de seguinte teor:

    "Súmula 591: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

    Uma vez deferida pelo juízo competente e submetida ao contraditório e à ampla defesa, inexiste nulidade, outrossim, acaso a condenação no PAD se baseie exclusivamente na prova emprestada, porquanto, em tendo sido incorporada ao procedimento disciplinar, passa a ser viável sua livre valoração pela autoridade competente, observar o dever de fundamentação.

    O STJ, ao enfrentar alegação de nulidade de tal natureza, já teve a oportunidade de rechaça-la, em precedente de seguinte teor:

    "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. In casu, trata-se de mandado de segurança contra ato consubstanciado na demissão dos impetrantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, com base nos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 08650004016/2006-42. 2. Alegam que o referido procedimento administrativo, que culminou na demissão dos impetrantes, incorreu em nulidades consistentes em: a) conjunto probatório formado unicamente por provas emprestadas, não submetidas ao crivo do contraditório, das ações penais em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí; b) conclusão da Comissão Processante com base exclusivamente na prova emprestada; c) cerceamento de defesa em virtude da negativa do pedido de reinquirição das testemunhas; bem como em decorrência de antecipação da audiência de oitiva de testemunha; d) indeferimento da comprovação de escolaridade do defensor dativo e não conclusão da audiência de oitiva de testemunha; e) interrogatório lacônico dos impetrantes. 3. Inicialmente, admite-se, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, não havendo que se falar em óbice à utilização de tal prova pela Comissão Processante. Precedentes desta Corte: MS 21.002/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 1/7/2015; MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014; MS 10.289/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015; MS 19.703/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 25/11/2013. 4. Por outro lado, quanto ao pedido de reinquirição de testemunhas, ressalte-se que os impetrantes não justificaram o motivo pelo qual fora solicitado o pleito, bem como não apresentaram recurso contra o indeferimento da postulação dentro do prazo aberto pela comissão processante. 5. Além do mais, segundo entendimento consolidado por esta Corte Superior, é facultado à Comissão Disciplinar indeferir motivadamente a produção de provas, principalmente quando se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não se caracterizando cerceamento de defesa. 6. No que tange à alegação de antecipação de audiência, não comprovaram os impetrantes a existência de efetivo prejuízo causado à defesa, não caracterizando motivo capaz de justificar a nulidade do procedimento administrativo. 7. Em relação à ausência de conclusão da audiência de oitiva da testemunha José Roberto Batista da Silva, conforme ressaltado pelo Ministério Publico Federal, "Consta dos autos que a Comissão Julgadora, ao constatar a falha na continuação da oitiva da testemunha, reabriu os trabalhos e remarcou nova audiência, à qual, embora notificados, não compareceram os impetrantes e seus defensores (fls. 136/137). (...) De fato, o não comparecimento dos impetrantes à nova audiência, marcada para 12 de setembro de 2008, sem qualquer justificativa, demonstra a ausência de interesse em dar continuidade à audiência e a irrelevância dada pelos impetrantes às informações que seriam prestadas pela testemunha, não havendo falar em prejuízo posterior. Aplicável, portanto, o já mencionado princípio do pas de nulité sans grief, pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação do prejuízo." 8. Quanto à ausência de comprovação de escolaridade de defensor dativo, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n. 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição." Portanto, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo por falta de escolaridade do defensor dativo. 9. Por fim, no que se refere à afirmação de que os interrogatórios foram lacônicos, impossibilitando aos impetrantes conhecer os fatos sobre os quais estavam sendo indagados, conforme ressaltou com propriedade o Ministério Público Federal: "os trechos destacados pelos próprios impetrantes, na petição inicial, evidenciam que eles tinham pleno conhecimento das acusações feitas, tendo inclusive afirmado serem inverídicas (fls. 29, 53 e 75). Não há qualquer registro de questionamento por parte dos impetrantes sobre os fatos que estavam lhes sendo imputados ou qualquer outra demonstração de desconforto pelas perguntas formuladas pela Comissão Julgadora. Ademais, uma vez que os interrogatórios dos impetrantes foram realizados somente pós oitiva das testemunhas e que os impetrantes foram denunciados, na esfera penal, pelas mesmas acusações, não se mostra plausível o argumento de que não tinham ciência dos fatos pelos quais estavam sendo interrogados." 10. Assim, tendo em vista o entendimento de que supostas irregularidades somente justificam a decretação da nulidade do procedimento administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelos acusados, não merece acolhida a pretensão dos impetrantes. 11. Segurança denegada."
    (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 14916 2009.02.47408-0, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/09/2015)

