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Gabarito: E
a) Art. 18. § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
b) Art. 19. (...) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
c) O erro da alternativa encontra-se nas despesas com férias, pois elas são computadas no cálculo das despesas com pessoal.
d) Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
e) Art. 18. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Obrigada @Jônatas Silva e @DIRNEY SOUZA pela correção.
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Apenas corrigindo o comentário da colega YASMIM FERREIRA, o erro da alternativa "c" encontra-se nas despesas com férias, pois elas são computadas no cálculo das despesas com pessoal.
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letra D
só entra na contagem se os inativos forem custeados pelo TESOURO? se for qualquer outro fundo especifico nao entra?
pelo q entendi foi isso
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@Focused, Na verdade, só não vai contar se a despesa for custeada com
1- Recursos dos próprios 'aposentados'
2- Compensação financeira entre os fundos (o cara contribuiu por 10 anos no serviço estadual, daí ele foi pro federal, o dinheiro "vai com ele" do fundo estadual pro federal)
3- Receitas que o próprio fundo gerou.
Fora essas 3 situações, TODAS as restantes vão entrar na conta.
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Gabarito: E
a) Art. 18. § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
b) Art. 19. (...) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
c) Art. 19. § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
d) Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
e) Art. 18. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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o willian Gabriel deu um ctrl C ctrl V e não foi capaz de ver que tem item errado .. cuidado pessoal que a Letra C o erro esta nas FERIAS..
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A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Segue o comentário de cada assertiva:
A) A
despesa total de pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de
referência com as dos onze imediatamente seguintes, adotando-se o regime de
competência.
ERRADA. De acordo com art. 18, §2º, LRF: “§
2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência.". Observe que banca colocou na questão “onze imediatamente seguintes, ...", quando o
correto é “onze imediatamente anteriores".
B) Para efeito de limites, a despesa de
pessoal não poderá exceder os percentuais da receita do período de doze meses
em um percentual de 60% para a União, Estados e Municípios.
ERRADA. De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins do disposto
no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios:
60% (sessenta por cento)."
A questão colocou os mesmos percentuais
para todos os entes, sendo que o percentual
da União é diferente dos Estados e dos Municípios.
C) Na verificação dos limites definidos,
não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, de férias e
as relativas a incentivos à demissão voluntária.
ERRADA. De acordo com art. 19, §1º, II e IV, LRF: “§ 1º - Na
verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas: II - relativas a
incentivos à demissão voluntária; IV -
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;". Já férias, é computada no cálculo das despesas de pessoal,
conforme regra geral do art. 18, LRF.
D) As despesas de pessoal com inativos
custeados por recursos provenientes da arrecadação do tesouro não serão
computadas para fins de atendimento dos limites.
ERRADA. De acordo com art. 19, VI, LRF: “§ 1º - Na verificação do
atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
VI - com inativos, ainda que por intermédio
de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação
de contribuições dos segurados;
b) da compensação
financeira de que trata o § 9º do
art. 201 da Constituição;
c) das demais
receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.".
Observe que se forem custeados com
recursos do tesouro, não está
disposto no art. 19, §1º, LRF. Então, entra
no cálculo.
E) Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal".
CERTA. De acordo com art. 18, §1º, LRF: “§1º - Os valores dos
contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal". Portanto, é computado para o cálculo
da despesa com pessoal.
Gabarito do professor: Letra E.