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ID
3357991
Banca
IF Baiano
Órgão
IF Baiano
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As normas dos contratos administrativos estão descritas na Lei 8.666/93, a qual é regulamentada pelos preceitos do direito público, conforme os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado. Neste caso, os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, assim como a descrição dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes envolvidas, em conformidade com a proposta a que se vinculam. Sobre o tema, destacam-se cláusulas que são consideradas essenciais para a confecção de um contrato, exceto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (C)

    "o prazo apenas do início das etapas de execução e, se possível, uma previsão para conclusão ou entrega, podendo ser adiada por acordo unilateral."

    Fonte:

    Lei 8.666, Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos; (A)

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (B)

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; (C - questão erra ao dizer "apenas", "se possível", "podendo ser adiada por acordo unilateral")

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; (D)

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; (E)

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Alternativa C.

    Se a escola perto da minha casa, que está em construção já faz uma década, foi estipulada por uma cláusula contratual necessária que estabelecia prazo de conclusão, imagina se não tivesse, ou que fosse possível prorrogá-la unilateralmente? Talvez ficaria pronta no próximo século...

  • Não existe acordo unilateral. Acordo supõe que são 2 pessoas.

  • GABARITO: C

    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    a) CERTO: I - o objeto e seus elementos característicos;

    b) CERTO: III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    c) ERRADO: IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    d) CERTO: VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    e) CERTO: VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; 

  • As cláusulas necessárias (chamadas, pela Banca, de essenciais), encontram-se previstas no art. 55 da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."

    Como daí se depreende, as opções A, B, D e E corresponde, com precisão, aos incisos I, III, VI e VII, ao passo que a letra C destoa da norma vazada no inciso IV, de acordo com o qual é necessário que sejam estabelecidos os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, e não apenas o de início de etapas de execução, como sustentado pela Banca, equivocadamente.


    Gabarito do professor: C

  • C) o prazo apenas do início das etapas de execução e, se possível, uma previsão para conclusão ou entrega, podendo ser adiada por acordo unilateral.

    Existe acordo unilateral? Acho que não, hein.