    De tal maneira, incorreta esta opção.

    e) Errado:

    Da maneira como redigida esta opção, a Banca sugere que a presença de advogado seria necessária em alguns atos do processo administrativo disciplinar, embora não em todos. A rigor, todavia, o PAD pode se desenvolver inteiramente sem que o acusado esteja assistido por advogado, não havendo qualquer nulidade neste proceder, a teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."


    Gabarito do professor: C

  • qual é o erro da E, se o advogado é facultativo?

  • Joan Miró, o erro está em dizer, a meu ver, que está prevista em LEI, quando na verdade, é a Súmula Vinculante 5.

    Gab C

  • E quanto ao pressuposto de que a denúncia tem que ser por escrito, com nome e endereço do denunciante?

  • Sobre a letra E:

    Por ausência de lei específica, não é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

    A questão está dizendo que o fato de ser facultativo a presença de advogado se deve por ausencia de legal e não tem nada a ver. Está bem discriminado no art 186.

    Além do que, no caso de Acusado revel é obrigatório a presença do advogado.

    Se eu estiver viajando na maionese, me corrijam :)

  • Não compreendi o erro da E, pois se a presença de Advogado em todas as fases ou alguma fase do PAD é FACULTATIVA, logo também se faz correto dizer que ela não é OBRIGATÓRIA, como marca a assertiva. enfim... :/

  • Cleonildo Alves, o erro da E é pq a assertiva diz que não é obrigatório em todas as fases do PAD. Por questão de interpretação e lógica, se deduz dessa assertiva que seria obrigatória em alguma fase ou algumas fases, o que está errado, pois não é necessário estar assistido por advogado em PAD.

  • Murilo A. Lopes, seu comentário está errado, pois mesmo para o revel não se nomeará advogado, mas sim outro servidor para representar o revel.

     Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

         § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

         § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

  • se puderem, solicita comentário do prof.

    Ainda sem entender erro da E.

  • o erro da letra E está no início da alternativa "por ausência de lei especifica".
  • O texto da letra E fala que não é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, por ausencia de lei específica. Está falsa a afirmativa, pois a Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo na Esfera Federal) traz EXPRESSAMENTE referida dispensa.

  • (B) Súmula 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

    (C) Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração. (GABARITO)

    (E) Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

  • Letra E:

    SV 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Assim, a não obrigatoriedade da presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar não decorre da falta de legislação que determine essa obrigatoriedade, mas sim da incidência da súmula vinculante acima declinada, que é de observância obrigatória pelos órgãos da administração pública.

  • Direitos dos administrados

    (lei 9784) Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    STF - Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.

  • O erro da E é a justificativa: por ausência de lei específica. Há lei específica, a lei 9.784/99. Simples assim! :)

  • Joan Miró,

    De fato, é facultativa a presença de advogado no PAD. O erro da E, entretanto, foi afirmar "por ausência de lei específica". Ora, existe sim!!

    Lei 8.112/90, Art. 156: É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    Qualquer erro me notifiquem!!!

  • Lembrando que a Súmula Vinculante nº 5 não é irrestrita:

    O Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da  (...). Todavia, esse enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na  (arts. 1º; 2º; 10; 44, III; 15; 16; 41, VII e IX; 59; 66, V, a, VII e VIII; 194), no  (arts. 3º e 261) e na própria  (art. 5º, LIV e LV). [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 15-12-2009, DJE 35 de 26-2-2010.]

  • Colega de batalha, @JoanMiró

    Acredito que o principal erro da assertiva (não identifiquei outro) está em dizer "Por ausência de lei específica, não é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar."

    Isso porque, a própria lei 9784/99 estabelece a facultatividade da presença de adv no art. 3º, IV.

    #segueojogo

  • Concordo com Joan Miró,

    Não há lei específica tornando obrigatória a presença, o que existe é lei específica dizendo ser facultativa.

    A fato de que existe uma lei dizendo ser facultativa não se opõe ao fato de que não existe uma lei tornando obrigatória. Na verdade, se ocorresse o contrário, haveria uma antimonia.

  • Todo mundo já sabe, mas não custa lembrar:

    Súmula 343-STJ: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

    • Superada.

    • Apesar de não ter sido formalmente cancelada, a presente súmula não tem mais aplicação em virtude da edição, pelo STF, da SV 5 (STF - Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição).

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 182, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    b) ERRADO: Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

    c) CERTO: Súmula 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    d) ERRADO: Súmula 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    e) ERRADO: Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

  • GAB C

    SÚMULAS

    - Súmula 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO à defesa. NULIDADE RELATIVA

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em DENÚNCIA ANÔNIMA, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    Súmula 591 STJ: É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    - SV  05 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR RECURSO COM REVISÃO DO PROCESSO:

         NO RECURSO ADM CABE A REFORMA PARA PIOR

    Art. 64, PÚ

    CABE a reformatio in pejus no RECURSO ADMINISTRATIVO, desde que dê ciência ao acusado garantindo a ampla defesa e o contraditório.

    FUNDAMENTO:    AUTOTUTELA, PC DA LEGALIDADE, OFICIALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e o da VERDADE MATERIAL.       CONTRADITÓRIO PRÉVIO.

    ATENÇÃO:  O órgão competente para apreciar recurso administrativo em processo disciplinar está autorizado a modificar a decisão recorrida, inclusive para agravar a situação do recorrente.

    Q51991Q109209

    Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Art. 65. 

    Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.

    -        CABE A REVISÃO DE OFÍCIO: permitida, em decorrência do princípio da OFICIALIDADE.

    -     NÃO CABE REFORMATIO IN PEJUS NA REVISÃO

    Q294139

    -         COISA JULGADA ADMINISTRATIVA RELATIVA, PODE SER REVISTA NO JUDICIÁRIO

    Decisão firmada pela administração em que NÃO pode mais ser modificada na VIA ADMINISTRATIVA, isto é, IRRETRATÁVEL.

    Entretanto, tal instituto é relativo, pois cabe ao Poder Judiciário analisar essa decisão administrativa.

  • Gente, segue um comparativo relativo à denúncia anônima:

    INQUÉRITO POLICIAL

    Mas, e no caso de se tratar de uma denúncia anônima. Como deve proceder o Delegado, já que a Constituição permite a manifestação do pensamento, mas veda o anonimato? Nesse caso, estamos diante da delatio criminis inqualificada, que abrange, inclusive, a chamada “disquedenúncia”, muito utilizada nos dias de hoje. A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o interesse público na investigação com a proibição de manifestações apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP. 

    PAD

    Súmula 611 do STJ: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

  • Quanto a letra E.

    Realmente não é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

    MAS o motivo que a questão apresentou não é verdadeiro.

    A presença do Advogado é uma faculdade do acusado em PAD.

    Não é porque não existe lei específica, que é facultativa a presença do advogado, mas sim justamente porque a Lei 8112 art. 156 previu isso.

    Lei 8112/90 -  Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    É um direito... mas o acusado exerce se quiser!

  • Umas vez que digo que NÃO É OBRIGATÓRIO, e ao mesmo tempo não proíbo, dar-se a entender que seja facultativo. Enunciado mal elaborado e as justificativas que vi até agora nos comentários tentam tapar o sol com a peneira.

  • Apenas uma correção ao comentário do colega Murilo. Em caso de revelia do acusado, não é obrigatória a presença do advogado. O art. 164, §2º da Lei 8.112/90 determina que será designado um servidor como defensor dativo.

  • GABARITO: LETRA C

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

  • GABARITO C!

    É esse o posicionamento do STF a respeito do tema. O direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, uma vez que depende de regulamentação para ser exercido. Até hoje, porém, não foi editada a lei regulamentadora. Para o STF, enquanto essa omissão inconstitucional não for sanada, deverá ser aplicada por analogia a lei de greve da iniciativa privada.

    Ricardo Vale

  • Qual o erro da D????

  • Sr. Edson Ferreira.

    O erro da letra "d"....veja abaixo:

    d) Errado:

    Em relação à possibilidade de utilização de prova emprestada em sede de processo administrativo disciplinar, o STJ editou a Súmula 591, de seguinte teor:

    "Súmula 591: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

    Uma vez deferida pelo juízo competente e submetida ao contraditório e à ampla defesa, inexiste nulidade, outrossim, acaso a condenação no PAD se baseie exclusivamente na prova emprestada, porquanto, em tendo sido incorporada ao procedimento disciplinar, passa a ser viável sua livre valoração pela autoridade competente, observar o dever de fundamentação.

  • Acertei por ter absoluta certeza em relação a assertiva C. Mas concordo que existe margem de dúvida sobre as letras D e E. Marquei a “mais correta”
  • Minha contribuição.

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    Abraço!!!

  • Súmula 611 – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

    E......

    Art. 144 lei 8112/90 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Não é contraditório? Falam sobre a mesma coisa? Ajudem-me quem souber!! Grata.

  • a)      Com base na autotutela, a administração pública pode agravar, a qualquer tempo, a punição disciplinar já aplicada, caso não haja lei específica impondo limite temporal para a revisão. ERRADO

    - Servidor já punido não pode ser novamente julgado para agravar sua pena - MS 11.749/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014

    - Artigo 182, P.U. da lei 8112/90. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento de penalidade.

    b)     O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, imputável ao Estado, é causa de nulidade absoluta. ERRADO

    - O excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera nulidade (STJ MS nº 16.554) - Precedentes: MS 19.572⁄DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.12.2013; e MS 16.192⁄DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.

    - Súmula 592 STJ. O excesso de prazo para conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de PREJUÍZO para defesa.

    c)      Desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. CERTO

    - Súmula 611 do STJ. Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é PERMITIDA a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    d)     Embora admissível a prova emprestada do processo penal, não pode haver condenação disciplinar com base exclusivamente em prova emprestada. ERRADO

    - Súmula 591 STJ. É PERMITIDA a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e ampla defesa.

    e)     Por ausência de lei específica, não é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. ERRADO

    - Artigo 156 da lei 8112/90. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    Vale observar o teor da SV nº 5 do STF. A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.

  • Art. 144 lei 8112/90 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Mas a súmula do STJ diz da possibilidade de PAD com base em denúncia anônima, logo o que vale é a súmula.

  • Edson Ferreira Cruz, o erro da letra D é afirmar que NÃO pode haver condenação disciplinar com base exclusivamente em prova emprestada, quando não há nenhum impedimento para condenação disciplina com base em uma prova produzida em uma processo crime, por exemplo.

    Agora a letra E pelo amor...

  • "Súmula 591: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

    Uma vez deferida pelo juízo competente e submetida ao contraditório e à ampla defesa, inexiste nulidade, outrossim, acaso a condenação no PAD se baseie exclusivamente na prova emprestada, porquanto, em tendo sido incorporada ao procedimento disciplinar, passa a ser viável sua livre valoração pela autoridade competente, observar o dever de fundamentação.

  • Acredito que a letra E é mais questão de raciocinio lógico.

    "Por ausência de lei específica, não é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar."

    A lei afirma que não é obrigatória a presença de advogado durante o processo, porém a questão afirma que não é obrigatória em TODAS as fases, dando a entender que há alguma fase que a presença de um advogado se torna obrigatória.

    Acredito que seja isso.

  • Sobre a alternativa E:

    A possibilidade de atuar no processo sem advogado é decorrência do princípio do informalismo, mas se trata de regra geral: pode a lei exigir a representação do administrado por advogado, caso em que a inobservância da exigência implicará nulidade do processo. 

  • LETRA C

    A) INCORRETA. A revisão não pode agravar a penalidade.

    B) INCORRETA. O julgamento fora do prazo não implica em nulidade do PAD.

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA. Não há óbice à condenação com base em prova emprestada, desde que ela tenha sido submetida ao contraditório e ampla defesa.

    E) INCORRETA. No PAD não é obrigatório que tenha advogado.

  • Ué, algo que não é obrigatório não é a mesma coisa de dizer que é facultativo?

  • Resumindo o erro da E: por lei, advogado é facultado no PAD.

  • Essa dava pra matar só pelos conhecimentos do direito processual penal: Se eu posso iniciar um Inquérito policial baseado em denúncia anônima, pq não poderia iniciar um processo administrativo disciplinar?

  • Desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. Correto.

    Vide Súmula 611 STJ

  • Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • c) Certo:

    Realmente, a Jurisprudência é firme no sentido de validar a instauração de processo administrativo disciplinar, ainda que baseado em denúncia anônima, desde que acompanhada de elementos comprobatórios mínimos, ou, ainda, acaso tais evidências sejam obtidas via investigação preliminar ou sindicância prévia.

  • cuidado com a pegadinha da letra E

  • Com a devida vênia aos colegas, no meu entender, o erro da letra "e" reside no fato de afirmar que inexiste a lei específica. Ora, o que seria a lei nº 9.784/99???

  • LETRA C

    a) Errado: art. 182, parágrafo único, da Lei 8.112/90, in verbis:

    "Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade."

    b) Errado: A O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes. 5. Segurança indeferida."

    (MS - MANDADO DE SEGURANÇA, Plenário, rel. Ministra ELLEN GRACIE, 30.6.2005)

    c) Certo ""

    d) Errado: "Súmula 591: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

    Uma vez deferida pelo juízo competente e submetida ao contraditório e à ampla defesa, inexiste nulidade, outrossim, acaso a condenação no PAD se baseie exclusivamente na prova emprestada, porquanto, em tendo sido incorporada ao procedimento disciplinar, passa a ser viável sua livre valoração pela autoridade competente, observar o dever de fundamentação.

    e) Errado: Da maneira como redigida esta opção, a Banca sugere que a presença de advogado seria necessária em alguns atos do processo administrativo disciplinar, embora não em todos. A rigor, todavia, o PAD pode se desenvolver inteiramente sem que o acusado esteja assistido por advogado, não havendo qualquer nulidade neste proceder, a teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • A letra C estaria errada se mencionasse o EXCLUSIVAMENTE.

    NÃO PODE TER PAD BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA EXCLUSIVAMENTE, ASSIM COMO NO INQUERITO POLICIAL .

    NESSE SENTIDO, A LETRA C ESTÁ CORRETA.

    Desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

    GAB: C

  • Justificativa da letra E: Não é por falta de lei específica que é facultativa a presença de advogado. A lei 8.112 dispõe sobre e a Súmula Vinculante reforça a representatividade do procurador facultativa no PAD.

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • A meu ver a colega Andressa Albuquerque apontou efetivamente o erro da D.

    A assertiva diz que não poderá haver condenação disciplinar baseada exclusivamente em prova emprestada. Está errada, uma vez que não há impedimento pra que isso ocorra.

  • Desatualizada. STF, letra E está certa hj.

  • "Súmula 591: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

    Uma vez deferida pelo juízo competente e submetida ao contraditório e à ampla defesa, inexiste nulidade, outrossim, acaso a condenação no PAD se baseie exclusivamente na prova emprestada, porquanto, em tendo sido incorporada ao procedimento disciplinar, passa a ser viável sua livre valoração pela autoridade competente, observar o dever de fundamentação.

  • E) Por ausência de lei específica, não é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

    O erro esta em dizer que por ausência de lei específica torna optativo levar advogado ou não, entretanto há lei específica neste sentido.